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5312729-62.2026.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5312729-62.2026.8.09.0065 Polo Ativo: Calcilândia Mineração Ltda Polo Passivo: Desconhecido DECISÃO Trata-se de “ação demarcatória c/c imissão na posse” ajuizada por Calcilândia Mineração Ltda, parte qualificada. A indicação e a qualificação do polo passivo constituem ônus da parte autora, nos termos dos arts. 319, II, e 574 do CPC. Embora seja possível o auxílio judicial para a obtenção dessas informações, as dificuldades relatadas, relativas à ausência de identificação dos confrontantes na perícia anterior e à resposta negativa do Registro de Imóveis, não demonstram, por si sós, a impossibilidade de identificação por outros meios, inclusive mediante diligências no local. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de levantamento técnico e de diligência por oficial de justiça para essa finalidade. Considerando que, desde a formulação do requerimento, transcorreu período superior aos 60 (sessenta) dias pretendidos, sem indicação de circunstância concreta que justifique a concessão de prazo adicional dessa extensão, indefiro o pedido de dilação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida no evento 4, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Caso persista a impossibilidade de cumprimento, deverá especificar os dados faltantes e comprovar as diligências realizadas e os obstáculos remanescentes, para apreciação à luz do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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