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5312706-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312706-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO: WESLEY SCOUTO SBRUZZI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA KOEHLER (OAB RS095866) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1691 DO CÓDIGO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. DISCUSSÃO RECURSAL ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE NO QUE TANGE AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FUNDADO EM TRATAMENTO MÉDICO DO ROL DA ANS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NESSE PONTO ESPECÍFICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NO MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. INDICAÇÃO DE CESSIONÁRIO DIVERSO DAQUELE QUE FIGURA NO PROCESSO. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA MANTIDA NO VALOR FIXADO NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais que lhe move WESLEY SCOUTO SBRUZZI DE OLIVEIRA (processo originário nº 5018652-32.2026.8.21.0026/RS). Abaixo, transcrevo a decisão agravada (evento 10, DESPADEC1): Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por Wesley Scouto Sbruzzi de Oliveira em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pine S.A. Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, à época da contratação impugnada, era absolutamente incapaz, sendo o benefício administrado por sua avó, na condição de representante legal. Sustenta que, após atingir a maioridade e passar a administrar diretamente o benefício, tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, sem sua participação ou anuência. Afirma que a operação foi originalmente formalizada perante a primeira requerida, tendo posteriormente sido migrada para o segundo réu, permanecendo os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz que os valores decorrentes da contratação foram creditados em conta bancária de titularidade de sua representante legal, e não em conta de sua titularidade, inexistindo demonstração de prévia autorização judicial para a celebração do negócio jurídico em nome de pessoa incapaz. Defende a nulidade da contratação, por exceder os limites da mera administração previstos na legislação civil, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes da operação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como que as rés se abstenham de promover cobranças e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato impugnado, até o julgamento final da demanda. Ao final, postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos acostados, o contrato de empréstimo consignado impugnado foi celebrado quando o autor ainda era absolutamente incapaz, por intermédio de sua representante legal, recaindo os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar (evento 1, RG4, evento 1, EXTR8 e evento 1, CONTR10). Além disso, alega a parte autora que os valores decorrentes da contratação foram creditados em conta bancária de titularidade da representante, e não do próprio beneficiário. Embora a regularidade da contratação constitua matéria a ser definitivamente apreciada após a formação do contraditório, os elementos constantes dos autos conferem, neste momento processual, plausibilidade à alegação de invalidade do negócio jurídico. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, não há demonstração de que a contratação tenha sido precedida de autorização judicial, circunstância que, em tese, compromete a validade do negócio, porquanto a constituição de obrigação financeira de trato sucessivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. DESCONTOS AVERBADOS EM BENEFÍCIO DE TITULAR DIVERSO DO CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contratos de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais incidem sobre benefício previdenciário de pensão por morte titulado por menor de idade, embora os contratos tenham sido firmados em nome próprio pela genitora do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os descontos de contratos de cartão de crédito consignado averbados no benefício previdenciário do agravante, menor de idade, quando os contratos foram celebrados em nome próprio por sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está presente: os contratos identificam a genitora como emitente em nome próprio, e não como representante legal do filho, mas os descontos foram averbados no benefício previdenciário do menor. Uma pessoa não pode, por ato unilateral de vontade própria, criar obrigação a ser satisfeita com o patrimônio de outrem, ainda que seja seu filho, o que evidencia a probabilidade de nulidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 104, III, 107 e 166 do CC/2002.2. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do agravante — menor beneficiário de pensão por morte com renda mínima — e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a regularidade da oneração do benefício do menor.3. O perigo de dano está configurado: o benefício previdenciário de pensão por morte tem natureza alimentar, nos termos da Lei nº 8.213/1991, e os descontos mensais destinam-se a saldar dívida contraída pela genitora em nome próprio, causando privação de recursos destinados à sobrevivência do menor que não se repara integralmente pela mera restituição monetária ao final do processo.4. O periculum in mora inverso não obsta a concessão da tutela: a suspensão dos descontos não representa prejuízo irreversível à instituição financeira, pois, em caso de improcedência, os descontos podem ser retomados e os valores cobrados. A manutenção