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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312856-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: SERGAR MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LINCK (OAB RS041006)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ0EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentado pela parte agravante visando à extinção da execução fiscal proposta pelo Estado agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a implementação da prescrição intercorrente no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), a verificação da prescrição intercorrente no contexto da execução fiscal depende, primeiro, da suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tais fatos.
2. Decorrido tal lapso, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º da LEF.
3.Ainda, é assente no STJ o entendimento de que meros pedidos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas quanto à localização do devedor ou de bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
4. Hipótese em que, entre a ciência da parte exequente a respeito da primeira tentativa inexitosa de localização de bens e a constrição operada em maio de 2025, não transcorreram os seis anos necessários à implementação da prescrição intercorrente, especialmente considerando a existência de diversas causas de suspensão que impactaram na contagem do prazo.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022; STJ, Súmula 106.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto por SERGAR MINERAÇÃO LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (evento 109, DESPADEC1):
SERGAR MINERAÇÃO LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 87, EXCPRÉEX1), alegando a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, no Tema 566 do STJ e na Súmula 314 do STJ.
Intimado, o Estado se manifestou (evento 101, RESPOSTA1).
É o breve relatório. Decido.
O incidente de exceção de pré-executividade é admitido pela jurisprudência consolidada como mecanismo de defesa do executado nas hipóteses em que a matéria alegada for de ordem pública e não demandar dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula n° 393 do STJ.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566 do STJ, o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, começa a fluir o prazo prescricional quinquenal, o qual é interrompido por efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial.
A executada sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a comunicação do descumprimento do parcelamento em 13/07/2018. Todavia, o exame da cronologia dos autos revela que, a partir de então, a Fazenda Pública não permaneceu inerte.
Com efeito, em 13/07/2018 o exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu penhora online (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 19), que foi deferida em 25/10/2018, porém resultou inexitosa ante a ausência de saldo nas contas da executada (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 20/22).
Em 26/04/2019, foi requerida a expedição de mandado de penhora e descrição de bens no estabelecimento devedor (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24), deferido em 25/09/2019. O cumprimento do mandado, em 18/03/2020, restou negativo em razão da própria recusa do representante legal da executada em aceitar o encargo depositário em autorizar o arrolamento de bens (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 33).
Em 13/08/2021, novo pedido de penhora foi formulado (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 34). Em 28/08/2023, foram deferidas pesquisas junto à Receita Federal (evento 18, DESPADEC1).
Em 26/09/2023, o exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens (evento 22, PET1), deferida em 05/10/2023 (evento 24, DESPADEC1), com posterior inclusão na CNIB e no RENAJUD (Evento 27).
Em 08/01/2025, foi requerida nova expedição de mandado de verificação e penhora (evento 55, PET1), deferida em 25/03/2025 (evento 62, DESPADEC1), culminando na efetiva penhora de máquina de envase para garrafões de água mineral, realizada em 09/05/2025 (Evento 65).
Esse conjunto de atos evidencia que a Fazenda Pública promoveu diligências reiteradas e efetivas ao longo de todo o período indicado pelo excipiente como supostamente prescrito. Não houve inércia do credor; ao contrário, o processo permaneceu em constante movimentação, com providências destinadas à localização de bens e à efetivação de constrição patrimonial.
Quando a demora na satisfação do crédito decorre da ausência de patrimônio localizável ou, como ocorreu no caso, da própria resistência da executada em aceitar o encargo de depositária, não se configura a inércia apta a deflagrar o prazo prescricional.
Ademais, a decretação de indisponibilidade de bens com inclusão na CNIB em 17/10/2023 (Evento 27, CNIB1) constitui ato de constrição patrimonial apto a interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ.
A penhora realizada no Evento 65 confirma que a execução chegou ao seu fim constritivo sem que tivesse decorrido o prazo legal.
Portanto, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso.
1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pela executada.
Revogo a suspensão dos atos expropriatórios determinada no evento 97, DESPADEC1.
2. Intimem-se as partes.
3. Preclusa a presente decisão, intime-se o leiloeiro para designar datas para a realização do leilão, tendo em vista que o Estado concordou com a permanência do bem em depósito com o devedor.
