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5312811-13.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312811-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE: JOSE ADAIR RODRIGUES ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ADAIR RODRIGUES, contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra EDUARDA DE MELLO STEFFENS e MSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): Vistos etc. 1. Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência A parte autora, JOSÉ ADAIR RODRIGUES, ajuizou a presente ação contra MSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., EDUARDA DE MELLO STEFFENS e o proprietário do imóvel vizinho, buscando, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a: a) Adotar medidas para cessar o direcionamento de águas pluviais ao seu imóvel, no prazo de 15 dias; b) Obstruir as aberturas (janelas) que violam sua privacidade, no prazo de 15 dias; c) Abster-se de realizar novas obras que possam agravar os danos existentes. Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (evento 1, INIC1). É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado fotografias e um relato detalhado dos danos sofridos em seu imóvel, a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária se mostra complexa e prematura. As alegações envolvem questões eminentemente técnicas de engenharia civil, como a irregularidade da construção vizinha, o nexo de causalidade com as rachaduras e infiltrações, e a violação de normas urbanísticas de recuo. A própria petição inicial reconhece a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação definitiva dos fatos, o que reforça a conclusão de que um juízo de certeza, necessário para a imposição de medidas tão gravosas em caráter liminar, depende de uma instrução probatória mais aprofundada, assegurando-se o contraditório. Os documentos apresentados, ainda que sugiram a ocorrência dos danos, não são suficientes, por si sós, para estabelecer de forma inequívoca a responsabilidade dos réus e a exata causa das patologias estruturais descritas. A concessão da liminar, nos moldes requeridos, implicaria determinar a execução de obras e modificações na propriedade vizinha com base em uma análise perfunctória, sem ouvir a parte contrária e sem o amparo de um laudo técnico isento. Portanto, a questão demanda a instauração do contraditório e a realização de perícia técnica para um esclarecimento seguro dos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Da Justiça Gratuita Ante a documentação acostada, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 4. Da expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios. A busca por informações para a completa qualificação do polo passivo e instrução do processo é uma diligência que compete à parte autora, que deve esgotar as vias administrativas para obtê-las. A intervenção judicial para esse fim é medida excepcional, não justificada neste momento. 5. Da citação e da contestação Citem-se as rés MSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EDUARDA DE MELLO STEFFENS nos endereços indicados na petição inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Do mandado/carta deverá constar a advertência de que, não oferecida contestação, no prazo legal, a parte ré será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 6. Da réplica Após o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Citem-se. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal. Alegou que a probabilidade do direito decorre dos elementos já constantes nos autos e que o perigo de dano está evidenciado pelo agravamento dos danos estruturais em sua residência. Destacou a possibilidade de concessão da tutela de urgência sem prévio contraditório e insurgiu-se contra o indeferimento da expedição de ofícios para obtenção de informações sobre o imóvel vizinho. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso ou, subsidiariamente, a realização de justificação prévia, perícia de engenharia ou inspeção judicial. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para análise da tutela recursal requerida. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. Ainda, a concessão da antecipação de tutela recursal condiciona-se à demonstração cumulativa dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do mesmo Diploma Legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, o deferimento da medida condiciona-se à demonstração simultânea do risco de prejuízo irreversível gerado pela manutenção da ordem e da verossimilhança do direito alegado pelo recorrente. No caso concreto, a insurgência recursal dirige-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à paralisação de intervenções no imóvel vizinho e à implementação de sistema de captação e condução de águas pluviais, bem como o pedido subsidiário de realização de justificação prévia, perícia ou inspeção judicial. Em exame preliminar, não se verificam os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. Embora o agravante atribua os danos existentes em seu imóvel às obras realizadas pelos agravados, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança exigida nesta fase processual, pela existência do alegado nexo causal. Com efeito, a controvérsia envolve questões de natureza técnica, cuja adequada elucidação demanda dilação probatória, especialmente por meio de prova especializada. Nesse contexto, a imposição das obrigações de fazer e de não fazer postuladas pressupõe juízo de probabilidade do direito que, por ora, não se mostra suficientemente demonstrado. Também não cabe, nesta fase recursal, determinar a realização de justificação prévia, perícia ou inspeção judicial, providências cuja necessidade deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem, no exercício da condução da instrução processual. Assim, ausentes elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos para inclusão em pauta de julgamento.

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