dos descontos sobre verba alimentar de menor, enquanto pende discussão sobre a regularidade dos contratos, colide com a proteção integral da criança assegurada pelo art. 227 da CF/1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53770558220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo e cartão consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição bancária, visando à suspensão dos descontos realizados em benefício assistencial de prestação continuada (BPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em benefício assistencial de menor incapaz, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados sem autorização judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O art. 1.691 do CC veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial sem prévia autorização judicial, sendo essa exigência um filtro protetivo essencial ao patrimônio do menor.3. A ausência de autorização judicial para a contratação dos empréstimos consignados em nome do menor evidencia a probabilidade do direito, configurando aparente nulidade dos negócios jurídicos que originaram os descontos.4. As Instruções Normativas do INSS que permitem a contratação de crédito consignado por representante legal sem autorização judicial são normas de hierarquia inferior à lei federal e não têm o condão de afastar a exigência do art. 1.691 do CC.5. O perigo de dano está configurado pelo caráter alimentar do benefício assistencial destinado a menor portador de deficiência, cuja constrição representa risco de lesão grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício assistencial (BPC) da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetuado.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, sem prévia autorização judicial, viola o art. 1.691 do CC e evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência, especialmente quando os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.691.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5238737-22.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 02.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50949639420268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que os descontos continuam incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo a renda destinada à subsistência do autor, sendo certo que a manutenção dos abatimentos poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui natureza reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da cobrança contratual, inexistindo, por ora, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos decorrentes do contrato impugnado incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, abstendo-se, ainda, de promover cobranças, inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito ou qualquer medida destinada à exigência da obrigação discutida nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. (...) Em suas razões (evento 1, DOC6), a agravante alega a impossibilidade material de cumprir a ordem. Afirma que o contrato foi cedido ao Banco Paulista S.A., que se tornou o titular e gestor exclusivo da operação. Sustenta que, por esse motivo, a obrigação de abstenção deve ser direcionada unicamente ao cessionário do crédito. Argumenta que a parte autora não apresentou documentos mínimos para comprovar a verossimilhança de suas alegações. Defende a impossibilidade de incidência de multa diária, requerendo sua conversão para a periodicidade mensal. Postula a redução do teto fixado para a multa cominatória, aduzindo ser excessiva a fixação de R$ 500,00 por desconto, limitada ao patamar de R$ 100.000,00. Por fim, ao tratar do perigo de irreversibilidade da medida, a recorrente discorre sobre o custeio de tratamento médico eletivo fora do Rol da ANS (evento 1, DOC6, p. 9). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela de urgência concedida na origem ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 5, CONTRAZ1). Aponta, em preliminar, que a recorrente incorre em graves inconsistências fáticas. Refere que a tese de irreversibilidade baseada em tratamento de saúde é alheia à controvérsia, que trata exclusivamente de empréstimo consignado. Sustenta a regularidade da decisão agravada, tendo em vista que o empréstimo foi contratado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial e com destinação dos valores para conta de terceiro. Assevera que a operação foi migrada para o Banco Pine, réu no processo originário, e não para o Banco Paulista, de modo que a posterior transferência do crédito não afasta a responsabilidade da instituição originadora da operação. Pede o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Passo a decidir de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1. Da admissibilidade parcial do recurso e da ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.016, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica e coerente os fundamentos adotados pela decisão que pretende reformar. Não se admite a apresentação de razões genéricas ou inteiramente desassociadas da realidade do processo. No caso dos autos, verifica-se que a agravante, ao fundamentar o perigo de irreversibilidade da medida (processo 5312706-36.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC6, p. 9), apresenta tese jurídica relativa a custeio de tratamento eletivo não constante no Rol da ANS. Tal matéria é alheia ao objeto da lide, que consiste em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Essa circunstância evidencia a cópia inadequada de peça processual elaborada para outro processo, o que caracteriza a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida quanto à reversibilidade da medida de suspensão dos descontos. Desse modo, impõe-se o não conhecimento parcial do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, especificamente quanto ao tópico que trata do perigo de irreversibilidade e do Rol da ANS, restando o conhecimento do recurso limitado às demais matérias debatidas. 