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5312883-97.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312883-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVADO: LUIS FERNANDO SCHMIDT ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PEDRAZANI RODRIGUES (OAB RS115035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de LUIS FERNANDO SCHMIDT, restou assim definida (103.1 ): Vistos etc. No Evento 84, o exequente requereu novo bloqueio de valores via SISBAJUD pelo valor atualizado de R$ 1.290.032,88. A ordem de bloqueio foi emitida no Evento 86, resultando na constrição de R$ 92,53 e R$ 6.003,42 em contas mantidas junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Evento 90, SISBAJUD1 e SISBAJUD3). O devedor peticionou de forma urgente no Evento 88, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inferiores a 40 salários-mínimos, além de alegar condição de saúde delicada em razão de diagnóstico de doença neurológica grave (CID 10 - G 24.8), dependendo de tratamento continuado (Evento 88, EXTR6). No Evento 92, este Juízo acolheu a arguição de impenhorabilidade e determinou a liberação dos valores bloqueados, sem prévia oitiva do Município. Inconformado, o MUNICÍPIO DE LAJEADO manifestou-se no Evento 101, arguindo preliminarmente a nulidade da decisão do Evento 92 por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que o executado não comprovou de forma suficiente a impenhorabilidade das quantias, tendo em vista a ocultação de extratos bancários de outras contas e a constatação de blindagem patrimonial por meio de transferências de bens imóveis, empréstimos e valores vultosos à sua companheira, Sra. Marlova Cerbaro (CPF nº 407.588.420-15), demonstrados nas consultas do INFOJUD (Evento 62). Ao final, postulou: a) a nulidade e reconsideração da decisão do Evento 92, mantendo-se a constrição; b) a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fulcro no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e no poder geral de cautela; c) subsidiariamente, a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis de Lajeado e Porto Alegre para a averbação de penhora sobre os bens do executado indicados nas declarações de imposto de renda. Da Regularidade da Decisão do Evento 92 Não se sustenta a alegação de nulidade da decisão do Evento 92 apresentada pelo Município de Lajeado. A liberação imediata de quantias impenhoráveis relativas a proventos de aposentadoria e inferiores a 40 salários-mínimos prescinde de prévia manifestação do credor quando há urgência decorrente da natureza alimentar da verba e da condição de saúde delicada do executado, devidamente comprovada nos autos. A necessidade de apreciação célere pelo juízo, com o fim de resguardar o mínimo existencial do devedor idoso e doente crônico, justifica a dispensa da oitiva prévia da Fazenda Pública, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, o qual é postergado e exercido de forma diferida, como ocorre no presente caso com a manifestação da municipalidade no Evento 101. Por conseguinte, afasto a prefacial de nulidade formal aventada pelo exequente. Ademais, não obstante o exequente sustente a insuficiência de provas quanto à destinação exclusiva desses valores para a manutenção básica do idoso, os extratos de benefício emitidos pelo INSS comprovam que a integralidade dos valores custodiados na conta referida corresponde ao adimplemento mensal de seus proventos previdenciários. Ademais, o executado comprovou idade avançada (nascimento em 02/03/1960) e diagnóstico de distúrbio neurológico crônico (CID 10 - G 24.8), cujo tratamento exige aplicação quadrimestral de toxina botulínica A para alívio de dor e espasmos (Evento 88, EXTR6). Nesse quadro fático, a retenção de tais valores comprometeria flagrantemente o sustento e a integridade física do executado, afetando diretamente a sua dignidade. Portanto, ainda que fosse a nulidade formal da decisão anterior, no mérito, está configurada a impenhorabilidade dos valores que foram constritos, revelando-se correta a sua liberação. Da Indisponibilidade de Bens via CNIB A municipalidade pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fulcro no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Ocorre que, no caso em comento, a execução fiscal é aparelhada para a cobrança de crédito de natureza não tributária (Restituição de Certidão do Tribunal de Contas - RCTC, conforme explicitado no demonstrativo de débito e na petição inicial). