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5312843-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312843-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO: KELEN ROSANE TEIXEIRA DUTRA ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por KELEN ROSANE TEIXEIRA DUTRA. A decisão agravada (evento 40, DESPADEC1): Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração opostos (evento 31, EMBDECL1), pois tempestivos. Assiste razão ao embargante, a decisão foi omissa, porquanto não observou o pedido de inversão do ônus probatório. No caso, importante destacar o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), é regra de instrução e não uma regra de julgamento, razão pela qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da instrução, ou, quando proferida em momento posterior, deve garantir à parte contra quem foi imposto, a oportunidade de apresentar sua provas. Colaciono o entendimento: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 - SP (2011/0236096-1) Nesse norte, adianto que entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova. Entretanto, de acordo com o exposto, há necessidade de oportunizar à parte contrária a possibilidade da juntada de provas, se assim entender, sob pena de incidência da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e, possivelmente, desconstituição da sentença. 1. Ante exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, entendendo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização de fornecedor e consumidor. 1.1 Ante a hipossuficiência da parte autora, viável a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 1.2 Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2. Aplicado o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, reabro a instrução processual, oportunizando a produção de provas para ambos. Prazo para requerimentos: 15 dias. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa das provas requeridas, seja na inicial ou no curso, serão desconsideradas. 3. Caso haja requerimento para provas, retornem para análise. 4. Preclusa a decisão, transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação pelo julgamento, retornem para sentença. Intimem-se Cumpra-se Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a relação estabelecida com a motorista de aplicativo possui natureza estritamente civil e contratual, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que atua como provedora de plataforma tecnológica destinada à aproximação entre usuários e motoristas independentes, sem prestar diretamente o serviço de transporte ou contratar profissionais para atuação em seu nome. Argumenta que a parte agravada utiliza a plataforma como instrumento para o exercício de atividade econômica e a prestação de serviços de transporte, circunstância que afastaria sua condição de destinatária final e, por consequência, de consumidora. Defende, desse modo, a aplicação das normas do Código Civil e das disposições contratuais aceitas pelas partes. Alega que, inexistente relação de consumo, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Invoca a regra prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, segundo a qual compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os danos alegados e o respectivo nexo causal, sem a transferência desse encargo à parte ré. Quanto à tutela recursal, aponta risco de dano decorrente da manutenção da distribuição supostamente equivocada do ônus probatório durante a instrução processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja revogada a inversão do ônus da prova, afastada a condição de consumidora da parte agravada e reconhecida a incidência das normas de direito civil. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise dos autos, verifico a existência de verossimilhança nas alegações da parte agravante, bem como o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, defiro o efeito suspensivo na forma dos artigos 2941 e 3002 do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II,3 do Código de Processo Civil. Após, retornem à conclusão para análise e julgamento do mérito. 1. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

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