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5312680-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312680-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683) ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) AGRAVADO: RALISKA PIUCO ADVOGADO(A): RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB SP324326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de RALISKA PIUCO, com base em título executivo judicial formado a partir de ação monitória autuada sob o n.º 5144056-47.2021.8.21.0001, na qual a executada foi condenada ao pagamento de R$ 46.171,20, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No curso do cumprimento de sentença, a exequente requereu, em petição de evento 187, PET1, a renovação das pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, e via sistema RENAJUD, com lançamento de impedimentos administrativos de transferência e licenciamento nos veículos eventualmente localizados em nome da executada. A medida foi indeferida pelo juízo de origem, nos seguintes termos (evento 191, DESPADEC1): A parte exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais via Sisbajud (na modalidade reiterada) e Renajud (evento 187). O pedido não merece acolhimento. Isso porque as diligências pretendidas já foram realizadas no curso do feito, tendo sido deferidas pesquisas via Renajud e Sisbajud, sem resultado útil à satisfação do crédito. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de alteração da situação patrimonial da executada que justifique a reiteração das medidas neste momento. A renovação de pesquisas patrimoniais demanda a demonstração de circunstância nova ou a existência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 187. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Nada sendo requerido ou inexistindo bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Inconformada, recorre a exequente. Em sua peça recursal (evento 1, INIC1), alega, em síntese, que: (i) a execução deve prosseguir no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme o art. 789 do CPC; (ii) a última pesquisa via RENAJUD foi realizada em outubro de 2023, e o lapso temporal decorrido desde então justifica a realização de novas buscas, pois a situação patrimonial do executado pode ter se alterado; (iii) o juízo dispõe de poderes instrutórios para requisitar informações a repartições públicas e determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, nos termos dos arts. 139, IV, 772, III, 773 e 789 do CPC; (iv) o exequente não tem meios próprios para apurar o patrimônio do devedor junto a órgãos públicos, sendo o auxílio judicial indispensável à efetividade da prestação jurisdicional; (v) requer, ao final, a concessão de efeito ativo para que seja desde logo determinada a realização das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a intimação da executada para nomear bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. Vieram os autos conclusos. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". A seu turno, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão previstos no art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, há elementos que indicam a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o art. 854 do CPC autoriza, a requerimento do exequente, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, sem ciência prévia do executado. Além disso, os arts. 772, III, e 773 do CPC conferem ao juízo poderes para determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. O art. 789 do CPC, por sua vez, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Esses dispositivos, lidos em conjunto, fundamentam o direito do exequente de obter a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, especialmente diante do expressivo lapso temporal decorrido desde a última diligência. Com efeito, os autos demonstram que a última pesquisa via RENAJUD foi realizada em outubro de 2023 (evento 35, RENAJUD1), e a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD com resultado nos autos data de março de 2026 (evento 148, SISBAJUD1). Nenhuma dessas diligências resultou em constrição suficiente à satisfação do crédito. Diante desse cenário, a tese da agravante de que o decurso do tempo, por si só, justifica a renovação das pesquisas, sem necessidade de demonstração de fato novo específico, tem fundamento razoável, sobretudo considerando que a situação patrimonial da executada pode ter se alterado desde as últimas buscas. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a inércia executiva prolongada, combinada com a ausência de bens penhoráveis identificados até o momento, coloca em risco a efetividade do processo. A manutenção da decisão de indeferimento sem a oportunidade de realização de novas pesquisas pode conduzir à suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), comprometendo definitivamente a satisfação do crédito exequendo, que já supera R$ 68.842,37. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para determinar a realização de novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, apresenta-se como medida adequada e proporcional, tendo em vista que o provimento limitado ao deferimento das pesquisas não importa em satisfação definitiva do crédito, sendo, portanto, reversível. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para determinar ao juízo de origem que proceda às pesquisas patrimoniais requeridas pela agravante via sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada, e RENAJUD, com lançamento dos impedimentos administrativos de transferência e licenciamento nos veículos eventualmente localizados em nome da executada, observada a legislação aplicável. Intimem-se, inclusive a agravada para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento. Diligências legais.

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