Em razões sustenta que o termo inicial do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 corresponde à decisão de 25/10/2018, que consignou expressamente a inexistência de valores em contas da executada, gerando ciência inequívoca do agravado em 09/11/2018. Invoca a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), segundo a qual o prazo de suspensão de um ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, seguido do início automático do prazo prescricional quinquenal, independentemente de diligência do exequente, sendo aptas a interromper a prescrição intercorrente apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento. Alega que a decisão agravada, ao fundamentar-se na existência de "diligências reiteradas" e na ausência de "inércia do credor", contraria frontalmente o precedente repetitivo, violando os artigos 927, inciso III, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Discorre, ato por ato, sobre a inaptidão de cada medida praticada pelo exequente para interromper a prescrição, especificamente o requerimento de 13/08/2021 de expedição de mandado com força policial, qualificado como mero peticionamento já exaurido; as pesquisas junto à Receita Federal deferidas em 28/08/2023, classificadas como diligências de investigação patrimonial e não de constrição; e o resultado negativo do RENAJUD, por ausência de veículos registrados em nome da executada, concluindo que somente o requerimento autônomo de 08/01/2025 seria apto a ensejar a providência frutífera posteriormente verificada. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e sustar todo e qualquer ato expropriatório, notadamente a designação e a realização do leilão determinados no item 3 da decisão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da implementação da prescrição intercorrente em 9 de novembro de 2024.
É o relatório.
Decido.
1. Possibilidade de julgamento monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
Consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente jurisprudência dominante acerca do tema no STJ e nesta Corte.
Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC/2015 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria é pacífica no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, conforme adiante se demonstrará.
2. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.
Sobre a temática em debate, assim dispõe o art. 174, parágrafo único do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Especificamente no que se refere à prescrição intercorrente, estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(...)
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Da leitura dos dispositivos transcritos, tem-se que o lapso quinquenal da prescrição intercorrente - isto é, aquela verificada no curso da demanda - começa a correr após o processo ficar suspenso pelo prazo de um ano por não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Ainda, conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Outrossim, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. Decorrido o prazo quinquenal, caberá à Fazenda Pública demonstrar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
Por pertinente, colaciono a ementa do repetitivo mencionado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifos nossos)
Nesse sentido, também, é o firme posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS SOBRE A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50015902020148210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 04-07-2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESINTERESSE DO CREDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. “À configuração prescrição intercorrente, além do decurso do lapso qüinqüenal, imprescindível esteja caracterizada a inércia da Fazenda, o que não restou evidenciado no caso concreto.” (“ut” ementa da Apelação Cível nº 70070395363, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). “In casu”, a despeito do tempo de tramitação do feito, a movimentação processual evidencia que não houve inércia ou desinteresse do credor em impulsioná-lo, donde se conclui que não se implementou a prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52422272320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 27-06-2024)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - Assim, considerando que, desde a citação, em agosto de 2013, até a sentença, em 13/11/2023, não se operou nenhum outro ato interruptivo, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda executiva.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006697220138210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-06-2024)
Vale destacar, também, que é assente no STJ o entendimento de que meros pedidos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas quanto à localização do devedor ou de bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Cito, exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."
