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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312909-20.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BRUNA TAVARES DE LIRA GOMES APELADA: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO ABERTA SEM ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, DÉBITO OU NEGATIVAÇÃO. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NATUREZA CADASTRAL E INFORMATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do vínculo contratual relativo a conta de pagamento aberta em seu nome sem anuência, determinou o encerramento do registro perante o Banco Central do Brasil, rejeitou as pretensões indenizatórias e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2 (duas) são as questões em discussão: (i) definir se a abertura de conta de pagamento sem anuência da consumidora, desacompanhada de movimentação financeira, liberação de crédito, cobrança, débito ou inscrição em cadastro restritivo, configura dano moral indenizável; e (ii) aferir o acerto do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições financeiras e de pagamento integram a cadeia de fornecimento e respondem objetivamente pelos defeitos do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479/STJ. 4.O regime de responsabilidade objetiva e a inversão do encargo probatório dispensam o consumidor da demonstração de culpa, mas não o eximem de comprovar o dano efetivo e o nexo causal, elementos indispensáveis do dever de indenizar. O reconhecimento do defeito do serviço e da inexistência do vínculo não conduz, por si só, à condenação reparatória. 5.A abertura irregular de conta de pagamento, desprovida de reflexos práticos prejudiciais — movimentação financeira lesiva, liberação de crédito, cobrança, emissão de títulos, débitos ou restrição creditícia —, permanece adstrita ao plano cadastral e não atinge os direitos da personalidade. 6.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ostenta natureza cadastral e informativa, de acesso restrito ao próprio titular e às autoridades competentes, não se equiparando aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, cuja publicidade perante o mercado justifica a presunção de abalo à honra objetiva. 7.Não se confunde o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com o Sistema de Informações de Crédito, este destinado ao registro de operações de crédito e de eventual inadimplência, de modo a afastar a aplicação do precedente invocado nas razões recursais. 8.O risco abstrato de futura vinculação a ilícitos e a alegação genérica de perda de tempo útil, desacompanhadas de repercussão concreta demonstrada nos autos, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento. 9. A apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil ostenta caráter excepcional e subsidiário, vedada quando existente base de cálculo apta à incidência do percentual legal, conforme ordem de preferência assentada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 10. A impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido não autoriza, por si só, o arbitramento equitativo, mas remete à etapa seguinte da ordem legal, qual seja, a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa, reservado o §8º às hipóteses em que, além disso, o valor da causa seja muito baixo. 11. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se configura a hipótese autorizativa do arbitramento por apreciação equitativa, impositiva a fixação da verba no percentual mínimo legal, ante a reduzida complexidade da demanda, resolvida por julgamento antecipado do mérito, e a extensão do êxito obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abertura de conta de pagamento sem a anuência do consumidor, quando ausentes movimentação financeira lesiva, liberação de crédito, cobrança, débito ou inscrição em cadastro restritivo, não caracteriza dano moral indenizável. 2. O registro de relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza cadastral e informativa e não gera, isoladamente, direito à compensação por dano extrapatrimonial, não se equiparando ao Sistema de Informações de Crédito. 3. Inestimável o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, reservada a apreciação equitativa do §8º às hipóteses em que o valor da causa seja também muito baixo. 4. O provimento parcial do recurso afasta a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 86, 98, §3º, 373, II, 487, I, 926, 927 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5990237-33.2025.8.09.0174, 1ª Câmara Cível, relator Des. Héber Carlos de Oliveira; TJGO, Apelação Cível nº 5060463-24.2026.8.09.0149, 1ª Câmara Cível, relatora Dra. Liliana Bittencourt; TJGO, Apelação Cível nº 5585831-20.2022.8.09.0051, relatora Dra. Maria Cristina Costa Morgado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 35), interposta por BRUNA TAVARES DE LIRA GOMES, contra a sentença (mov. 25) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à conta de pagamento digital em questão, determinando seu encerramento imediato e a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados; ORDENO