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou que o rito rígido de indisponibilidade automática de bens previsto no artigo 185-A do CTN é aplicável exclusivamente às obrigações de natureza tributária, sendo inviável a sua incidência direta nas execuções fiscais de créditos não tributários. Entretanto, a impossibilidade de aplicação do artigo 185-A do CTN não obsta que a indisponibilidade de bens seja deferida com base nas regras ordinárias do direito processual, especificamente no poder geral de cautela do magistrado, consubstanciado no artigo 297, combinado com os artigos 300 e 771, todos do Código de Processo Civil, e com a Lei nº 8.397/1992 (Lei da Medida Cautelar Fiscal). Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar no processo de execução, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (demonstrada pela existência de título executivo extrajudicial hígido) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (evidenciado pela insolvência do devedor ou por atos que apontem para a blindagem e frustração da atividade executiva). No presente caso, o exame minucioso dos documentos compartilhados pelo sistema INFOJUD (Evento 62) revela conduta patrimonial do executado suspeita de fraude à execução e de esvaziamento premeditado de ativos. A Declaração de Bens e Direitos referente ao ano-calendário de 2021 (exercício 2022) apontava um patrimônio de R$ 943.092,25, composto por diversos imóveis (terreno na Rua Almirante Barroso, nº 37, avaliado em R$ 221.656,00; apartamento na Rua Baronesa do Gravataí, avaliado em R$ 40.000,00; casa de alvenaria no Bairro Florestal, avaliada em R$ 75.000,00; e sala comercial na Avenida Benjamin Constant, avaliada em R$ 32.000,00), além de aplicação em renda fixa e uma poupança prévia para aquisição de imóveis no expressivo montante de R$ 350.000,00 (Evento 62, INFOJUD2, Páginas 3 e 4). Contudo, a Declaração de Bens e Direitos referente ao ano-calendário de 2022 (exercício 2023) demonstra que o patrimônio declarado do executado foi reduzido a apenas R$ 72,44, consistindo unicamente em saldo de conta poupança na Caixa Econômica Federal (Evento 62, INFOJUD1, Página 5). Os demais bens imóveis e o montante de R$ 350.000,00 em poupança foram integralmente transferidos ou declarados como transmitidos à Sra. Marlova Cerbaro (CPF nº 407.588.420-15), sob a justificativa de venda ou doação, bem como para familiares próximos (Evento 62, INFOJUD1, Página 4). Ressalte-se que tais transferências imobiliárias vultosas ocorreram no decorrer do ano de 2022, quando o executado já havia sido regularmente citado nesta execução fiscal (citação realizada em 29/11/2021, conforme Evento 5), ciente, portanto, da existência de cobrança judicial que atualmente atinge a cifra de R$ 1.219.017,95 (Evento 101, PLAN2). Ademais, os documentos e notícias constantes nos autos demonstram que a Sra. Marlova Cerbaro é de conhecimento público como companheira do executado, exercendo funções de representação social como primeira-dama do Município durante o mandato do devedor (fato notório que dispensa provas, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil). A alienação e a doação de bens imóveis a familiares e à companheira após a regular citação em demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência caracteriza, em tese, grave ato de dilapidação e fraude à execução, nos exatos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, gerando risco evidente de ineficácia do processo executivo. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais e sob a égide do poder geral de cautela, a decretação de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida imperativa para obstar novas transferências ilegais e assegurar a higidez de eventual patrimônio imobiliário que ainda remanesça ou que venha a ser reintegrado ao patrimônio do executado por força de eventual declaração de ineficácia dos atos de disposição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão do Evento 92 arguida pelo exequente, declarando hígido o provimento proferido pelo juízo em razão da necessidade de apreciação célere da matéria de ordem pública; Determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE DE BENS de LUIS FERNANDO SCHMIDT (CPF: 299.611.650-04) junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado do débito de R$ 1.219.017,95 (Evento 101, PLAN2). Intimem-se. Cumpra-se. Em razões, a parte agravante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão que procedeu ao desbloqueio imediato do numerário sem prévia intimação da Fazenda Pública. No mérito, defende a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, diante da existência de inequívoco esvaziamento patrimonial e fraude à execução, destacando que o devedor transferiu ativos superiores a R$ 940.000,00 para sua companheira após regular citação. Argumenta que a conta bancária não se destina apenas à subsistência e que a conduta de má-fé afasta a proteção legal. