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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312886-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: ELIZABETH GRANDO ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO BALCZAREK MUCELIN (OAB RS100831) AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que intimou a parte autora a juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem conceder nem indeferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determina a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho impugnado limita-se a ordenar diligência instrutória prévia à deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça, sem negar nem conceder o benefício. 2. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. O exame do pedido de gratuidade diretamente pelo tribunal, sem pronunciamento do juízo de origem, implica supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem conceder nem indeferir o benefício, constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo inadmissível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 8º, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, A.I. nº 53518034820238217000, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 10-11-2023; TJRS, A.I. nº 52713482820258217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH GRANDO, contra a decisão proferida no Evento 5 dos autos da ação ordinária n. 5229776-06.2026.8.21.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, promovida em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, cujo teor transcrevo a seguir: Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil preveja a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, essa presunção é relativa, conforme se depreende do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, tal presunção deve ser lida à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que garante a gratuidade da justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Se, por um lado, deve ser garantido o acesso à justiça àqueles que não possuem meios para arcar com os custos do processo, por outro, não se pode onerar o Estado com a movimentação da máquina judiciária a título gratuito por aqueles que detém recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas processuais, haja vista a limitação dos recursos estatais. Disso resulta que a gratuidade não pode ser deferida indiscriminadamente, tão somente com base na declaração de hipossuficiência, revelando-se proporcional e razoável (art. 8º do CPC) que, a par da declaração, a parte interessada apresente documentos que a subsidiem minimamente. Portanto, INTIME-SE a parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como comprovante de pagamento de salário/benefício previdenciário atualizado e últimas declarações de imposto de renda. Na hipótese de não estar obrigada a declarar imposto de renda, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. A documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (<https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda>). Em razões, aduz que que é pessoa natural e milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; que a decisão agravada não indicou elemento concreto apto a afastar essa presunção, em contrariedade ao art. 99, §2º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ; que é pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna mamária com metástase óssea, circunstâncias que agravam sua vulnerabilidade e que o fato de ter recolhido custas em processo diverso não demonstra capacidade financeira atual. Requer o conhecimento e provimento do recurso, pugna pela reforma da decisão agravada e pede a concessão da gratuidade judiciária. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXVI, do RITJE/RS. Em linha de princípio, não se conhece de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, consoante o art. 1.001 do CPC, nem tampouco de pleito pendente de exame pelo juízo de primeiro grau, de modo a não configurar supressão de instância. Vale dizer, a parte recorrente não teve, ainda, expressamente desacolhidos seus pedidos, não tendo sido examinados pelo juízo de origem os fatos alegados no presente recurso. Assim, inviável o exame da pretensão recursal de concessão da gratuidade judiciária à agravante, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, vedadas pelo ordenamento jurídico. O despacho impugnado, no ponto relativo à juntada de documentos de renda, limita-se a ordenar diligência instrutória prévia à deliberação sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, sem negar nem conceder o benefício. Ausente, portanto, carga decisória passível de impugnação recursal. Nesse sentido, colaciono a ementa integral do seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. EM SE TRATANDO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVADO O ART. 1.001, DO CPC. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. II. A ANÁLISE SOBRE OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM, SEM PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM, IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE TAMBÉM NÃO PODE SER TOLERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (A.I. nº 53518034820238217000, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 10-11-2023). Na mesma linha, assentou esta Colenda 5ª Câmara Cível que "o despacho que determina a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência do requerente, para fins de análise ou manutenção do pedido de AJG, não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso, conforme o artigo 1.001 do CPC" (A.I. nº 52713482820258217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-11-2025), entendimento consolidado neste órgão julgador, vide, dentre outros, A.I. nº 50025564520218217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 31-03-2021). No caso concreto, as decisões agravadas limitam-se a intimar a parte autora para juntar documentos de renda, sem ainda apreciar o mérito do pedido de assistência judiciária gratuita. Não há, in casu, qualquer pronunciamento de conteúdo decisório sobre o direito à gratuidade, sendo prematuro o exame da questão por esta instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
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