à Ré que, no prazo de 10 dias úteis, comprove o encerramento da conta junto ao Banco Central, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; e JULGO improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos existenciais. CONDENO o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, arbitrando-os por equidade em R$1.000,00, ante o proveito econômico inestimável da declaração de inexistência (...) Narra a petição inicial (mov. 1) ter a autora, recepcionista, tomado conhecimento, mediante consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central do Brasil, da existência de relacionamento ativo em seu nome perante a instituição ré, iniciado em 9 de agosto de 2024, jamais solicitado ou autorizado. Sustentou o uso indevido de seus dados por terceiros e a falha dos mecanismos de verificação de identidade. Requereu a declaração de inexistência do vínculo, o cancelamento definitivo do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por dano existencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por violação a dados pessoais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré apresentou contestação (mov. 19), na qual suscitou litigância abusiva, com invocação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar apenas como prestadora de infraestrutura tecnológica e regulatória no modelo denominado Bank as a Service, com indicação da empresa Jeitto Soluções Digitais Ltda. como parte legítima. No mérito, aduziu ter o cadastro sido realizado pela própria autora, por meio de aplicativo, com validação biométrica e coincidência dos dados pessoais, sem posterior utilização de qualquer serviço, liberação de crédito ou movimentação financeira. Assinalou a natureza meramente informativa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 23), a autora refutou as questões preliminares, apontou o caráter unilateral das telas de sistema juntadas e destacou constarem dos próprios documentos da defesa as anotações "Sem captura" e "Não Recepcionado" nos campos relativos ao documento e à imagem facial. Sobreveio a sentença (mov. 25), que rejeitou as questões preliminares e o pedido de substituição processual, reconheceu a inépcia parcial quanto ao dano existencial, declarou a inexistência da relação jurídica e determinou o encerramento da conta, ao fundamento de não se ter a ré desincumbido do encargo do art. 373, II, do Código de Processo Civil, insuficientes as telas de sistema para a demonstração da anuência. Rejeitou, contudo, as pretensões indenizatórias, por ausência de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, e condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões recursais (mov. 35), a apelante sustenta, em síntese: (i) a contradição da sentença, ao reconhecer o defeito do serviço, a responsabilidade objetiva e o fortuito interno e, ao mesmo tempo, qualificar a lesão como mero dissabor administrativo; (ii) a configuração do dano moral presumido, decorrente da abertura fraudulenta de conta em cadastro do Sistema Financeiro Nacional, com invocação das Súmulas nºs 297 e 479/STJ, de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito e da teoria do desvio produtivo do consumidor, a reclamar condenação em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) a impropriedade do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, incompatível com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, com pedido de fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preparo dispensado. Apelante beneficiária da gratuidade (mov. 13). Em contrarrazões (mov. 36), a apelada pugna pelo desprovimento, reiteradas a litigância abusiva e a ilegitimidade passiva, a regularidade do cadastro, a natureza informativa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e, subsidiariamente, a manutenção do arbitramento equitativo da verba honorária. É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a 2 (dois) capítulos: a configuração, ou não, do dano moral decorrente da abertura de conta de pagamento sem anuência da consumidora, sem movimentação financeira, liberação de crédito, cobrança ou restrição creditícia demonstradas; e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não integram o objeto do recurso o capítulo declaratório e a determinação de encerramento do registro, acolhidos na origem e não impugnados por recurso da ré, tampouco o capítulo relativo ao dano existencial, não devolvido nas razões recursais. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência qualificada, dispositivo que, integrado ao microssistema de precedentes e lido à luz do dever de estabilidade e coerência imposto pelos arts. 926 e 927 do mesmo diploma, alcança também as hipóteses de confronto com jurisprudência consolidada da própria Corte, sob pena de esvaziamento de sua finalidade — compreensão harmônica com a Súmula nº 568/STJ, aplicada por analogia aos tribunais ordinários. Na espécie, a matéria devolvida encontra-se pacificada no âmbito desta 1ª Câmara Cível, em julgados reiterados e de relatorias diversas, resguardado o contraditório pela via do agravo interno. Dito isso, passa-se ao julgamento monocrático. 