Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Pública estadual contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão mantida fixou, em cumprimento individual de sentença coletiva, o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado do título coletivo e arbitrou honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto aplicável para pagamento por RPV é o vigente na data do trânsito em julgado do título coletivo ou o definido por lei superveniente mais restritiva; e (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa da execução antes do julgamento definitivo da parte controversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à aplicação dos Temas 792/STF e 973/STJ. 3.2. A lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possui natureza jurídica mista. Conforme o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, a lei nova que altera o teto da RPV não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. 3.3. O marco para a consolidação da situação jurídica que define o regime de pagamento é o trânsito em julgado do título executivo no processo de conhecimento. O direito ao pagamento, ainda que ilíquido, nasce e se consolida com a coisa julgada formada na ação coletiva; a fase de cumprimento individual constitui mera etapa de efetivação de direito já reconhecido. 3.4. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345 e Tema 973) estabelece o cabimento de honorários pela Fazenda Pública em cumprimentos individuais de sentença coletiva. A fixação sobre a parcela incontroversa decorre do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "No cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento da Fazenda Pública (RPV ou precatório) é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável lei superveniente que reduza o teto da RPV, conforme tese firmada no Tema 792 do STF." 2. "É devida a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito em cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da pendência de julgamento sobre a parte controversa, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 345 e Tema 973)." 3. "A ausência de argumento novo, capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 1º, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107 (Tema 792); STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; TJGO, Agravo de Instrumento 5176803-54.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5166572-65.2026.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312776-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravado: Rodrigo Gomes Carvalho Orro de Freitas Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás, em face da decisão monocrática proferida no evento n. 16, integrada pela decisão de evento n. 24, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo o pronunciamento de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença coletiva, fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado do título coletivo e, arbitrou honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito. Eis o teor do dispositivo do julgamento recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública estadual contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o valor incontroverso, fixou honorários advocatícios sobre esse montante e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no teto de 40 salários-mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa da execução antes do julgamento definitivo da parte controversa; e (ii) saber se o teto aplicável para pagamento por RPV é o vigente na data do trânsito em julgado do título coletivo ou o definido por lei superveniente mais restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, conforme o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345 e Tema 973) estabelece o cabimento de honorários pela Fazenda Pública em cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não embargados. 3.2. A fixação de honorários sobre a parcela incontroversa não é prematura. A cisão da execução permite o prosseguimento da parte líquida e certa, sobre a qual a sucumbência do executado é inequívoca. Eventual sucumbência do exequente na parte controversa resultará em nova condenação, sem afetar a verba honorária já estabelecida sobre o proveito econômico incontroverso. 3.3. A lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possui natureza jurídica mista, com aspectos materiais e processuais. Conforme o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, a lei nova que altera o teto da RPV não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. 3.4. A situação jurídica que define o regime de pagamento se consolida na data do trânsito em julgado do título executivo no processo de conhecimento. No caso, o título transitou em julgado quando a legislação estadual fixava o teto da RPV em 40 salários-mínimos, sendo este o limite a ser observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É devida a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito em cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da pendência de julgamento sobre a parte controversa, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 345 e Tema 973)." 2. "O regime de pagamento da condenação imposta à Fazenda Pública (RPV ou precatório) é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável lei superveniente que reduza o teto da RPV, conforme tese firmada no Tema 792 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 1º, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107 (Tema 792); STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973. Pois bem, sabe-se que o agravo interno constitui espécie recursal destinada a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito dos Tribunais, conforme previsão expressa no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual voltado à submissão do pronunciamento unipessoal, autorizado nos termos do art. 932 do mesmo diploma legal, ao crivo do órgão colegiado competente. Da interpretação sistemática dos dispositivos em comento, extrai-se que o relator poderá, em juízo de retratação, rever a decisão agravada caso identifique a existência de fundamentos relevantes não considerados anteriormente e que possam alterar o desfecho da controvérsia. Entretanto, no caso concreto, apesar da irresignação manifestada pelo agravante, não se verifica a presença de elemento novo ou argumento juridicamente idôneo a ensejar a reforma da decisão monocrática recorrida. A matéria já foi devidamente apreciada, não havendo fato superveniente ou tese jurídica capaz de desconstituir os fundamentos adotados. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, razão pela qual submeto o recurso à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. A insurgência volta-se contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Estado, mantendo hígido o pronunciamento de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença coletiva, definiu o regime de pagamento do débito e fixou honorários sobre a parcela incontroversa. O agravante argumenta, em suma, que a decisão aplicou equivocadamente o Tema 792 do STF, pois, em se tratando de sentença coletiva, a situação jurídica do credor somente se consolida com a liquidação individual, devendo ser aplicada a lei nova, mais restritiva, quanto ao teto da RPV. Contudo, não há razão para reforma do decisum. No ato recorrido, consignou-se, acertadamente, que a matéria referente ao regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792, que estabeleceu a natureza jurídica mista (material e processual) da norma que o disciplina, vedando sua aplicação retroativa a situações jurídicas já consolidadas. O marco para essa consolidação é o trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. É nesse momento que o direito à satisfação do crédito, sob o regime então vigente, incorpora-se ao patrimônio do credor. O agravante, em linhas gerais, renova a tese de que seria necessário realizar um distinguishing, pois em execuções individuais de sentenças coletivas, o direito do credor só se tornaria certo, líquido e exigível com a decisão de liquidação. Sobre esse ponto, cabe precisar: a fase de cumprimento individual em ação coletiva instaura, sim, relação jurídico-processual autônoma, com ampla carga cognitiva voltada à individualização do crédito. Não se nega essa característica. O que não se sustenta, todavia, é a premissa de que essa autonomia processual importaria a constituição de nova relação jurídica material, apta a deslocar para um momento posterior o marco de referência do Tema 792. O direito ao pagamento (ainda que ilíquido quanto ao valor e incerto quanto à titularidade individual) nasce e se consolida com a coisa julgada formada na ação coletiva. A fase individual é, nessa perspectiva, fase de efetivação de um direito já reconhecido, não de constituição de um direito novo. Essa vem sendo a tese adotada por este Tribunal de Justiça, senão veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo ato judicial que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor e fixou honorários advocatícios. O recorrente sustenta que, no cumprimento individual de sentença coletiva, a situação jurídica do credor somente se consolida com a decisão de liquidação, razão pela qual defende a incidência de legislação estadual superveniente que estabeleceu teto inferior para pagamento por RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva, a definição do regime de pagamento da Fazenda Pública deve observar a legislação vigente na data da liquidação do crédito ou na data da constituição da situação jurídica decorrente do título judicial; (ii) saber se a superveniência de lei estadual que reduz o teto para pagamento por RPV pode alcançar crédito fundado em sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à sua vigência; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou fato novo nem argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, proferida em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. 4. A controvérsia sobre o marco temporal para definição do regime de pagamento da Fazenda Pública encontra-se pacificada no Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a lei disciplinadora da submissão do crédito ao sistema de execução via precatório, por possuir natureza material e processual, não se aplica a situação jurídica constituída em momento anterior à sua vigência. 5. O direito ao crédito incorpora-se ao patrimônio jurídico do credor com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, ainda que a apuração individual do valor ocorra em momento posterior. 6. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva destina-se à individualização e liquidação de direito já constituído, e não à sua constituição, de modo que a incidência retroativa de norma superveniente mais restritiva afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. 7. Como o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu antes da vigência da lei estadual que reduziu o teto da RPV, a situação jurídica já estava consolidada sob a legislação anterior, o que impede a aplicação retroativa da norma superveniente. 8. Embora o recurso seja improcedente, a tese deduzida não revela intuito manifestamente protelatório, mas inconformismo com a aplicação de precedente vinculante a hipótese com particularidades procedimentais, o que afasta a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento da Fazenda Pública observa a situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado do título judicial, e não a data da liquidação individual do crédito. 2. É inaplicável lei estadual superveniente que reduz o teto para pagamento por RPV a crédito fundado em sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à sua vigência. 3. A ausência de argumento novo apto a afastar decisão monocrática alinhada à jurisprudência dominante impõe o desprovimento do agravo interno. 4. A improcedência do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando ausente propósito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 932, IV; 1.021; 1.021, § 2º; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 da repercussão geral; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973. (Agravos de Instrumento, 5176803-54.2026.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 792/STF, 973/STJ E 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo o ato judicial de primeiro grau que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).1.1. O agravante busca a reforma da decisão, insistindo na aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV (Lei Estadual nº 23.848/2025) e no afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco temporal para a aplicação da lei que estabelece o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), se a data do trânsito em julgado da ação coletiva ou a da liquidação individual (Tema 792/STF); (ii) aferir o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, diante dos Temas 973/STJ, 1.190/STJ e da Súmula 345/STJ; e (iii) verificar se a mera reiteração de teses recursais já refutadas é apta a reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do regime de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado do título executivo, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva serve para liquidar e individualizar um direito preexistente, não inaugurando nova relação jurídica apta a atrair a incidência de lei superveniente mais gravosa. 