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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312717-65.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO HACK
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO SELZLEIN DE SOUZA (OAB RS071235)
AGRAVADO: ELISEU BERTOTTO NETO
ADVOGADO(A): ELISEU BERTOTTO NETO (OAB RS025886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURÉLIO HACK contra a decisão interlocutória do evento 60 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com ELISEU BERTOTTO NETO, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição da quantia de R$ 1.276,11, nos seguintes termos:
"Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, por meio da qual requer o desbloqueio de R$ 1.276,11 constrito via SISBAJUD.
O exequente manifestou-se nos autos.
Decido.
A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a resguardar verbas de natureza alimentar que integram a renda corrente do devedor e são indispensáveis à sua subsistência. Não se trata de regra absoluta, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade quando demonstrado que a penhora não compromete o mínimo existencial do executado.
No caso concreto, os documentos obtidos via INFOJUD revelam um perfil econômico do executado incompatível com a narrativa de vulnerabilidade apresentada na impugnação.
Na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário 2025, o executado declarou R$ 583.216,87 em lucros e dividendos recebidos da empresa HACK IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 18.104.751/0001-13), além de R$ 34.000,00 em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior, totalizando rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 602.844,87. A declaração também aponta, na relação de bens e direitos em 31/12/2025, crédito de R$ 523.216,87 a receber da mesma empresa a título de lucros distribuídos e não pagos, além de créditos gerais junto à HACK IMÓVEIS no valor de R$ 44.723,02.
Embora o executado sustente que os rendimentos societários não se confundem com renda pessoal disponível, essa distinção não afasta a análise da real capacidade econômica para fins de relativização da impenhorabilidade. O que se examina não é apenas o saldo bancário no momento do bloqueio, mas a situação patrimonial global do executado e sua efetiva capacidade de suportar a penhora sem comprometimento da subsistência.
Um sócio que, no ano imediatamente anterior ao bloqueio, recebeu mais de R$ 583.000,00 em lucros e dividendos de empresa da qual é titular, mantém crédito a receber de mais de R$ 523.000,00 da mesma pessoa jurídica e declara patrimônio total de R$ 572.939,89 em 31/12/2025 não apresenta perfil de vulnerabilidade econômica que justifique a proteção integral de R$ 1.276,11.
Além disso, o extrato da conta corrente junto ao Banco Itaú, Agência 1654, Conta 063983-8, período de 22/06/2026 a 21/08/2026, apresentado pelo próprio executado como suporte à impugnação, contraria a tese de que a conta serve exclusivamente à subsistência.
No período examinado, foram identificadas as seguintes movimentações de maior expressão financeira, incompatíveis com o perfil de quem depende exclusivamente de R$ 1.029,83 mensais de aposentadoria:
Em 28/07/2026, entrada de R$ 10.000,00 via crediário Itaú. Em 29/07/2026, três transferências identificadas como "PIX TRANSF HACK IM" nos valores de R$ 5.000,00, R$ 2.200,00 e mais R$ 5.000,00 no mesmo dia, totalizando R$ 12.200,00 transferidos em uma única data para a HACK IMÓVEIS. Em 05/08/2026, outra transferência de R$ 7.000,00 para a mesma destinatária ("PIX TRANSF HACK IM05/08"), além de entrada de R$ 8.100,00 via TED do Banco CSF (identificada como operação de crédito). Em 17/08/2026, nova entrada de R$ 3.000,00 via "PIX TRANSF AUDIMOV17/08". Em 30/07/2026, mais uma transferência de R$ 700,00 para HACK IMÓVEIS. Em 06/07/2026, crédito de R$ 1.000,00 e de R$ 800,00, novamente identificados como oriundos da HACK IMÓVEIS, e saída de R$ 1.244,00 para a Sociedade Beneficente, além do pagamento de R$ 430,42 de SEM PARAR, indicativo de veículo. Em 29/06/2026, entrada de R$ 6.000,00 via "PIX TRANSF HACK IM29/06".
O volume e a frequência dessas movimentações demonstram que a conta não se destina apenas ao recebimento do benefício do INSS e ao pagamento de despesas básicas. Ao longo do período de dois meses analisado, a conta recebeu e remeteu dezenas de milhares de reais, com transferências recorrentes entre o executado e a empresa HACK IMÓVEIS, em valores que superam, individualmente e com folga, o montante bloqueado de R$ 1.276,11.
Essa dinâmica financeira evidencia que o executado não vive exclusivamente da aposentadoria de R$ 1.029,83. A conta serve como canal de movimentação de recursos empresariais e pessoais em escala incompatível com a situação de hipossuficiência narrada na impugnação.
Por fim, em relação a alegada impenhorabilidade por se tratar de pequena reserva financeira entendo que não assiste razão o executado, isso porque, em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira.
Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Ante o exposto, REJEITO A ALEGADA IMPENHORABILIDADE, pelos fundamentos acima expostos.
Preclusa, TRANSFIRAM-SE os valores ao EPROC e, após, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor.
INTIMEM-SE AS partes."
A parte agravante alega, em suas razões, que a decisão agravada, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 1.276,11 via SISBAJUD, deve ser reformada. Sustenta que o valor possui natureza essencial à sua subsistência, sendo aposentado e destinando seus recursos a despesas básicas, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduz que a decisão incorreu em erro ao considerar valores declarados perante a HACK IMÓVEIS LTDA. como renda disponível, pois se tratam de “lucros distribuídos e não pagos a receber” e créditos junto à empresa, que não se confundem com liquidez financeira imediata. Argumenta, ainda, que a utilização da conta para outras movimentações não afasta a proteção legal, tampouco exige situação de miserabilidade, destacando a necessidade de contratação de empréstimos para sua manutenção. Subsidiariamente, invoca a reduzida expressão da quantia bloqueada e requer tutela recursal para suspender a transferência dos valores e, ao final, reconhecer sua impenhorabilidade e determinar a respectiva liberação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Embora haja dissonância na Câmara, e no Tribunal, no que diz respeito ao cabimento da manutenção da penhora de valores em situações como a dos autos (em que o bloqueio foi realizado em conta cuja natureza é incerta), inviável, especialmente na linha da atual jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, a qual adoto, seja possibilitado ao credor o levantamento de valores antes de solvida, modo definitivo, a questão atinente à impenhorabilidade suscitada.
Há, de outro lado, a possibilidade de irreversibilidade da medida, assim como a de ocorrência de danos de difícil reparação, se eventualmente deferido o levantamento da quantia bloqueada em favor de qualquer das partes.
Por isso, inviável o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para que a quantia seja transferida à agravante.
Possível, contudo, com lastro no poder geral de cautela do juiz e no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a quantia permaneça depositada em conta vinculada ao juízo de origem até final solução da questão.
Neste quadro, atribuo, de ofício, efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que seja vedado o levantamento, por qualquer das partes, dos valores bloqueados, que deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo originário até final julgamento do presente recurso.
Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de quinze dias.
Diligências legais.