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5312693-37.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312693-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (OAB RS120320) ADVOGADO(A): MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A): CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RS096482) ADVOGADO(A): SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A): MARIANA D AMORE MONTEIRO (OAB RS097637) ADVOGADO(A): WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A): DAYANA PESSOTA LEITE (OAB RS043853) ADVOGADO(A): THAYANA CARDOSO CHAVES (OAB RS104907) ADVOGADO(A): ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A): ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A): SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA APÓS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 692 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelo INSS para restituição de parcelas previdenciárias pagas por força de tutela de urgência concedida em ação acidentária, posteriormente revogada após o provimento de apelação que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se são exigíveis a restituição de parcelas previdenciárias recebidas por força de tutela de urgência posteriormente revogada, à luz do Tema 692 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do STJ, no Tema 692, firmou tese vinculante de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a restituição ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos do art. 520, inc. II, do CPC/2015. 4. As tutelas de urgência têm natureza precária e reversível, recaindo sobre o beneficiário o risco processual pela efetivação da medida antecipatória em caso de improcedência definitiva, conforme o art. 302, inc. I e parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91. 5. A alegação de boa-fé e de proteção da confiança não afasta a aplicação do Tema 692 do STJ, pois a tutela antecipada foi concedida quando o precedente vinculante já se encontrava plenamente consolidado, o que afasta qualquer legítima expectativa de definitividade ou surpresa processual. 6. A restituição decorre da reforma do capítulo meritório e do retorno das partes ao estado anterior, sendo desnecessária condenação autônoma no título executivo. Inexistindo benefício ativo em manutenção em favor do segurado, impõe-se a via executiva direta nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 156, DESPADEC1), na fase de cumprimento de sentença promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da cobrança do montante de R$ 84.008,79, relativo à restituição de parcelas previdenciárias recebidas a título de tutela de urgência revogada após a improcedência da demanda acidentária. Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, a irrepetibilidade das verbas previdenciárias auferidas de boa-fé objetiva e subjetiva em cumprimento à ordem judicial liminar concedida na sentença que condenou a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, o qual restou revogado após o provimento da apelação do INSS. Afirma que os proventos foram integralmente destinados à subsistência pessoal e familiar no período de incapacidade laboral, ostentando natureza alimentar. Alega que a cobrança da quantia de R$ 84.008,79 vulnera os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, previstos no art. 1º, inciso III, e no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Cita jurisprudência desta Corte, do TRF4 e do STF para amparar a tese de impossibilidade de devolução de benefícios previdenciários percebidos de boa-fé e a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso. Aduz a inexigibilidade da obrigação e a ausência de título líquido a autorizar medidas expropriatórias patrimoniais imediatas ou a realização de penhoras pelo SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, invocando o art. 300, § 1º, do CPC/2015 e a necessidade de compatibilização da cobrança com as limitações de proteção alimentar. Posto isso, pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a prática de atos executivos na origem e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da cobrança ou, subsidiariamente, determinar a observância das limitações de proteção alimentar e afastar as penalidades patrimoniais. Prescinde-se de vista ao Ministério Público, porquanto a instituição, de modo reiterado, abstém-se de intervir nos feitos de natureza executiva nos quais o INSS figure como parte. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o agravo de instrumento, forte no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, sob o registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692 do STJ), amparado em posição assentada neste Órgão Fracionário, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar de violação ao princípio da colegialidade. