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5312855-32.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312855-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: SILVIO SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A): ODAIR MIGUEL KACH (OAB RS092285) ADVOGADO(A): ELISIANE DE FATIMA BATIROLLA NEDEL (OAB RS078075) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário), na qual o agravante pretende o depósito judicial de valor inferior ao contratado e a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A oscilação dos valores cobrados decorre da incidência do CDI, indexador livremente pactuado pelas partes, o que afasta, em cognição sumária, a aparência de abusividade na metodologia de cobrança. 2. A alegação de capitalização diária de juros não contratada e de abusividade na aplicação do CDI exige instrução probatória ampla e, se necessário, perícia contábil, sendo inviável o reconhecimento da verossimilhança em sede de cognição sumária. 3. Os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, o que afasta o indicativo de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. 4. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, sendo indispensável, para afastar os efeitos do inadimplemento, a aparência de bom direito e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. 5. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de probabilidade do direito, por si só, impede a concessão da tutela de urgência, ainda que demonstrado o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO SANTOS DA ROSA contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato proposta em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ESSÊNCIA - CRESOL ESSÊNCIA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante sustenta, em suas razões (evento 1, INIC1), a necessidade de reforma da decisão recorrida, ao argumento de que o contrato discutido (Cédula de Crédito Bancário nº 5002033-2024.018816-5) apresenta prestação-base nominal de R$ 1.560,83, mas que a instituição financeira vem realizando cobranças mensais variáveis em patamares muito superiores, que oscilam entre R$ 3.015,29 e R$ 4.790,27. Refere que a soma dos 11 pagamentos já realizados alcança o montante de R$ 43.977,92 e que, mesmo diante de expressivo adimplemento, a cooperativa indica saldo devedor de R$ 238.869,58 para um crédito originalmente concedido de R$ 135.000,00. Ademais, aduz que a exigência de parcelas elevadas compromete a sua subsistência e de sua família, visto que exerce o cargo de professor de ensino médio e percebe remuneração líquida de R$ 1.431,80 (conforme comprovante de rendimentos do Evento 1 da origem), sobre a qual incidem descontos referentes a duas pensões alimentícias. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para autorizar o depósito judicial do valor de R$ 1.560,46, ou de R$ 1.850,00, obstando-se a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e suspendendo-se os efeitos da mora. Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso. O recurso é cabível, tempestivo e o agravante goza do benefício da gratuidade da justiça, deferido na decisão do Evento 5 da origem, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo recursal. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, com base nas disposições do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal se encontra pacificada na jurisprudência e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. O objeto do presente agravo restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pelo autor na petição inicial, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais exigem a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos fáticos e probatórios colacionados ao processo, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida em seus exatos termos, haja vista a ausência da probabilidade do direito alegado pelo agravante. Com efeito, a controvérsia reside na adequação das parcelas cobradas em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 5002033-2024.018816-5. O exame do instrumento contratual revela que as partes pactuaram expressamente que o valor de R$ 1.560,83 indicado no quadro-resumo correspondia apenas à parcela-base (composta pelo principal amortizado e juros remuneratórios fixos de 0,500% ao mês), devendo ser acrescido, mensalmente, da atualização pela variação do CDI. Nesse contexto, a oscilação dos valores cobrados ao longo da relação contratual decorre diretamente da incidência do indexador livremente pactuado. A alegação de abusividade na metodologia de aplicação do CDI, bem como a eventual ocorrência de capitalização diária de juros não contratada, são matérias complexas que demandam instrução probatória ampla e, se necessário, a realização de perícia contábil sob o crivo do contraditório. Não se mostra viável, portanto, agasalhar a tese de verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária, sem que antes se estabeleça o regular debate processual na origem. Outrossim, no que tange aos juros remuneratórios, constata-se que a taxa contratada de 0,500% ao mês (6,167% ao ano) e o Custo Efetivo Total (CET) de 0,578% ao mês (7,161% ao ano) situam-se em patamar consideravelmente inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da contratação (junho de 2024), a qual correspondia a 5,74% ao mês. Desse modo, inexiste indicativo de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual que justifique afastar liminarmente os efeitos da mora. Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura da ação revisional não possui o condão de inibir a caracterização da mora do devedor. Para o afastamento dos efeitos decorrentes do inadimplemento e para a concessão da tutela inibitória de inscrição em cadastros de inadimplentes, faz-se indispensável que a contestação da dívida se funde em aparência de bom direito e que haja o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. Por conseguinte, a pretensão de consignar valores em patamar inferior ao contratado, com o escopo de impedir a credora de adotar as medidas assecuratórias de seu crédito (como a restrição cadastral e a cobrança dos encargos moratórios), carece de amparo legal neste momento de cognição perfunctória. Por fim, cumpre assinalar que o perigo de dano e as dificuldades financeiras relatadas pelo agravante, embora mereçam atenção sob a perspectiva social, não suprem a falta do pressuposto da probabilidade do direito. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de sorte que a ausência de um deles conduz inevitavelmente ao indeferimento da tutela provisória de urgência. Dessa forma, revela-se irretocável a decisão recorrida, devendo a cobrança e os atos de salvaguarda do crédito seguir o curso regular do contrato até que sobrevenha sentença de mérito na ação revisional de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.

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