3. DO DANO MORAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA A relação submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297/STJ, e respondem as instituições financeiras e de pagamento objetivamente pelos defeitos do serviço, nos termos do art. 14 daquele diploma e da Súmula nº 479 daquela Corte. Tal moldura normativa, adotada na origem, não é objeto de controvérsia nesta instância. Sucede que o regime de responsabilidade objetiva e a inversão do encargo probatório dispensam o consumidor da demonstração de culpa, mas não o eximem de comprovar o dano efetivo e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, sob qualquer regime, pressupõe lesão concreta a bem jurídico tutelado; suprimido esse elemento, não há dever de indenizar. Daí por que não há a contradição apontada nas razões recursais: o reconhecimento do defeito do serviço e a declaração de inexistência do vínculo operam no plano da ilicitude, ao passo que a condenação reparatória reclama a demonstração autônoma do dano. O exame dos autos revela não ter a conta impugnada registrado movimentação financeira lesiva, gerado débitos, cobranças ou emissão de títulos, dado causa a saques ou transferências, nem resultado em inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes por iniciativa da apelada. A própria documentação apresentada na contestação consigna a inexistência de movimentações financeiras registradas e de limite de crédito liberado, circunstância convergente com a versão da consumidora quanto à ausência de utilização e, simultaneamente, reveladora da inexistência de repercussão patrimonial. Tampouco há notícia de restrição creditícia, de bloqueio judicial ou de vinculação da apelante a procedimento investigatório. A irregularidade, portanto, permaneceu confinada ao plano cadastral. E o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, consultável pelo sistema Registrato, ostenta natureza cadastral e informativa, de acesso restrito ao próprio titular e às autoridades competentes, sem indicação de saldos, operações ou inadimplência, e não se equipara aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, cuja publicidade perante o mercado é precisamente o que justifica a presunção de abalo à honra objetiva. Nesse ponto reside a distinção decisiva em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais. O julgado ali referido examinou anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito, base destinada ao registro de operações de crédito e da respectiva situação de adimplemento, consultada pelas instituições financeiras na avaliação de risco, em hipótese na qual havia, ainda, descumprimento de ordem judicial que vedava a manutenção do apontamento. Nada disso se verifica na espécie, na qual o registro impugnado limita-se a informar a existência de relacionamento, sem qualquer conteúdo creditício ou desabonador. Os argumentos fundados no risco de futura vinculação a ilícitos financeiros operam no campo da conjectura. O dano moral indenizável reclama lesão atual e demonstrada, e não a projeção de prejuízos hipotéticos, os quais não se materializaram ao longo do período decorrido desde a abertura do registro. Igual sorte não socorre a alegação de perda de tempo útil: a apelante não trouxe aos autos protocolos de atendimento, registros de reclamação, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência ou qualquer elemento a documentar tentativa de solução administrativa, e a mera necessidade de recurso à via judicial não basta à caracterização do desvio produtivo do consumidor. Vale pontuar, por relevante, não se tratar, na espécie, de dano moral presumido, a dispensar a prova do abalo experimentado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a cobrança ou desconto indevido, por si só, não configurar dano moral independente de prova, a exigir circunstâncias agravantes ou demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade (STJ, AgInt no AREsp nº 2.850.842/MS, relator Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN de 26/3/2026). Não se desconhece a existência de julgados invocados nas razões recursais em sentido diverso, oriundos de outros órgãos fracionários desta Corte e de tribunais diversos. Esta 1ª Câmara Cível, todavia, tem orientação firmada em sentido convergente ao da sentença, como se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, tais como instrumento contratual, biometria, geolocalização, endereço de IP ou outros registros do procedimento digital de abertura da conta. (...) 6. A mera abertura fraudulenta de conta bancária, desacompanhada de negativação, movimentação financeira lesiva, cobranças indevidas ou outras repercussões concretas sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 7. A anotação no CCS/Registrato do Banco Central possui natureza cadastral e informativa, não equivalendo a inscrição em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual não enseja, por si só, dano moral presumido. (TJGO, Apelação Cível nº 5990237-33.2025.8.09.0174, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. (...) REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. NATUREZA INFORMATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A aplicação do regime de responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova exoneram o consumidor da demonstração de culpa, mas não o desobrigam de comprovar o dano efetivo e o nexo de causalidade como pressupostos do dever de indenizar. 