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a constrição financeira e, ao final, o provimento do recurso para tornar definitivo o bloqueio de valores em conta, bem como determinar a instauração formal do procedimento do art. 792, §4º, do CPC com a constrição dos bens transferidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é adequado, tempestivo, dispensado do preparo por previsão legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, porque não há perigo de dano ou ineficácia da medida, caso a tutela seja deferida somente ao final. No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO em face de LUIZ FERNANDO SCHMIDT para a cobrança de multa no valor de R$ 810.722,79, decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado, no processo nº 002371-0200/15-2 (Certidão de Decisão Título Executivo nº 0784/2018) e processo nº 001844-0200/16-7 (Certidão de Decisão de Título Executivo nº 0479/2019), em que apurou irregularidades referentes aos exercícios de 2015 e 2016, quando a parte agravante foi Administrador do Executivo Municipal de Lajeado (evento 1, OUT2 e evento 1, NOT3). O executado foi citado em 29/11/2021 ( 5.1) e, em 14/12/2021, apresentou exceção de pré-executividade (6.1 ), que restou rejeitada pelo Juízo a quo em 10/03/2023 (26.1 ). Desta decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 5062257-63.2023.8.21.7000, o qual foi desprovido, conforme segue: RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FISCALIZAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO. 1. OS TÍTULOS EXECUTIVOS SÃO ORIUNDOS DE CERTIDÕES DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE, APÓS A INSATURAÇÃO DE EXPEDIENTE PARA APRECIAÇÃO DAS CONSTAS DE GESTÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016, APONTOU A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS E APLICOU MULTA AO GESTOR MUNICIPAL. 2. ASSIM, NÃO SE ESTÁ DIANTE PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MAS SIM DE COBRANÇA ORIUNDA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECIFICAMENTE INSTAURADO, REFERENTE A ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO EXECUTADO NA QUALIDADE DE ORDENADOR DE DESPESAS (ATO DE GESTÃO). 3. EM CASOS COMO O DOS AUTOS O MONTANTE APURADO JÁ APRESENTA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NOS MOLDES DO QUE PREVÊ O ART. 71, IV E §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NOS TEMAS Nº 157 E 835 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. A DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS JULGAREM OS PREFEITOS QUE AGEM NA QUALIDADE DE ORDENADORES DE DESPESAS, PODENDO CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE MULTA E À REPARAÇÃO AO ERÁRIO, EXIGINDO-SE A MANIFESTAÇÃO DAS CÂMARAS DE VEREADORES APENAS QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 É OBJETO DA ADPF Nº 982, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASSIM, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DO TCE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESTRINGE-SE AO EXAME DA LEGALIDADE SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO VEDADA A INGERÊNCIA NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50622576320238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-02-2025) Em 27/08/2025, foi requerida a penhora de R$ 1.290.032,88, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sendo bloqueada, em 03/10/2025, a quantia de R$ 6.003,42, na conta do Banrisul, de titularidade do executado (90.3): Arguida a impenhorabilidade dos valores pelo executado (92.1), o Juízo a quo deferiu o pedido, determinando a liberação imediata da quantia bloqueada (92.1), sem oitiva prévia do exequente. Intimado desta decisão, o Município peticionou no feito (101.1 ), requerendo medida cautelar de indisponibilidade dos bens do executado, via CNIB, bem como a declaração de nulidade da decisão que liberou os valores bloqueados, sustentando, ainda, a ausência de prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Os pedidos foram parcialmente acolhidos pelo Juízo de Primeiro Grau, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo Município. Em razão disso, interposto o presente recurso. Primeiramente, quanto à alegada nulidade, não verifico, em juízo perfunctório, violação ao art. 9º e 10 do CPC. Com efeito, a garantia do contraditório não é absoluta