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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312921-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE: ROCHELE MUNARI ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso de agravo de instrumento, tempestivo e dispensado de preparo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na origem. No caso em tela, verifica-se que, na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência de depósito de vedação da inscrição nos cadastros de inadimplentes. No presente agravo de instrumento, a parte agravante postula o deferimento de tutela antecipada recursal. Diante da ausência de prova inequívoca, neste juízo de cognição sumária, apta a convencer da verossimilhança das alegações quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato que é objeto da ação, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Ademais, inexiste possibilidade de dano irreparável, sendo perfeitamente reversível qualquer provimento judicial desfavorável à parte agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Vista à parte agravada para contra-arrazoar. Intimem-se. Após, voltem para julgamento.
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