3. A mera abertura irregular de conta digital, desprovida de reflexos práticos deletérios como cobranças indevidas, saques fraudulentos, emissão de títulos ou restrição creditícia, configura situação adstrita ao plano cadastral que não atinge os direitos da personalidade. (...) 5. O risco abstrato de fraudes futuras ou conjecturas sobre potenciais prejuízos decorrentes da manutenção de dados cadastrais incorretos caracterizam mero dissabor e não consubstanciam dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5060463-24.2026.8.09.0149, relatora Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em 2º grau, 1ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2026) Extrai-se de ambos os julgados exatamente a solução aqui adotada: o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência do vínculo não conduz, por si só, ao dever de indenizar, quando ausente repercussão externa relevante. Acresça-se que, na espécie, a tutela útil à apelante foi integralmente prestada na origem, com a declaração de inexistência do vínculo e a ordem de encerramento do registro perante o Banco Central do Brasil. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença no capítulo indenizatório. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Neste capítulo, merece acolhimento. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil veicula regra geral de observância obrigatória, a impor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa autorizada pelo §8º do mesmo artigo ostenta natureza excepcional e subsidiária, reservada às causas em que o proveito econômico se revele inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, vedada sua aplicação sempre que existente base de cálculo líquida ou liquidável, na forma do §6º-A. Nesse sentido firmou-se o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, ao estabelecer ordem de preferência rígida entre as bases de cálculo e ao assentar o caráter residual do arbitramento equitativo, admitido apenas depois de esgotadas as hipóteses do §2º. Este Tribunal de Justiça segue idêntica orientação: (...) 3 – A fixação dos honorários sucumbenciais deve observância a regra do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, de modo que, quando arbitrados em desconformidade com os aludidos parâmetros, impositiva a reforma da sentença nesse ponto (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5585831-20.2022.8.09.0051, relatora Dra. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 26/02/2024) Na espécie, a sentença arbitrou a verba por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de ser inestimável o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência da relação jurídica. A premissa mostra-se acertada, porquanto o registro impugnado não ostenta saldo, limite de crédito liberado ou débito vinculado, o que impede a atribuição de expressão econômica ao capítulo de êxito. A consequência extraída da premissa, contudo, não encontra respaldo na ordem legal. A impossibilidade de mensurar o proveito econômico não conduz diretamente ao arbitramento equitativo, mas à etapa seguinte da sequência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa. Somente se admitiria o recurso ao §8º caso o valor atribuído à causa se revelasse igualmente muito baixo, hipótese estranha a estes autos, nos quais foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Subsiste, portanto, base de cálculo apta à aplicação da regra geral, o que torna impositiva a reforma neste ponto. Quanto ao percentual, os critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil recomendam sua fixação no piso legal. A causa não demandou dilação probatória, resolveu-se por julgamento antecipado do mérito, versou matéria de reduzida complexidade e amplamente conhecida deste Tribunal, e o êxito da apelante restringiu-se ao capítulo declaratório, rejeitadas as pretensões indenizatórias que constituíam o núcleo econômico da demanda. Fixa-se, pois, a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se a condenação exclusivamente a cargo da apelada, tal como estabelecida na origem, porquanto não impugnada por recurso próprio ou adesivo, vedada a reforma para pior em desfavor da única recorrente. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Ausente condenação da apelante em honorários advocatícios na sentença, descabe promover a majoração da verba prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, incisos IV e V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar o arbitramento por apreciação equitativa e FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelada aos patronos da apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312909-20.