quanto ao momento de sua efetivação, admitindo modulação quando a medida judicial visa à tutela imediata de direito fundamental de urgência manifesta. Na hipótese, a indisponibilidade de valores incidiu sobre proventos de aposentadoria, no montante de R$ 6.095,95, cuja retenção implicaria imediato comprometimento das condições de subsistência de pessoa idosa e enferma ( 88.6). Ademais, o Município de Lajeado exerceu plenamente o contraditório na petição do evento 101.1, deduzindo detalhadamente todas as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendia cabível a constrição, oportunidade em que o Juízo a quo reexaminou integralmente a controvérsia na decisão decisão agravada ( ). Dessa forma, em cognição sumária, não se antevê prejuízo processual apto a justificar a anulação do ato. A corroborar, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: O recurso insurge-se em face da decisão que deferiu o desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sem oportunizar, previamente, manifestação do exequente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, bem como se a verba penhorada tem caráter de impenhorabilidade. III. Razões de decidir: Diante das particularidades do caso concreto, à luz dos princípios basilares do Código de Processo Civil, não verifico nulidade na decisão hostilizada, considerando o contraditório diferido, além de que a manutenção da penhora na origem poderá acarretar prejuízo irreparável ao devedor, tendo em vista a natureza da verba. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8 e 833. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. TJRJ. (0024501-76.2024.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julgamento: 26/09/2024 - Decima Terceira Camara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível)) (Agravo de Instrumento, Nº 53429649720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-04-2025) Quanto à impenhorabilidade, segundo o art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 2061973/PR, Tema 1.235, em acórdão publicado em 07/10/2024, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Eis o acórdão que apreciou o aludido Tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) [Grifei] Ainda, sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Assim, evidente que a impenhorabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada pela parte executada. No caso, conforme narrado, foi bloqueada, em 03/10/2025, a quantia de R$ 6.003,42 na conta do Banrisul, de titularidade do executado. Para comprovação da impenhorabilidade, o ora agravado acostou um único extrato da conta do Banrisul, demonstrando que recebe benefício do INSS no valor de R$ 6.090,48 (88.2), o qual é depositado diretamente nesta conta, conforme dá conta o demonstrativo de crédito de benefícios do INSS ( ). Observe-se: Dessa forma, a quantia bloqueada no Banrisul possui nítido caráter alimentar, pois oriunda dos proventos de aposentadoria, o que atrai a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos que o executado é pessoa idosa (nascido em 02/03/1960) e necessita de acompanhamento médico contínuo em virtude de ser portador de distúrbio neurológico crônico (CID 10-G 24.8), necessitando de aplicação periódica de medicação específica para controle de espasmos e alívio de dor (88.6 ). Portanto, a verba retida possui inequívoca natureza alimentar, sendo estritamente destinada ao atendimento das necessidades vitais, à manutenção da saúde e à preservação da dignidade do devedor. Por fim, não se desconhece que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando demonstrada a má-fé ou o abuso de direito. Todavia, a eventual existência de indícios de esvaziamento patrimonial decorrente da transferência de imóveis no curso da demanda não autoriza a privação dos proventos imediatos de aposentadoria indispensáveis à subsistência diária do devedor idoso. Ademais, para tutelar a higidez do crédito público e assegurar a futura satisfação da execução fiscal, o Juízo de Primeiro Grau já deferiu a medida cautelar, consubstanciada na indisponibilidade geral de bens via CNIB até o montante atualizado de R$ 1.219.017,95. Assim, tal providência impede novos atos de disposição registral e resguarda o patrimônio imobiliário sem suprimir as condições materiais de sobrevivência do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, recebendo o recurso somente no seu natural efeito. Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Dil. Legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador

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