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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312891-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: SERGIO FERRAZ DA LUZ ADVOGADO(A): RUDIVAN LUIS ASSONI (OAB RS103477) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, pessoa física, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária em âmbito recursal. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Logo, a necessidade de concessão do benefício deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao Magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovantes de rendimentos/salário, além de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Sugere-se a utilização do nível de sigilo 1 para a juntada da documentação. Após, retornem conclusos para análise do pedido de gratuidade.
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