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BRUNA TAVARES DE LIRA GOMES APELADA: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO ABERTA SEM ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, DÉBITO OU NEGATIVAÇÃO. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NATUREZA CADASTRAL E INFORMATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do vínculo contratual relativo a conta de pagamento aberta em seu nome sem anuência, determinou o encerramento do registro perante o Banco Central do Brasil, rejeitou as pretensões indenizatórias e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2 (duas) são as questões em discussão: (i) definir se a abertura de conta de pagamento sem anuência da consumidora, desacompanhada de movimentação financeira, liberação de crédito, cobrança, débito ou inscrição em cadastro restritivo, configura dano moral indenizável; e (ii) aferir o acerto do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições financeiras e de pagamento integram a cadeia de fornecimento e respondem objetivamente pelos defeitos do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479/STJ. 4.O regime de responsabilidade objetiva e a inversão do encargo probatório dispensam o consumidor da demonstração de culpa, mas não o eximem de comprovar o dano efetivo e o nexo causal, elementos indispensáveis do dever de indenizar. O reconhecimento do defeito do serviço e da inexistência do vínculo não conduz, por si só, à condenação reparatória. 5.A abertura irregular de conta de pagamento, desprovida de reflexos práticos prejudiciais — movimentação financeira lesiva, liberação de crédito, cobrança, emissão de títulos, débitos ou restrição creditícia —, permanece adstrita ao plano cadastral e não atinge os direitos da personalidade. 6.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ostenta natureza cadastral e informativa, de acesso restrito ao próprio titular e às autoridades competentes, não se equiparando aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, cuja publicidade perante o mercado justifica a presunção de abalo à honra objetiva. 7.Não se confunde o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional com o Sistema de Informações de Crédito, este destinado ao registro de operações de crédito e de eventual inadimplência, de modo a afastar a aplicação do precedente invocado nas razões recursais. 8.O risco abstrato de futura vinculação a ilícitos e a alegação genérica de perda de tempo útil, desacompanhadas de repercussão concreta demonstrada nos autos, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento. 9. A apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil ostenta caráter excepcional e subsidiário, vedada quando existente base de cálculo apta à incidência do percentual legal, conforme ordem de preferência assentada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 10. A impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido não autoriza, por si só, o arbitramento equitativo, mas remete à etapa seguinte da ordem legal, qual seja, a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa, reservado o §8º às hipóteses em que, além disso, o valor da causa seja muito baixo. 11. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se configura a hipótese autorizativa do arbitramento por apreciação equitativa, impositiva a fixação da verba no percentual mínimo legal, ante a reduzida complexidade da demanda, resolvida por julgamento antecipado do mérito, e a extensão do êxito obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abertura de conta de pagamento sem a anuência do consumidor, quando ausentes movimentação financeira lesiva, liberação de crédito, cobrança, débito ou inscrição em cadastro restritivo, não caracteriza dano moral indenizável. 2. O registro de relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza cadastral e informativa e não gera, isoladamente, direito à compensação por dano extrapatrimonial, não se equiparando ao Sistema de Informações de Crédito. 3. Inestimável o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, reservada a apreciação equitativa do §8º às hipóteses em que o valor da causa seja também muito baixo. 4. O provimento parcial do recurso afasta a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 86, 98, §3º, 373, II, 487, I, 926, 927 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5990237-33.2025.8.09.0174, 1ª Câmara Cível, relator Des. Héber Carlos de Oliveira; TJGO, Apelação Cível nº 5060463-24.2026.8.09.0149, 1ª Câmara Cível, relatora Dra. Liliana Bittencourt; TJGO, Apelação Cível nº 5585831-20.2022.8.09.0051, relatora Dra. Maria Cristina Costa Morgado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 35), interposta por BRUNA TAVARES DE LIRA GOMES, contra a sentença (mov. 25) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à conta de pagamento digital em questão, determinando seu encerramento imediato e a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados; ORDENO à Ré que, no prazo de 10 dias úteis, comprove o