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da exigibilidade da restituição de valores previdenciários pagos por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada e à higidez do cumprimento de sentença deflagrado pelo INSS nos autos de ação acidentária, em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo segurado. Reconstituo que o autor ajuizou ação acidentária postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente decorrente de moléstia na coluna lombar (evento 1, INIC1). Sobreveio sentença em 21/04/2023, que julgou procedente o pedido para determinar a conversão e o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 638.510.846-9) na modalidade acidentária, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata implantação dos proventos (evento 107, SENT1), ordem prontamente implementada pela autarquia federal (evento 117, PET1 e OUT2). Interposta apelação pela autarquia previdenciária (evento 115, APELAÇÃO1) e recurso adesivo pelo demandante (evento 121, RECADESI1), esta Nona Câmara Cível, em sessão de julgamento realizada em 27/02/2024, deu provimento ao apelo do réu para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação em face da ausência de nexo causal e concausal atestada pela perícia judicial, restando prejudicado o apelo do autor (evento 27, RELVOTO1, e ACOR2). Após a rejeição dos embargos declaratórios (evento 46, RELVOTO1, e ACOR2) e a interposição de recursos à Corte Superior, que não resultaram em qualquer alteração à decisão deste Colegiado (evento 76, RELVOTO30), certificou-se o trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça em 10/09/2025 (evento 76, CERTTRAN53). Diante da definitiva improcedência do pedido e da consequente revogação do provimento liminar, o INSS requereu a instauração de cumprimento de sentença para a repetição dos valores despendidos na vigência da tutela, apresentando demonstrativo de débito no importe de R$ 84.008,79 (evento 146, PET1 e ANEXO2). O segurado opôs impugnação arguindo a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar auferidas de boa-fé, a necessidade de ação autônoma e a inexigibilidade da dívida (evento 151, IMPUGNAÇÃO1). Sobreveio a decisão interlocutória recorrida que desacolheu os argumentos defensivos e manteve a cobrança (evento 156, DESPADEC1). Inconformado, o impugnante interpôs o presente agravo de instrumento postulando a concessão de efeito suspensivo e a declaração de inexigibilidade da cobrança e, subsidiariamente, a determinação da observância estrita às limitações de proteção alimentar e exclusão de penalidades patrimoniais indevidas. Adianto que o agravo de instrumento não comporta provimento. A controvérsia sobre a viabilidade da cobrança de parcelas previdenciárias auferidas sob o amparo de provimento provisório posteriormente revogado restou definitivamente pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, sob o regime dos recursos repetitivos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A sistemática processual vigente fundamenta-se na natureza estritamente precária e reversível das tutelas de urgência, recaindo sobre o beneficiário o risco processual pela efetivação da medida antecipatória caso sobrevenha pronunciamento de improcedência transitado em julgado. Essa diretriz encontra respaldo no art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC/2015, bem como no art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019), os quais expressamente impõem a obrigação de indenizar e ressarcir os prejuízos experimentados pela contraparte nos próprios autos em que concedida a providência liminar. Não prospera a alegação recursal de inaplicabilidade do precedente vinculante por pretensa boa-fé ou proteção da confiança. Na hipótese dos autos, a tutela antecipada foi concedida somente em 21/04/2023, quando da prolação da sentença de primeiro grau (evento 107, SENT1), momento em que a tese do Tema 692 do STJ já se encontrava plenamente consolidada e plenamente aplicável1, afastando qualquer hipótese de legítima expectativa de definitividade ou de surpresa processual. De igual modo, a restituição opera-se como decorrência lógica da reforma do capítulo meritório e do retorno das partes ao estado anterior, sendo prescindível expressa condenação condenatória autônoma no título executivo formado em sede recursal. O desconto de até 30% em benefício previdenciário ativo configura mera faculdade administrativa do ente público. Inexistindo benefício ativo em manutenção em favor do segurado (evento 146, ANEXO3), impõe-se a via executiva direta nos próprios autos ou em apenso eletrônico, exatamente como determinado pelo Juízo a quo. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais deste incidente, cabe registrar que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não foi acompanhada de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 à luz da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Ademais, resta mantida a isenção do segurado quanto às custas processuais por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, dou por prequestionadas as matérias objeto do recurso, para efeito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, sem necessidade de embargos de declaração tão somente para tal fim. Alerto, ainda, do descabimento de aclaratórios visando manifestamente apenas à alteração das conclusões do julgado, podendo tal recurso, aí sim, ser considerado protelatório, passível da respectiva sanção legal, à luz do Tema Repetitivo 698 do STJ2. Mais: advirto as partes quanto às teses fixadas no Tema Repetitivo 1.201 do STJ3, se for de interesse a interposição de agravo interno, ficando cientes da sujeição à imposição da multa correspondente. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do Tema 692 do STJ. Diligências legais. 1. Tema 692 do STJ, REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015. 2. Tema 698 do STJ (tese firmada): Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) 3. Tema 1.201 do STJ (tese firmada):1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (REsp n. 2.006.910/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.)

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