2. Da legitimidade passiva e da responsabilidade da instituição originadora. A agravante sustenta que não possui legitimidade para responder pela obrigação de suspender as cobranças. Argumenta que o crédito foi cedido ao Banco Paulista S.A., instituição que seria a única responsável pela gestão operacional do contrato. Sem embargo das alegações da recorrente, a tese defensiva pauta-se em erro fático. A consulta aos autos do processo originário revela que o segundo réu da demanda, e destinatário da migração do contrato de empréstimo consignado, é o Banco Pine S.A. (processo originário, evento 1, EXTR8, inexistindo qualquer participação do Banco Paulista S.A. na lide. Ademais, a alegação de cessão do crédito não afasta a responsabilidade da Facta Financeira S.A. perante o consumidor. Por ter sido a instituição responsável pela originação da operação impugnada, responde de forma solidária por eventuais vícios na formação do negócio jurídico, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a transferência posterior do crédito a terceiro não exime a originadora do dever de cumprir a ordem judicial que determinou a abstenção de descontos em benefício previdenciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da nulidade do empréstimo consignado celebrado em nome de menor incapaz. No mérito, a controvérsia diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0063318355, cujas parcelas de R$ 156,81 vinham sendo descontadas diretamente do benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pelo autor (processo originário, evento 1, EXTR8). A probabilidade do direito da parte autora, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, restou devidamente comprovada na origem. O autor nasceu em 26/02/2008 (processo originário, evento 1, RG4), de modo que, na data da contratação da operação (15/08/2023), contava com 15 anos de idade, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil.O negócio jurídico foi celebrado por sua então representante legal, sua avó Ana Maria Santos Scouto (processo originário, evento 29, OUT2). No entanto, a legislação civil veda aos representantes contrair obrigações em nome do representado que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou interesse do incapaz, exigindo-se prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo financeiro de trato sucessivo, que onera de forma direta e prolongada benefício previdenciário de natureza alimentar, excede os limites da simples administração. Diante da ausência de prévia autorização do juiz, há nulidade do negócio jurídico, por inobservância de solenidade essencial, na forma do artigo 1.691 do Código Civil, in litteris: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Soma-se a isso o fato de que o crédito decorrente do empréstimo não foi depositado em favor do menor, mas sim direcionado para conta bancária de titularidade da representante (processo originário, evento 29, OUT2). Resta evidente que o incapaz não obteve proveito econômico com a operação, o que reforça a nulidade do ato por desvio de finalidade. A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso que se discute a validade de contratação de empréstimo pessoal em benefício previdenciário de pensão por morte, em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. O Código Civil é claro, no artigo 1691, ao dispor que "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Assim, não há alternativa diversa que não seja o reconhecimento da nulidade da contratação realizada, diante da ausência de autorização judicial para tanto. AMBAS APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50016127720238210079, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO GENITOR SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E PELO COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO MENOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878641820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-07-2025) Assim, diante da nulidade do contrato por falta de autorização judicial, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor. O perigo de dano também é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba previdenciária de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do demandante. 4. Da proporcionalidade da multa cominatória. A agravante insurge-se contra o valor fixado a título de multa cominatória. Alega que a multa foi estipulada em R$ 500,00 por desconto, limitada ao montante de R$ 100.000,00, valores que reputa desproporcionais. Entretanto, verifica-se que a recorrente impugna patamar inexistente. O juízo de primeiro grau estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de suspender os descontos (processo originário, evento 10, DESPADEC1). O valor real de R$ 200,00 diários, com limite de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal de Justiça. A penalidade é necessária para garantir a eficácia da tutela provisória e impedir a continuidade da lesão ao patrimônio de pessoa vulnerável. Portanto, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a multa cominatória no patamar em que foi estabelecida na origem. Diante do exposto, de plano, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

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