encerramento da conta junto ao Banco Central, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; e JULGO improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos existenciais. CONDENO o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, arbitrando-os por equidade em R$1.000,00, ante o proveito econômico inestimável da declaração de inexistência (...) Narra a petição inicial (mov. 1) ter a autora, recepcionista, tomado conhecimento, mediante consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central do Brasil, da existência de relacionamento ativo em seu nome perante a instituição ré, iniciado em 9 de agosto de 2024, jamais solicitado ou autorizado. Sustentou o uso indevido de seus dados por terceiros e a falha dos mecanismos de verificação de identidade. Requereu a declaração de inexistência do vínculo, o cancelamento definitivo do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por dano existencial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por violação a dados pessoais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré apresentou contestação (mov. 19), na qual suscitou litigância abusiva, com invocação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar apenas como prestadora de infraestrutura tecnológica e regulatória no modelo denominado Bank as a Service, com indicação da empresa Jeitto Soluções Digitais Ltda. como parte legítima. No mérito, aduziu ter o cadastro sido realizado pela própria autora, por meio de aplicativo, com validação biométrica e coincidência dos dados pessoais, sem posterior utilização de qualquer serviço, liberação de crédito ou movimentação financeira. Assinalou a natureza meramente informativa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 23), a autora refutou as questões preliminares, apontou o caráter unilateral das telas de sistema juntadas e destacou constarem dos próprios documentos da defesa as anotações "Sem captura" e "Não Recepcionado" nos campos relativos ao documento e à imagem facial. Sobreveio a sentença (mov. 25), que rejeitou as questões preliminares e o pedido de substituição processual, reconheceu a inépcia parcial quanto ao dano existencial, declarou a inexistência da relação jurídica e determinou o encerramento da conta, ao fundamento de não se ter a ré desincumbido do encargo do art. 373, II, do Código de Processo Civil, insuficientes as telas de sistema para a demonstração da anuência. Rejeitou, contudo, as pretensões indenizatórias, por ausência de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, e condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões recursais (mov. 35), a apelante sustenta, em síntese: (i) a contradição da sentença, ao reconhecer o defeito do serviço, a responsabilidade objetiva e o fortuito interno e, ao mesmo tempo, qualificar a lesão como mero dissabor administrativo; (ii) a configuração do dano moral presumido, decorrente da abertura fraudulenta de conta em cadastro do Sistema Financeiro Nacional, com invocação das Súmulas nºs 297 e 479/STJ, de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito e da teoria do desvio produtivo do consumidor, a reclamar condenação em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) a impropriedade do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, incompatível com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, com pedido de fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preparo dispensado. Apelante beneficiária da gratuidade (mov. 13). Em contrarrazões (mov. 36), a apelada pugna pelo desprovimento, reiteradas a litigância abusiva e a ilegitimidade passiva, a regularidade do cadastro, a natureza informativa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e, subsidiariamente, a manutenção do arbitramento equitativo da verba honorária. É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a 2 (dois) capítulos: a configuração, ou não, do dano moral decorrente da abertura de conta de pagamento sem anuência da consumidora, sem movimentação financeira, liberação de crédito, cobrança ou restrição creditícia demonstradas; e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não integram o objeto do recurso o capítulo declaratório e a determinação de encerramento do registro, acolhidos na origem e não impugnados por recurso da ré, tampouco o capítulo relativo ao dano existencial, não devolvido nas razões recursais. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência qualificada, dispositivo que, integrado ao microssistema de precedentes e lido à luz do dever de estabilidade e coerência imposto pelos arts. 926 e 927 do mesmo diploma, alcança também as hipóteses de confronto com jurisprudência consolidada da própria Corte, sob pena de esvaziamento de sua finalidade — compreensão harmônica com a Súmula nº 568/STJ, aplicada por analogia aos tribunais ordinários. Na espécie, a matéria devolvida encontra-se pacificada no âmbito desta 1ª Câmara Cível, em julgados reiterados e de relatorias diversas, resguardado o contraditório pela via do agravo interno. Dito isso, passa-se ao julgamento monocrático. 