3.1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados, por força dos entendimentos consolidados na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. A ratio decidendi reside na necessidade de atividade cognitiva do advogado do exequente para demonstrar a titularidade do crédito e apurar o montante devido. 3.2. O Tema 1.190/STJ, que trata do não cabimento de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não se aplica à hipótese por meio de juízo de distinção (distinguishing), pois o caso concreto versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, matéria com regramento específico nos precedentes vinculantes supracitados. 3.3. A mera reiteração dos argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), é insuficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a retratação ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A lei que rege o sistema de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, incluindo o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), é aquela em vigor na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, não se aplicando lei superveniente mais gravosa (Tema 792/STF). 4.2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 4.3. O Tema 1.190/STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, pois a hipótese é regida por precedentes específicos, aplicando-se a técnica do distinguishing. 4.4. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada quando o Agravo Interno se limita a reiterar os argumentos já decididos, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o convencimento do julgador. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, "b" e "c", e 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 (RE 631.378); STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, 5166572-65.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026). No que tange aos honorários advocatícios, a decisão monocrática também se mostrou correta. A fixação da verba sobre a parcela incontroversa do débito não é prematura, encontrando amparo no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345 e Tema 973). A condenação decorre do princípio da causalidade, pois o Estado, ao não satisfazer voluntariamente a parte incontroversa da dívida, deu causa à instauração da fase executiva. Eventual sucumbência do exequente na parte controversa resultará em nova e autônoma fixação de honorários, sem impactar a verba já definida sobre o proveito econômico incontroverso. Portanto, que os argumentos embasadores do inconformismo do agravante não acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do agravo de instrumento, haja vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (…) O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. (TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023); (…) AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos contidos na decisão agravada. (TJGO, Apelação Cível 5067483-84.2017.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida por esses e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312776-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravado: Rodrigo Gomes Carvalho Orro de Freitas Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). MARCO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Pública estadual contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão mantida fixou, em cumprimento individual de sentença coletiva, o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado do título coletivo e arbitrou honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto aplicável para pagamento por RPV é o vigente na data do trânsito em julgado do título coletivo ou o definido por lei superveniente mais restritiva; e (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa da execução antes do julgamento definitivo da parte controversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à aplicação dos Temas 792/STF e 973/STJ. 3.2. A lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possui natureza jurídica mista. Conforme o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, a lei nova que altera o teto da RPV não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. 3.3. O marco para a consolidação da situação jurídica que define o regime de pagamento é o trânsito em julgado do título executivo no processo de conhecimento. O direito ao pagamento, ainda que ilíquido, nasce e se consolida com a coisa julgada formada na ação coletiva; a fase de cumprimento individual constitui mera etapa de efetivação de direito já reconhecido. 3.4. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 345 e Tema 973) estabelece o cabimento de honorários pela Fazenda Pública em cumprimentos individuais de sentença coletiva. A fixação sobre a parcela incontroversa decorre do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "No cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento da Fazenda Pública (RPV ou precatório) é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável lei superveniente que reduza o teto da RPV, conforme tese firmada no Tema 792 do STF." 2. "É devida a fixação de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do débito em cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da pendência de julgamento sobre a parte controversa, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 345 e Tema 973)." 3. "A ausência de argumento novo, capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 1º, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107 (Tema 792); STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; TJGO, Agravo de Instrumento 5176803-54.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5166572-65.2026.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5312776-78.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e desprover, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.