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5312709-88.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312709-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO: CLAUDETE TERESINHA DAMASIO ADVOGADO(A): MICHELE IMMICH RUDIGER (OAB RS055771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os descontos referentes à sigla RMC. Em suas razões, a agravante sustentou que o tema RMC está sob afetação pelo tema 1414 do STJ. Frisou a inexistência de probabilidade de direito e do perigo de dano em vista da legalidade dos descontos e sua antiguidade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, evitam-se atos desnecessários ou prejudiciais às partes. No caso, há probabilidade de provimento ao presente recurso, uma vez que o contrato anexado indica o vínculo jurídico entre as partes. Ademais, não há perigo de dano, pois, mesmo que a autora tenha negado a contratação, o comprovante indica proveito econômico do negócio. Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, para fins de sustar a eficácia da decisão agravada, fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Determino ao juízo de origem que averigue a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato indica crédito cedido ao NBC Bank. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.

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