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5312846-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312846-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: FRANCIELE JANAINA ZULIANOTTO ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Tendo o Juízo a quo homologado a desistência, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ocorreu a perda do objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE JANAINA ZULIANOTTO contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado à época da contratação. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência para fins de que seja mantida na posse do bem e seja vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE JANAINA ZULIANOTTO contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. De acordo com as movimentações do processo eletrônico originário, disponíveis no sistema Eproc, após a interposição do presente recurso, a autora apresentou pedido de desistência, posteriormente homologado por sentença, com a consequente extinção da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (evento 18, SENT1): HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sendo o caso, recolha-se o mandado de busca e apreensão sem o cumprimento. Eventuais custas pendentes são devidas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Suspendo a exigibilidade de pagamento do ônus sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a parte ré não foi citada - ou, citada, não compareceu ao processo. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se o processo à origem para remessa do recurso ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa. Houve, portanto, a perda do objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. Isto posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto. Comunique-se. Intime-se.

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