(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.) (grifos nossos)
Não se pode olvidar que o art. 28 da Lei nº 6.830/80 permite a reunião de execuções fiscais propostas em face do mesmo devedor para conveniência da unidade da garantia da execução:
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Tratando-se de execuções fiscais reunidas, é possível o aproveitamento dos atos processuais praticados em um feito aos demais, inclusive para interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. PENHORA DE BEM REALIZADA NO FEITO PRINCIPAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - A questão controvertida, em brevíssima síntese, é se a reunião da execução apensa aos autos do executivo fiscal principal, configura ou não marco interruptivo da prescrição pelo aproveitamento dos atos expropriatórios ali contidos. - Esta corte tem entendimento consolidado de que reunidas as execuções fiscais pelo apensamento, os atos realizados em uma devem ser aproveitados nas outras. Aqui cumpre esclarecer que este tribunal não diferencia se os atos foram praticados antes ou depois da decisão que deferiu o apensamento. - Indiferente também o valor do bem penhorado frente a dívida, uma vez que o ato expropriatório que interrompe a prescrição não necessita ser de valor idêntico ao débito, sendo necessário somente não ser ínfimo. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51592356820248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-10-2024)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. Tendo sido as execuções fiscais reunidas, de acordo com o art. 28 da Lei 6.830/80, a análise da prescrição intercorrente deve levar em conta a tramitação conjunta de todos os processos de execução. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO O JULGAMENTO CONJUNTO. (Apelação Cível, Nº 50005000620038210037, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 07-02-2024)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em tendo sido reunidas duas execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, a tramitação é conjunta, não podendo uma delas ser extinta pela prescrição intercorrente, ao passo que a outra se encontra em fase de avaliação do imóvel penhorado. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50004555220118210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 29-09-2023)
Ainda, por pertinente, ressalto que o tempo de tramitação da exceção de pré-executividade não pode ser considerado para fins de prescrição intercorrente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PENHORA E NULIDADE. DEVEDORA SOLIDÁRIA E DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DÍVIDA DE IPTU. PENHORABILIDADE. ART. 3º, IV, LEI Nº 8.009/90. EXCESSO DE PENHORA E PREFERÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. ÚNICO IMÓVEL. PENÚRIA FINANCEIRA AFIRMADA PELA DEVEDORA. Descontado o lapso em que o processo da execução fiscal restou suspenso pela oferta de exceção de exceção de pré-executividade até o seu julgamento e, com isto, retorno da fluência de prazos (GRIFEI), não se implementaram prazos sucessivos de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, o que afasta a prescrição intercorrente. A devedora solidária não detém legitimação para defender interesses ou direitos de terceiros, inclusive quanto a suposta nulidade da penhora por ausência de intimação dos herdeiros do co-devedor. Ainda que o imóvel sirva de residência a idoso, nem por isso deixa de ser passível de penhora, uma vez tratar-se de dívida referente a IPTU por ele gerado, na forma do inciso IV, art. 3º, Lei nº 8.009/90. Tratando-se de único bem encontrado para responder pelo crédito executado, não há falar em excesso de penhora, assim como não calha a alegação da apelante quanto a ter havido quebra da ordem de preferência na penhora, já que ela mesma afirma não dispor de recursos financeiros que ensejassem alguma constrição. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50091485820198210022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 15-02-2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO QUE INICIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA. RESP. Nº 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL EM RAZÃO DOS MECANISMOS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. Após a citação por edital, ocorrida em 16/07/2007, em 13/04/2009, foi realizada penhora, parcialmente exitosa, pois houve o bloqueio on line de valores na conta bancária do co-executado. Apresentado pedido de desbloqueio, acolhido na origem, foi interposto agravo de instrumento, provido parcialmente para possibilitar a constrição somente sobre os valores encontrados na conta-corrente, excluído o valor recebido a título de benefício previdenciário. A decisão, contudo, não foi cumprida, pois conforme certificado nos autos, os valores bloqueados “foram retirados na íntegra através de alvará judicial (...) não restando nenhum outro valor a ser retirado”. 2. Da impossibilidade de manutenção do bloqueio parcial de valores, o Estado foi intimado, mediante carga dos autos, em 23/04/2010, sendo este o marco para fins de suspensão, por um ano, do feito, conforme tese fixada pela Corte Especial no Resp. 1.340.553/RS. 3. Não se trata apenas de reconhecer a penhora como marco interruptivo da prescrição. O agravante deixa de atentar que o prazo de suspensão, que precede o quinquênio, inicia, no caso, a partir da intimação do exequente acerca da ausência de valores bloqueados junto ao Bacenjud. 4. Decorrido o prazo da suspensão, em abril de 2011, iniciou a contagem para fins de prescrição intercorrente, cujo quinquênio não foi atingido, pois, em 17/12/2015, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, julgada quase três anos depois, em 22/11/2018. 5. O tempo de tramitação da exceção de pré-executividade não pode ser considerado para fins de prescrição intercorrente, a teor do que preconiza a súmula 106 do STJ, porquanto caracteriza a mora do Poder Judiciário (GRIFEI). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 70083923714, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 29-10-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUINDO A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUNTENÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. I) Dentre os requisitos autorizadores para a instituição da contribuição de melhoria, está a publicação de lei específica para a realização da obra. Não basta a previsão genérica da instituição do tributo. Se realizada a obra e esta não foi precedida de lei específica, foi violado o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. II) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN, conforme alteração prevista na LC 118/2005. III) Com relação ao IPTU, além da inocorrência da prescrição direta, a execução fiscal não merece ser extinta pelo transcurso do prazo prescricional intercorrente. Constata-se que, se descontado o período de tramitação da exceção de pré-executividade, com andamento prejudicado por culpa exclusiva do devedor, não transcorreram mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação do executado e a sentença que extinguiu a execução fiscal. Aplicável analogicamente, portanto, a Súmula 106 do STJ (GRIFEI). IV) São cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo parte do crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no art. 20 do CPC/73(art. 85 do NCPC). V) Valor dos honorários advocatícios mantidos, em atenção às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, vigente à época em que proferida a sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70071772271, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 26-01-2017)
Analisando os autos de origem, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2016, sendo que a interrupção da prescrição direta ocorreu por meio do despacho que ordenou a citação, proferido em 08/11/2016 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 15).
