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TJRS · Secretaria do 11º Grupo Cível · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5312809-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AUTOR: GILCEA DA GLORIA SILVA ADVOGADO(A): GILCEA DA GLORIA SILVA (OAB RS104405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Gilcéa da Glória Silva, advogada, atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, combinado com o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o capítulo da Sentença que julgou improcedente, em sede de Embargos de Declaração, o pedido de apreciação equitativa dos honorários de sucumbência fixados na Ação de Cumprimento de Sentença nº 5037931-86.2025.8.21.0010, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. A autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando atuar apenas como advogada dativa, com ganhos esparsos e sem vínculo empregatício, além de invocar sua isenção de Imposto de Renda. Nos termos do § 2º do art. 99, do CPC, o magistrado deve oportunizar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício antes de indeferi-lo, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a contento não ter prestado declaração à Receita Federal nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, estando com o CPF em situação regular (evento 1, CERTNEG10; evento 1, CERTNEG11). Todavia, a apontada isenção do dever de apresentar a DIPF não implica, por si só, o deferimento do pedido (no mesmo sentido, o STJ: AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024). Com efeito, há indícios de que a demandante aufere renda não esclarecida nos autos. Veja-se que, ao mesmo tempo em que demonstra despesas fixas com aluguel, internet e energia elétrica que somam aproximadamente R$ 2.400,00 (evento 1, OUT6), a postulante não esclarece minimamente os rendimentos mensais médios com o exercício da advocacia, os quais possivelmente se somam à pensão percebida, no valor de R$ 3.400,00 (evento 1, CHEQ8). Com essas considerações, determino a intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação que comprove a efetiva necessidade do benefício postulado, tais como extratos bancários recentes das contas de sua titularidade, comprovantes de rendimentos profissionais (recibos, contratos de honorários etc.), declaração contábil informando a renda média mensal, dentre outros hábeis à finalidade pretendida, sob pena de indeferimento. Intime-se. D.L.
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