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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312870-98.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: JUREMA VARGAS DE QUEVEDO
ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB RS090686)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Para a concessão da tutela recursal, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
No caso, embora o somatório nominal das parcelas alcance 75,29% da renda indicada, a documentação não demonstra, de forma suficiente, que esse montante corresponda aos descontos efetivamente realizados mês a mês. Ao contrário, há contratos com diversas parcelas vencidas e inadimplidas.
Além disso, a apuração do mínimo existencial demanda maior cautela, pois algumas despesas de saúde já descontadas da renda líquida são novamente consideradas no cálculo apresentado pela agravante.
Assim, nesta fase de cognição sumária, não se mostra suficientemente demonstrado o efetivo comprometimento mensal da renda em patamar que justifique a concessão da tutela pretendida.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.