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5312908-13.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312908-13.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50014403820118210021/RS)RELATOR: TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE: LUIZ TADEU BARROS PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 08/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312908-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE: LUIZ TADEU BARROS PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) AGRAVADO: SILVANA PILONETTO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MACHADO (OAB RS052684) ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) ADVOGADO(A): CRISTIANO CAMARGO PETTRI (OAB RS127184) AGRAVADO: ENIZABEL PILONETTO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MACHADO (OAB RS052684) ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) ADVOGADO(A): CRISTIANO CAMARGO PETTRI (OAB RS127184) AGRAVADO: ANGELA MARA PILONETTO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MACHADO (OAB RS052684) ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) ADVOGADO(A): CRISTIANO CAMARGO PETTRI (OAB RS127184) AGRAVADO: ANTONIO DORIVAL PILONETTO ADVOGADO(A): IVAN DA SILVA GARCIA (OAB RS036481) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MACHADO (OAB RS052684) ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) ADVOGADO(A): CRISTIANO CAMARGO PETTRI (OAB RS127184) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E A APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO PELO PRAZO DE UM ANO, COMO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS FUNDADAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS COERCITIVAS ATÍPICAS, À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC TÊM CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO, SENDO ADMISSÍVEIS APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. TEMA 1.137 DO STJ. 4. O PROCESSO EXECUTIVO NÃO SE ENCONTRA ESTAGNADO POR INÉRCIA OU OCULTAÇÃO DOLOSA DO EXECUTADO, POIS HÁ DIVERSAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS EM CURSO, INCLUINDO PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS. 5. A SUSPENSÃO DA CNH E A APREENSÃO DO PASSAPORTE NÃO POSSUEM APTIDÃO PARA GERAR LIQUIDEZ SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, ASSUMINDO VIÉS MERAMENTE PUNITIVO E RESTRITIVO DE DIREITOS PESSOAIS, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 6. OUTROSSIM, ANTES DE SE RECORRER A MEDIDAS COERCITIVAS PESSOAIS, O JUÍZO DEVE UTILIZAR AS FERRAMENTAS INFORMATIZADAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (A EXEMPLO DO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC-JUD, CENSEC E SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS PENHORÁVEIS, CUJO ESGOTAMENTO NÃO FOI DEMONSTRADO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REVOGAR AS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DA CNH E DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ TADEU BARROS PEREIRA contra a decisão do juízo de origem que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ANGELA MARA PILONETTO, SILVANA PILONETTO, ENIZABEL PILONETTO e ANTONIO DORIVAL PILONETTO, determinou a restrição e apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado pelo prazo de um ano [evento 428, DESPADEC1]. Em suas razões, a parte agravante assevera que os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 não foram demonstrados, uma vez que existem diversas medidas executivas em curso, com penhora e alienação de bens imóveis e veículos, evidenciando a regular tramitação do feito. Refere que não há indicativo de ocultação de bens ou de tentativa deliberada de frustrar a execução, sendo que a suspensão da sua CNH interfere em sua atividade como médico e na locomoção familiar, enquanto a retenção do passaporte impede o acompanhamento de sua esposa em tratamento de câncer no exterior, custeado por sua filha que reside fora do país. Postulou o provimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 6º e 932 do Código de Processo Civil, e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria sedimentada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo), conforme adiante se verá. Na situação dos autos, a inconformidade recursal diz respeito à adoção de medidas executivas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte), com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, com vista à satisfação do crédito perseguido. E, a esse respeito, à luz das circunstâncias dos autos e das provas até carreadas, evidencia-se a possibilidade de acolhimento da inconformidade. Não se ignora recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, referidas medidas coercitivas são nitidamente excepcionais, pela genérica previsão da norma legal (artigo 139, inciso IV), e admissíveis apenas de forma subsidiária àquelas expressa e legalmente previstas, sem desobrigar, à evidência, a parte credora de esgotar as diligências necessárias na busca de bens e créditos passíveis de penhora. A propósito, essa foi a conclusão emanada no Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o Enunciado nº 12: "A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do artigo 489, parágrafo primeiro, incisos I e II." Veja-se, a propósito, que o cumprimento de sentença teve seu início ainda no ano de 2011, buscando a satisfação de crédito decorrente de ação de responsabilidade civil. Ocorre que os acontecimentos dos autos até então não permitem concluir pela tentativa do executado de frustrar a execução ou mesmo de promover o desfazimento de bens para evitar a satisfação do crédito. Ao contrário, verifica-se a existência de diversas medidas executivas em curso que vêm ocorrendo regularmente, inclusive com a penhora e a alienação de bens imóveis e veículos do devedor [evento 7, PROCJUDIC35, evento 22, DESPADEC1, evento 211, DESPADEC1, evento 223, DESPADEC1]. Tal panorama evidencia que o processo executivo não se encontra estagnado por inércia ou ocultação dolosa, mas sim seguindo os ritos expropriatórios típicos. Nesse contexto, a adoção das medidas atípicas deferidas pelo juízo de origem não se mostra útil ou adequada à efetiva satisfação do crédito. E, nada obstante a vida de ostentação pelo executado, ora agravante, com diversas viagens internacionais e presença em eventos sociais em detrimento da satisfação da condenação que lhe foi imposta, a mera suspensão da CNH e a retenção do passaporte não possuem o condão de gerar, por si sós, a liquidez necessária para o adimplemento da obrigação pecuniária, assumindo um viés meramente punitivo e de restrição de direitos pessoais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nada obstante, antes de se recorrer a medidas excepcionais de caráter coercitivo pessoal, revela-se plenamente viável que o juízo de origem se utilize dos diversos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Ferramentas como o Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB, CRC-JUD, Censec e Sniper possibilitam o rápido acesso a informações indispensáveis ao andamento processual e viabilizam a busca ágil e simples de bens penhoráveis do executado. A existência dessas ferramentas típicas e eficazes de busca patrimonial reforça, neste momento processual, o caráter desproporcional da aplicação imediata de restrições de direitos fundamentais, visto que não restou demonstrado o exaurimento dos meios ordinários de localização de ativos. Dessa forma, ausente a demonstração de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado deliberadamente para eximir-se do adimplemento, não se revela razoável e proporcional a imposição das medidas executivas coercitivas atípicas deferidas na origem. Assim sendo, diante de todas essas circunstâncias e dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. À vista do exposto, de plano, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e revogar as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte do executado, ressalvada a análise e adoção, pelo juízo, do uso das ferramentas à disposição do Poder Judiciário antes mencionadas para efetividade à prestação jurisdicional, inclusive independentemente de requerimento da parte credora. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Diligências legais.

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