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5312886-52.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5312886-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Seguro RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: ELIZABETH GRANDO ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO BALCZAREK MUCELIN (OAB RS100831) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTE&Uacute;DO DECIS&Oacute;RIO. SUPRESS&Atilde;O DE INST&Acirc;NCIA. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que intimou a parte autora a juntar documentos comprobat&oacute;rios de hipossufici&ecirc;ncia financeira para an&aacute;lise do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, sem conceder nem indeferir o benef&iacute;cio. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o despacho que determina a juntada de documentos para an&aacute;lise do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a possui conte&uacute;do decis&oacute;rio apto a ensejar agravo de instrumento. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 1. O despacho impugnado limita-se a ordenar dilig&ecirc;ncia instrut&oacute;ria pr&eacute;via &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o sobre o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, sem negar nem conceder o benef&iacute;cio. 2. Despachos de mero expediente, sem conte&uacute;do decis&oacute;rio, s&atilde;o irrecorr&iacute;veis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. O exame do pedido de gratuidade diretamente pelo tribunal, sem pronunciamento do ju&iacute;zo de origem, implica supress&atilde;o de inst&acirc;ncia e viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso n&atilde;o conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a juntada de documentos para an&aacute;lise do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, sem conceder nem indeferir o benef&iacute;cio, constitui despacho de mero expediente, sem conte&uacute;do decis&oacute;rio, sendo inadmiss&iacute;vel a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 8&ordm;, 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, 932, inc. VIII e 1.001. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRS, A.I. n&ordm; 53518034820238217000, Rel. Des. Jorge Andr&eacute; Pereira Gailhard, j. 10-11-2023; TJRS, A.I. n&ordm; 52713482820258217000, Rel. Des. Mauro Caum Gon&ccedil;alves, j. 26-11-2025. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH GRANDO, contra a decis&atilde;o proferida no Evento 5 dos autos da a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria n. 5229776-06.2026.8.21.0001, em tr&acirc;mite na 22&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, promovida em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, cujo teor transcrevo a seguir: Embora o &sect; 3&ordm; do art. 99 do C&oacute;digo de Processo Civil preveja a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia financeira deduzida por pessoa natural, essa presun&ccedil;&atilde;o &eacute; relativa, conforme se depreende do &sect; 2&ordm; do mesmo dispositivo legal. Ademais, tal presun&ccedil;&atilde;o deve ser lida &agrave; luz do inciso LXXIV do art. 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, que garante a gratuidade da justi&ccedil;a aos que &ldquo;comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos&rdquo;. Se, por um lado, deve ser garantido o acesso &agrave; justi&ccedil;a &agrave;queles que n&atilde;o possuem meios para arcar com os custos do processo, por outro, n&atilde;o se pode onerar o Estado com a movimenta&ccedil;&atilde;o da m&aacute;quina judici&aacute;ria a t&iacute;tulo gratuito por aqueles que det&eacute;m recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas processuais, haja vista a limita&ccedil;&atilde;o dos recursos estatais. Disso resulta que a gratuidade n&atilde;o pode ser deferida indiscriminadamente, t&atilde;o somente com base na declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, revelando-se proporcional e razo&aacute;vel (art. 8&ordm; do CPC) que, a par da declara&ccedil;&atilde;o, a parte interessada apresente documentos que a subsidiem minimamente. Portanto, INTIME-SE a parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a, para juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossufici&ecirc;ncia, tais como comprovante de pagamento de sal&aacute;rio/benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio atualizado e &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda. Na hip&oacute;tese de n&atilde;o estar obrigada a declarar imposto de renda, dever&aacute; comprovar que sua declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o consta na base de dados da Receita Federal. A documenta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser obtida no site da Receita Federal (<https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda>). Em raz&otilde;es, aduz que que &eacute; pessoa natural e milita em seu favor a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos, nos termos do art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC; que a decis&atilde;o agravada n&atilde;o indicou elemento concreto apto a afastar essa presun&ccedil;&atilde;o, em contrariedade ao art. 99, &sect;2&ordm;, do CPC e ao Tema Repetitivo n&ordm; 1.178/STJ; que &eacute; pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna mam&aacute;ria com met&aacute;stase &oacute;ssea, circunst&acirc;ncias que agravam sua vulnerabilidade e que o fato de ter recolhido custas em processo diverso n&atilde;o demonstra capacidade financeira atual. Requer o conhecimento e provimento do recurso, pugna pela reforma da decis&atilde;o agravada e pede a concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria. Julgamento monocr&aacute;tico, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXVI, do RITJE/RS. Em linha de princ&iacute;pio, n&atilde;o se conhece de recurso contra despacho sem conte&uacute;do decis&oacute;rio, consoante o art. 1.001 do CPC, nem tampouco de pleito pendente de exame pelo ju&iacute;zo de primeiro grau, de modo a n&atilde;o configurar supress&atilde;o de inst&acirc;ncia. Vale dizer, a parte recorrente n&atilde;o teve, ainda, expressamente desacolhidos seus pedidos, n&atilde;o tendo sido examinados pelo ju&iacute;zo de origem os fatos alegados no presente recurso. Assim, invi&aacute;vel o exame da pretens&atilde;o recursal de concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria &agrave; agravante, sob pena de supress&atilde;o de inst&acirc;ncia e de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, vedadas pelo ordenamento jur&iacute;dico. O despacho impugnado, no ponto relativo &agrave; juntada de documentos de renda, limita-se a ordenar dilig&ecirc;ncia instrut&oacute;ria pr&eacute;via &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o sobre o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, sem negar nem conceder o benef&iacute;cio. Ausente, portanto, carga decis&oacute;ria pass&iacute;vel de impugna&ccedil;&atilde;o recursal. Nesse sentido, colaciono a ementa integral do seguinte precedente desta C&acirc;mara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO N&Atilde;O CONHECIDO. I. EM SE TRATANDO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECIS&Oacute;RIO, QUE ENTENDEU NECESS&Aacute;RIA A INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DA PARTE AUTORA PARA FINS DE ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DO VALOR DA CAUSA E COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA ALEGADA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA PARA AN&Aacute;LISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICI&Aacute;RIA, &Eacute; INADMISS&Iacute;VEL A INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVADO O ART. 1.001, DO CPC. LOGO, N&Atilde;O PODE SER CONHECIDO O RECURSO. II. A AN&Aacute;LISE SOBRE OS PEDIDOS DE INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA E DA GRATUIDADE JUDICI&Aacute;RIA, DIRETAMENTE PELO JU&Iacute;ZO AD QUEM, SEM PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM, IMPLICARIA EM SUPRESS&Atilde;O DE INST&Acirc;NCIA E VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINC&Iacute;PIO DO DUPLO GRAU DE JURISDI&Ccedil;&Atilde;O, O QUE TAMB&Eacute;M N&Atilde;O PODE SER TOLERADO. AGRAVO N&Atilde;O CONHECIDO, EM DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. (A.I. n&ordm; 53518034820238217000, Rel. Des. Jorge Andr&eacute; Pereira Gailhard, j. 10-11-2023). Na mesma linha, assentou esta Colenda 5&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel que "o despacho que determina a juntada de documentos comprobat&oacute;rios da alegada hipossufici&ecirc;ncia do requerente, para fins de an&aacute;lise ou manuten&ccedil;&atilde;o do pedido de AJG, n&atilde;o &eacute; decis&atilde;o, mas despacho de mero expediente, n&atilde;o sendo pass&iacute;vel de recurso, conforme o artigo 1.001 do CPC" (A.I. n&ordm; 52713482820258217000, Rel. Des. Mauro Caum Gon&ccedil;alves, j. 26-11-2025), entendimento consolidado neste &oacute;rg&atilde;o julgador, vide, dentre outros, A.I. n&ordm; 50025564520218217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 31-03-2021). No caso concreto, as decis&otilde;es agravadas limitam-se a intimar a parte autora para juntar documentos de renda, sem ainda apreciar o m&eacute;rito do pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. N&atilde;o h&aacute;, in casu, qualquer pronunciamento de conte&uacute;do decis&oacute;rio sobre o direito &agrave; gratuidade, sendo prematuro o exame da quest&atilde;o por esta inst&acirc;ncia. Ante o exposto, N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O do recurso. Comunique-se &agrave; origem. Intime-se. Com o tr&acirc;nsito, d&ecirc;-se baixa.

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