3. DO DANO MORAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA A relação submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297/STJ, e respondem as instituições financeiras e de pagamento objetivamente pelos defeitos do serviço, nos termos do art. 14 daquele diploma e da Súmula nº 479 daquela Corte. Tal moldura normativa, adotada na origem, não é objeto de controvérsia nesta instância. Sucede que o regime de responsabilidade objetiva e a inversão do encargo probatório dispensam o consumidor da demonstração de culpa, mas não o eximem de comprovar o dano efetivo e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, sob qualquer regime, pressupõe lesão concreta a bem jurídico tutelado; suprimido esse elemento, não há dever de indenizar. Daí por que não há a contradição apontada nas razões recursais: o reconhecimento do defeito do serviço e a declaração de inexistência do vínculo operam no plano da ilicitude, ao passo que a condenação reparatória reclama a demonstração autônoma do dano. O exame dos autos revela não ter a conta impugnada registrado movimentação financeira lesiva, gerado débitos, cobranças ou emissão de títulos, dado causa a saques ou transferências, nem resultado em inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes por iniciativa da apelada. A própria documentação apresentada na contestação consigna a inexistência de movimentações financeiras registradas e de limite de crédito liberado, circunstância convergente com a versão da consumidora quanto à ausência de utilização e, simultaneamente, reveladora da inexistência de repercussão patrimonial. Tampouco há notícia de restrição creditícia, de bloqueio judicial ou de vinculação da apelante a procedimento investigatório. A irregularidade, portanto, permaneceu confinada ao plano cadastral. E o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, consultável pelo sistema Registrato, ostenta natureza cadastral e informativa, de acesso restrito ao próprio titular e às autoridades competentes, sem indicação de saldos, operações ou inadimplência, e não se equipara aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, cuja publicidade perante o mercado é precisamente o que justifica a presunção de abalo à honra objetiva. Nesse ponto reside a distinção decisiva em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais. O julgado ali referido examinou anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito, base destinada ao registro de operações de crédito e da respectiva situação de adimplemento, consultada pelas instituições financeiras na avaliação de risco, em hipótese na qual havia, ainda, descumprimento de ordem judicial que vedava a manutenção do apontamento. Nada disso se verifica na espécie, na qual o registro impugnado limita-se a informar a existência de relacionamento, sem qualquer conteúdo creditício ou desabonador. Os argumentos fundados no risco de futura vinculação a ilícitos financeiros operam no campo da conjectura. O dano moral indenizável reclama lesão atual e demonstrada, e não a projeção de prejuízos hipotéticos, os quais não se materializaram ao longo do período decorrido desde a abertura do registro. Igual sorte não socorre a alegação de perda de tempo útil: a apelante não trouxe aos autos protocolos de atendimento, registros de reclamação, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência ou qualquer elemento a documentar tentativa de solução administrativa, e a mera necessidade de recurso à via judicial não basta à caracterização do desvio produtivo do consumidor. Vale pontuar, por relevante, não se tratar, na espécie, de dano moral presumido, a dispensar a prova do abalo experimentado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a cobrança ou desconto indevido, por si só, não configurar dano moral independente de prova, a exigir circunstâncias agravantes ou demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade (STJ, AgInt no AREsp nº 2.850.842/MS, relator Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN de 26/3/2026). Não se desconhece a existência de julgados invocados nas razões recursais em sentido diverso, oriundos de outros órgãos fracionários desta Corte e de tribunais diversos. Esta 1ª Câmara Cível, todavia, tem orientação firmada em sentido convergente ao da sentença, como se colhe dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, tais como instrumento contratual, biometria, geolocalização, endereço de IP ou outros registros do procedimento digital de abertura da conta. (...) 6. A mera abertura fraudulenta de conta bancária, desacompanhada de negativação, movimentação financeira lesiva, cobranças indevidas ou outras repercussões concretas sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 7. A anotação no CCS/Registrato do Banco Central possui natureza cadastral e informativa, não equivalendo a inscrição em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual não enseja, por si só, dano moral presumido. (TJGO, Apelação Cível nº 5990237-33.2025.8.09.0174, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. (...) REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. NATUREZA INFORMATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A aplicação do regime de responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova exoneram o consumidor da demonstração de culpa, mas não o desobrigam de comprovar o dano efetivo e o nexo de causalidade como pressupostos do dever de indenizar. 