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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312952-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE: SUCESSAO DE JORGE ROBERTO FERREIRA ADVOGADO(A): MARCO POLO CORREA DA SILVA (OAB RS021915) ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305) ADVOGADO(A): CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI (OAB RS078224) AGRAVADO: ANTONIO SESSIN GIL ADVOGADO(A): GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSAO DE JORGE ROBERTO FERREIRA em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com ANTONIO SESSIN GIL e BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs (evento 181, DESPADEC1): "Vistos. 1. Em primeiro lugar, certifico que o valor depositado nos autos é, atualmente, após correção, R$ 611.249,03, sendo originalmente R$ 308.193,74, conforme tela abaixo: 2. O Agravo de Instrumento interposto pelo réu (51277207820258217000) foi improvido (evento 21, RELVOTO1), decisão que transitou em julgado (evento 29 do AI). 3. Já o Agravo de Instrumento interposto pelo autor (51840318920258217000) foi provido (evento 18, RELVOTO1), decisão que transitou em julgado (evento 60 do AI). 4. A decisão (evento 18, RELVOTO1) que deu provimento ao Agravo de Instrumento do autor possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto." 5. Portanto, o valor apurado pelo perito contador ao evento 96, LAUDO1 de R$ 329.414,36 é, no mínimo, incontroverso. O valor efetivamente devido pode ser superior, porém este mínimo é incontroverso. 6. Em atenção à petição do evento 134, PET1, em que confirmada a penhora no rostos dos autos em face de dívida fiscal em favor do Município de Palmares do Sul, proceda-se à transferência da quantia penhorada de R$ 101.054,71 à conta judicial vinculada ao processo de número 5001311420108210151, que tramita junto à Comarca de Palmares do Sul. Saliento que não deverá ser expedido alvará em favor da Procuradoria do Município de Palmares do Sul, porém sim procedida à transferência deste valor ao processo de execução fiscal responsável pela penhora no rosto dos autos, cabendo ao Magistrado da Comarca de Palmares do Sul proceder à liberação dos valores. 7. Em atenção aos ofícios de evento 178, OFIC1 e evento 179, OFIC1, oficie-se à Justiça do Trabalho (POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ, processo 0010014-87.2011.5.04.0271) para que informe o valor total da dívida a ser penhorada no rosto destes autos. Com a informação do valor, venham os autos para análise se o valor da dívida supera o valor incontroverso. 8. Por fim, ao perito para que revise seus cálculos, desta vez observando a determinação do Agravo de Instrumento referida ao item "4" da presente peça. Intimem-se. Cumpram-se os itens "6" e "7"." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou a transferência de valores penhorados em favor de execução fiscal do Município de Palmares do Sul. Alega que sua penhora trabalhista é anterior à penhora fiscal municipal e que decisão anterior do juízo já havia fixado a ordem cronológica de pagamento das constrições. Sustenta a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário e aponta ausência de fundamentação na decisão agravada quanto a esses pontos. Argumenta, ainda, que a transferência foi determinada antes da apuração definitiva do crédito devido ao exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
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