Antes mesmo da expedição da carta de citação, foi juntado aos autos acordo entabulado entre as partes em 27/12/2016, homologado judicialmente em 03/03/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 18).
Noticiado o descumprimento do acordo em julho de 2018 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 19), foi requerida a penhora online, via BACENJUD. Realizada a tentativa de bloqueio, não foram localizador valores em contas da parte executada, do que teve ciência o Estado em 09/11/2018, iniciando-se a contagem do prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos de prescrição intercorrente, o qual se implementaria em 09/11/2024.
A partir de então o processo esteve suspenso por diversos períodos distintos, o que impactam na contagem do prazo prescricional:
- Durante a pandemia de COVID-19, os prazos estiveram suspensos desde 17/03/2020 até 30/10/2020, por força da Resolução 002/2020-P e art. 3º da Lei nº 14.010/20. De acordo com a tabela consolidada de 2020 e 2021 para processos físicos1, os prazos, na Comarca de Porto Alegre recomeçaram a correr em 1º de novembro e foram suspensos novamente em razão da pandemia entre 22/02/2021 e 14/06/20212 (Resolução 003/2021-P e Resolução 006/2021-P), perfazendo 11 meses e cinco dias.
- No período compreendido entre 12/07/2021 e 09/08/2021, conforme Ato 037/2021-P, Ato 040/2021-P e Ato 041/2021-P, diante do ataque cibernético: 28 dias.
- Entre 22/08/2022 e 26/02/2023 (evento 11, ATOORD1), em função da digitalização dos autos físicos: 6 meses;
- Entre 02/05/2024 e 31/05/2024, conforme Resolução 829/2024 do CNJ, Ato 03/2024-P e CGJ e Ato 04/2024-P e CGJ, considerando as enchentes: 29 dias.
Assim, considerando a suspensão do prazo pelo período total de um ano e sete meses, o prazo prescricional que se implementaria em novembro de 2024, passou a ter como termo final maio de 2026.
Ocorre que em 08/01/2025, foi requerida a expedição de mandado de verificação e penhora (evento 55, PET1), deferida em 25/03/2025 (evento 62, DESPADEC1), culminando na efetiva penhora de máquina de envase para garrafões de água mineral, realizada em 09/05/2025 (evento 65, CERTGM1), antes, portanto, da ocorrência da prescrição intercorrente, como bem observado pelo juízo a quo.
Feitas tais considerações, entendo que a decisão recorrida não comporta reforma, na medida em que, entre a ciência da parte exequente a respeito da primeira tentativa inexitosa de penhora e a constrição operada em maio de 2025, não transcorreu o prazo de seis anos (um ano de suspensão e cinco de prescrição) necessários à configuração da prescrição intercorrente.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
D.L.
1. A consolidação da suspensão dos prazos em cada Comarca do Rio Grande do Sul encontra-se disponível em "https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/"
2. https://www.tjrs.jus.br/static/2021/06/PLANILHA-PRAZOS-FISICOS-ATE-15-06-2021.pdf