3. A mera abertura irregular de conta digital, desprovida de reflexos práticos deletérios como cobranças indevidas, saques fraudulentos, emissão de títulos ou restrição creditícia, configura situação adstrita ao plano cadastral que não atinge os direitos da personalidade. (...) 5. O risco abstrato de fraudes futuras ou conjecturas sobre potenciais prejuízos decorrentes da manutenção de dados cadastrais incorretos caracterizam mero dissabor e não consubstanciam dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5060463-24.2026.8.09.0149, relatora Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em 2º grau, 1ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2026) Extrai-se de ambos os julgados exatamente a solução aqui adotada: o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência do vínculo não conduz, por si só, ao dever de indenizar, quando ausente repercussão externa relevante. Acresça-se que, na espécie, a tutela útil à apelante foi integralmente prestada na origem, com a declaração de inexistência do vínculo e a ordem de encerramento do registro perante o Banco Central do Brasil. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença no capítulo indenizatório. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Neste capítulo, merece acolhimento. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil veicula regra geral de observância obrigatória, a impor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa autorizada pelo §8º do mesmo artigo ostenta natureza excepcional e subsidiária, reservada às causas em que o proveito econômico se revele inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, vedada sua aplicação sempre que existente base de cálculo líquida ou liquidável, na forma do §6º-A. Nesse sentido firmou-se o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, ao estabelecer ordem de preferência rígida entre as bases de cálculo e ao assentar o caráter residual do arbitramento equitativo, admitido apenas depois de esgotadas as hipóteses do §2º. Este Tribunal de Justiça segue idêntica orientação: (...) 3 – A fixação dos honorários sucumbenciais deve observância a regra do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, de modo que, quando arbitrados em desconformidade com os aludidos parâmetros, impositiva a reforma da sentença nesse ponto (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5585831-20.2022.8.09.0051, relatora Dra. Maria Cristina Costa Morgado, DJe de 26/02/2024) Na espécie, a sentença arbitrou a verba por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de ser inestimável o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência da relação jurídica. A premissa mostra-se acertada, porquanto o registro impugnado não ostenta saldo, limite de crédito liberado ou débito vinculado, o que impede a atribuição de expressão econômica ao capítulo de êxito. A consequência extraída da premissa, contudo, não encontra respaldo na ordem legal. A impossibilidade de mensurar o proveito econômico não conduz diretamente ao arbitramento equitativo, mas à etapa seguinte da sequência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa. Somente se admitiria o recurso ao §8º caso o valor atribuído à causa se revelasse igualmente muito baixo, hipótese estranha a estes autos, nos quais foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Subsiste, portanto, base de cálculo apta à aplicação da regra geral, o que torna impositiva a reforma neste ponto. Quanto ao percentual, os critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil recomendam sua fixação no piso legal. A causa não demandou dilação probatória, resolveu-se por julgamento antecipado do mérito, versou matéria de reduzida complexidade e amplamente conhecida deste Tribunal, e o êxito da apelante restringiu-se ao capítulo declaratório, rejeitadas as pretensões indenizatórias que constituíam o núcleo econômico da demanda. Fixa-se, pois, a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se a condenação exclusivamente a cargo da apelada, tal como estabelecida na origem, porquanto não impugnada por recurso próprio ou adesivo, vedada a reforma para pior em desfavor da única recorrente. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Ausente condenação da apelante em honorários advocatícios na sentença, descabe promover a majoração da verba prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, incisos IV e V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar o arbitramento por apreciação equitativa e FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelada aos patronos da apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01
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