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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5312730-52.2023.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Lane Ferreira De Araújo
Endereço: RUA MINAS GERAIS Q 6 CHAC. 3, APTO 202 APTO 202,, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA C, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870512
REQUERIDO:Banco Santander Brasil Sa
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 04543011
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LANE FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidora pública e, a partir de 2020, acumulou dívidas de consumo que totalizam R$ 140.744,84, comprometendo mais de 80% de sua renda. Alega que sua renda líquida de R$ 3.648,32 é insuficiente para cobrir as obrigações financeiras e suas despesas essenciais, estimadas em R$ 2.433,38 mensais, violando seu mínimo existencial e sua dignidade. Apresentou plano de pagamento propondo a quitação consolidada do montante de R$ 72.600,00 em 60 parcelas mensais de R$ 1.210,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos e a abstenção de negativação de seu nome, além da designação de audiência de conciliação.
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando a suspensão do pagamento de todas as parcelas até a audiência de conciliação e a abstenção ou suspensão de registros em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (evento 06).
A liminar foi mantida em segundo grau (eventos 63 e 64).
Os réus foram citados e apresentaram contestações, alegando, em suma: (i) preliminares de inépcia da inicial por falta de plano de pagamento adequado e ausência de tentativa de resolução administrativa; (ii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de financiamento imobiliário e de crédito consignado; (iii) ausência de comprovação do superendividamento e da boa-fé da autora; (iv) prevalência do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); e (v) legalidade das contratações e dos descontos (eventos 24, 25, 27, 28, 29, 31, 33, 34, 40, 42 e 145).
A autora apresentou réplicas às contestações (eventos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 148).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não teve êxito, registrando-se a ausência da ré Edificar Construções e Incorporações Ltda. (evento 154).
A ré Via S.A. informou a cessão de seus créditos ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, alegando sua ilegitimidade passiva (evento 155).
Proferiu-se decisão de saneamento, oportunidade na qual: (i) as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir foram rejeitadas; (ii) reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Via S.A., reconhecendo-se a responsabilidade do cessionário FIDC IPANEMA VI pelos débitos; (iii) determinou-se a exclusão da ré EDIFICAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, uma vez que seu crédito é decorrente de financiamento imobiliário com garantia real; (iv) fixaram-se os pontos controvertidos; (v) determinou-se a apresentação dos contratos pelos réus, bem como a intimação das partes para especificação de provas (evento 157).
Os réus MIDWAY S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BMG S.A., dispensaram a realização de provas complementares e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 182, 185, 186 e 191).
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnou pela consulta das declarações de imposto de renda e extratos bancários da parte autora (evento 183).
A parte autora requereu a instauração do processo por superendividamento e a nomeação de perito contábil para auxiliar na consolidação técnica dos valores e elaboração do plano compulsório (evento 184).
Os réus FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAÚ - CBD S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. apresentaram as documentações relativas às contratações (eventos 187, 189, 190, 192 e 193).
O BANCO PAN S.A. requereu dilação de prazo para apresentar os contratos (evento 194).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
EXCLUA-SE a requerida EDIFICAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA do polo passivo da ação, nos termos da decisão de evento 157.
De acordo com a Lei n.º 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, §1º).
Nesse sentido, para justificar a instauração de processo de repactuação de dívidas, estabelecido pelo art. 104-A da referida lei, é imprescindível a demonstração da existência de prejuízo ao mínimo existencial, cujo ônus recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nada obstante, cabe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 183 para autorizar a consulta das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte autora, através do INFOJUD, bem como a solicitação de extratos bancários da parte autora, referente aos últimos 6 (seis) meses, através do SISBAJUD (evento 183).
ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para realização das pesquisas, mediante recohlimento das custas correspondentes pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
No mais, conforme determina o art. 104-B do Código do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Ainda, segundo o §4º do mesmo dispositivo:
“O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” (destaques adicionados)
Para elaboração do plano compulsório, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, nos termos do §3º.
Assim, sobrevindo o resultado das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, a fim de dar regular prosseguimento ao feito consoante preceitua o art. 104-B, §2º, do CDC, DETERMINO a citação dos requeridos, na pessoa dos advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Na oportunidade, deverão apresentar demonstrativo discriminado do débito atualizado para subsidiar e possibilitar a repactuação. Ademais, os réus BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., MIDWAY S.A. e BANCO BMG S.A. deverão apresentar os contratos das operações apontadas pela parte autora, conforme determinado na decisão retro.
Saliento que o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, preconiza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desse modo, advirto aos requeridos que eventual inércia no cumprimento da determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Autorizo, ademais, a sugestão de medidas de temporização ou atenuação dos encargos, observados os prazos e limitações expostos nesta decisão, de modo a evitar a realização de prova técnica.
Decorrido o prazo assinalado aos requeridos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventuais propostas de pagamento e demonstrar, de forma concreta e atualizada, sua situação financeira global, a composição familiar, as despesas indispensáveis à subsistência digna e a efetiva afetação do mínimo existencial, atualmente considerado no valor de R$600,00, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022.
Na oportunidade, deverá apresentar contracheques relativos aos últimos 3 (três) meses e comprovantes de despesas ordinárias com alimentação, água, saúde, medicamentos, transporte, telefone, moradia, dependentes ou outras despesas essenciais.
