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5312682-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312682-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS SANTOS RIBEIRO contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de pesquisa perante o CRCJUD, nos autos do cumprimento de sentença n° 5018169-36.2021.8.21.0039, movido pelo próprio ANTÔNIO CARLOS SANTOS RIBEIRO. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. O sistema CRCJUD foi descontinuado e suas funções eram meramente consultivas na busca em acervos de registro civil. Ainda, as buscas postuladas podem ser realizadas pela parte, conforme já deliberado na decisão anterior, inclusive indicado link para acesso. Isto posto, mantida a decisão. Intimação agendada. D. L. O recurso tem base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e é tempestivo. O agravante interpôs recurso e sustenta que o Juízo de origem havia expressamente deferido, no Evento nº 76 dos autos originários, as pesquisas nos sistemas CRCJUD e CENSEC, juntamente com outras diligências executivas. Ocorre que, posteriormente, sem alteração relevante no quadro fático da execução, a mesma providência foi reconsiderada: quanto ao CRCJUD, o Juízo afirmou que o sistema teria sido descontinuado e que a busca poderia ser realizada diretamente pela parte; quanto ao CENSEC, entendeu que a pesquisa não contribuiria para a execução, igualmente transferindo ao exequente a responsabilidade pela diligência. O agravante sustenta que a pesquisa via CRCJUD possui finalidade objetiva e específica: a obtenção da certidão de casamento do executado, a fim de identificar eventual cônjuge e o regime de bens adotado, o que pode ter repercussão patrimonial relevante para o cumprimento de sentença. Apoia esse fundamento nos arts. 1.639, 1.640, 1.658, 1.659, 1.660 e 1.667 e seguintes do Código Civil, que disciplinam a comunicabilidade patrimonial entre cônjuges conforme o regime de bens. Quanto à alegada descontinuidade do sistema, argumenta que o objeto da diligência não é o mecanismo em si, mas a informação pretendida, razão pela qual, se o CRCJUD foi descontinuado, caberia ao Juízo identificar meio institucional equivalente, inclusive mediante expedição de ofício à serventia extrajudicial competente, com amparo no art. 139, IV, e no art. 797, ambos do CPC. No que se refere ao CENSEC, sustenta que a pesquisa junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados visa identificar eventuais atos notariais do executado que possam fornecer elementos úteis à investigação patrimonial e à localização de direitos ou situações jurídicas a ele relacionados, não sendo possível afirmar a inutilidade da diligência antes de seu resultado ser conhecido. Refuta, ainda, o fundamento de que a parte poderia realizar as consultas diretamente, ponderando que o agravante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC), que a determinação judicial confere maior segurança à obtenção e utilização processual da informação, e que a mera existência de mecanismo de consulta pública acessível ao cidadão não equivale às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Argumenta, também, que a alteração do entendimento do Juízo deve estar apoiada em fundamentação concreta e suficiente, o que não teria ocorrido no caso, e que os arts. 4º e 797 do CPC impõem que a execução se realize no interesse do exequente, com vistas à solução integral e à efetividade da tutela satisfativa. Colaciona precedentes desta Corte favoráveis ao deferimento das pesquisas CRCJUD e CENSEC na fase executiva, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Postula o deferimento do benefício da gratuidade judiciária inclusive para fins de taxas e emolumentos cartorários e para isentar o agravante de suportar despesas com as pesquisas e obtenção de certidões requeridas. Pede a reforma da decisão no tocante ao sistema CRCJUD para afastar o fundamento de que a consulta direta pela parte bastaria para o indeferimento e reconhecer a pertinência da certidão de casamento e do regime de bens. Requer que caso o sistema esteja descontinuado o juízo utilize meio alternativo como a expedição de ofício à serventia competente sem custos ao recorrente. Pleiteia a reforma quanto ao sistema CENSEC para determinar a realização da pesquisa por possuir finalidade concreta na investigação patrimonial. Requer o reconhecimento de que a consulta acessível ao cidadão não afasta a atuação do poder judiciário diante da condição econômica do agravante e da necessidade de efetividade executiva. Pede ao final o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de ambas as pesquisas ou do meio equivalente sem imposição de custos. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa maneira, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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