Oportunamente, venham conclusos para análise acerca da necessidade de nomeação de administrador, nos moldes do art. 104-B, §3º, do CDC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LJR
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5312730-52.2023.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Lane Ferreira De Araújo
Endereço: RUA MINAS GERAIS Q 6 CHAC. 3, APTO 202 APTO 202,, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA C, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870512
REQUERIDO:Banco Santander Brasil Sa
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 04543011
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LANE FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidora pública e, a partir de 2020, acumulou dívidas de consumo que totalizam R$ 140.744,84, comprometendo mais de 80% de sua renda. Alega que sua renda líquida de R$ 3.648,32 é insuficiente para cobrir as obrigações financeiras e suas despesas essenciais, estimadas em R$ 2.433,38 mensais, violando seu mínimo existencial e sua dignidade. Apresentou plano de pagamento propondo a quitação consolidada do montante de R$ 72.600,00 em 60 parcelas mensais de R$ 1.210,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos e a abstenção de negativação de seu nome, além da designação de audiência de conciliação.
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando a suspensão do pagamento de todas as parcelas até a audiência de conciliação e a abstenção ou suspensão de registros em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (evento 06).
A liminar foi mantida em segundo grau (eventos 63 e 64).
Os réus foram citados e apresentaram contestações, alegando, em suma: (i) preliminares de inépcia da inicial por falta de plano de pagamento adequado e ausência de tentativa de resolução administrativa; (ii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de financiamento imobiliário e de crédito consignado; (iii) ausência de comprovação do superendividamento e da boa-fé da autora; (iv) prevalência do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); e (v) legalidade das contratações e dos descontos (eventos 24, 25, 27, 28, 29, 31, 33, 34, 40, 42 e 145).
A autora apresentou réplicas às contestações (eventos 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 148).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não teve êxito, registrando-se a ausência da ré Edificar Construções e Incorporações Ltda. (evento 154).
A ré Via S.A. informou a cessão de seus créditos ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, alegando sua ilegitimidade passiva (evento 155).
Proferiu-se decisão de saneamento, oportunidade na qual: (i) as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir foram rejeitadas; (ii) reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Via S.A., reconhecendo-se a responsabilidade do cessionário FIDC IPANEMA VI pelos débitos; (iii) determinou-se a exclusão da ré EDIFICAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, uma vez que seu crédito é decorrente de financiamento imobiliário com garantia real; (iv) fixaram-se os pontos controvertidos; (v) determinou-se a apresentação dos contratos pelos réus, bem como a intimação das partes para especificação de provas (evento 157).
Os réus MIDWAY S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BMG S.A., dispensaram a realização de provas complementares e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 182, 185, 186 e 191).
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnou pela consulta das declarações de imposto de renda e extratos bancários da parte autora (evento 183).
A parte autora requereu a instauração do processo por superendividamento e a nomeação de perito contábil para auxiliar na consolidação técnica dos valores e elaboração do plano compulsório (evento 184).
Os réus FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAÚ - CBD S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. apresentaram as documentações relativas às contratações (eventos 187, 189, 190, 192 e 193).
O BANCO PAN S.A. requereu dilação de prazo para apresentar os contratos (evento 194).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
EXCLUA-SE a requerida EDIFICAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA do polo passivo da ação, nos termos da decisão de evento 157.
De acordo com a Lei n.º 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, §1º).
Nesse sentido, para justificar a instauração de processo de repactuação de dívidas, estabelecido pelo art. 104-A da referida lei, é imprescindível a demonstração da existência de prejuízo ao mínimo existencial, cujo ônus recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nada obstante, cabe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 183 para autorizar a consulta das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte autora, através do INFOJUD, bem como a solicitação de extratos bancários da parte autora, referente aos últimos 6 (seis) meses, através do SISBAJUD (evento 183).
ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para realização das pesquisas, mediante recohlimento das custas correspondentes pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
No mais, conforme determina o art. 104-B do Código do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Ainda, segundo o §4º do mesmo dispositivo:
“O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” (destaques adicionados)
Para elaboração do plano compulsório, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, nos termos do §3º.
Assim, sobrevindo o resultado das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, a fim de dar regular prosseguimento ao feito consoante preceitua o art. 104-B, §2º, do CDC, DETERMINO a citação dos requeridos, na pessoa dos advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Na oportunidade, deverão apresentar demonstrativo discriminado do débito atualizado para subsidiar e possibilitar a repactuação. Ademais, os réus BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., MIDWAY S.A. e BANCO BMG S.A. deverão apresentar os contratos das operações apontadas pela parte autora, conforme determinado na decisão retro.
Saliento que o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, preconiza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desse modo, advirto aos requeridos que eventual inércia no cumprimento da determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Autorizo, ademais, a sugestão de medidas de temporização ou atenuação dos encargos, observados os prazos e limitações expostos nesta decisão, de modo a evitar a realização de prova técnica.
Decorrido o prazo assinalado aos requeridos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventuais propostas de pagamento e demonstrar, de forma concreta e atualizada, sua situação financeira global, a composição familiar, as despesas indispensáveis à subsistência digna e a efetiva afetação do mínimo existencial, atualmente considerado no valor de R$600,00, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022.
Na oportunidade, deverá apresentar contracheques relativos aos últimos 3 (três) meses e comprovantes de despesas ordinárias com alimentação, água, saúde, medicamentos, transporte, telefone, moradia, dependentes ou outras despesas essenciais.
Oportunamente, venham conclusos para análise acerca da necessidade de nomeação de administrador, nos moldes do art. 104-B, §3º, do CDC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LJR