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5312678-68.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312678-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: LUIZ TADEU SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, proferida nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado em favor de LUIZ TADEU SILVEIRA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação, na forma que segue (evento 32, SENT1): [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Julgo o presente feito no estado do processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência. DO MÉRITO A impugnação versa sobre dois pontos centrais: a suposta iliquidez do título executivo judicial, que demandaria a instauração de procedimento de liquidação, e o alegado excesso de execução no cálculo dos honorários sucumbenciais. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A executada argumentou que a sentença é ilíquida, pois apenas determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem especificar o valor exato a ser restituído. O título executivo judicial, formado pela sentença de primeiro grau (evento 1, OUT12), confirmada e parcialmente reformada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu de forma clara e precisa os parâmetros para a apuração do débito. A decisão determinou a revisão dos contratos de nº 095010365214, nº 095010484403 e nº 032750026139, com a limitação das taxas de juros remuneratórios aos percentuais de 3,72% a.m., 3,34% a.m. e 2,86% a.m., respectivamente. A apuração do valor devido requer apenas o recálculo das prestações com as novas taxas e a verificação da diferença em relação aos valores efetivamente pagos, cujos comprovantes foram fornecidos pela própria executada. Essa situação se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a fase de liquidação formal. O exequente cumpriu devidamente seu ônus ao instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória de cálculo detalhada (evento 1, CALC3), permitindo a conferência da exatidão do montante executado. Portanto, sendo o título judicial líquido, porquanto seu valor é determinável por simples operações aritméticas, rejeito a preliminar de iliquidez. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada alegou, de forma genérica, a incorreção do cálculo dos honorários sucumbenciais. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte impugnante não apresentou nenhum demonstrativo do suposto erro, limitando-se a uma alegação vaga. O cálculo apresentado pelo exequente aplicou a correção monetária desde a data da decisão que fixou o valor e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, estando em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável. Desse modo, a alegação de excesso de execução também deve ser rejeitada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte exequente postulou a condenação da executada por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório da impugnação. A conduta da executada não se amolda às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa não atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da razoável duração do processo, razão pela qual indefiro o postulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentados por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra LUIZ TADEU SILVEIRA DOS SANTOS. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença. [...] A Crefisa sustenta, em síntese, dois argumentos principais: (a) ausência de fundamentação da decisão recorrida, que teria deixado de enfrentar as alegações da impugnação, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; e (b) necessidade de prévia liquidação de sentença, pois o título executivo seria ilíquido, dado que a sentença de origem apenas determinou a revisão contratual pela taxa média de mercado, sem fixar o valor exato devido, o que, segundo a agravante, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença com base apenas nos cálculos unilaterais da parte exequente, em afronta ao art. 509 do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender a intimação de pagamento, bem como, no mérito, a reforma da decisão para que seja anulada e devidamente fundamentada ou, alternativamente, determinada a instauração do procedimento de liquidação. É o breve relato. Decido. A parte recolheu o preparo recursal. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Analiso sob a perspectiva do fumus boni iuris. Com relação ao primeiro tópico lógico, qual seja a possibilidade de ingresso com o cumprimento de sentença sem prévia liquidação no caso concreto, tem-se que a irresignação não aparenta encontrar bom porto. Explico. Conforme o artigo 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento de sentença desde logo, sem necessidade de liquidação prévia. Na origem, a sentença proferida na ação revisional estabeleceu parâmetros objetivos a serem aplicados ao contrato para fins de revisão, de modo que a apuração do montante devido depende somente de cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação prévia ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para fins de adequação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não seria necessária a instauração de fase de liquidação. A controvérsia surgiu no âmbito de ação revisional, na qual foram fixados parâmetros para apuração do débito, sendo questionada a necessidade de prévia liquidação para execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional com parâmetros fixados na sentença exequenda, é necessária a instauração de fase de liquidação de sentença para apuração do valor devido, ou se é possível o prosseguimento direto para o cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença proferida em ação revisional constitui título judicial certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC, não havendo exigência de liquidez para sua execução, quando os parâmetros definidos permitem o cálculo do valor devido por simples operação aritmética. Na espécie, a decisão de origem determinou a adequação da petição inicial à fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a liquidação, haja vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para viabilizar o cálculo direto, conforme previsão do art. 509, § 2º, do CPC. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, em hipóteses semelhantes é reconhecida a dispensabilidade de liquidação por arbitramento quando os parâmetros já foram fixados. A remessa à contadoria também não é obrigatória, cabendo ao juízo valer-se das ferramentas disponíveis para aferição do montante exequendo. IV. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5078367-06.2024.8.21.7000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 09.08.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5051659-16.2024.8.21.7000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 29.02.2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103213-53.2025.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. A liquidação de sentença por arbitramento é dispensável quando o valor da condenação pode ser aferido mediante a realização de simples cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação revisional, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC . Assim, deve ser reformada a decisão que deixou de receber o pedido de cumprimento de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.UNÂNIME (Agravo de Instrumento, Nº 50082679420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-03-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. Nos termos do recurso repetitivo nº 1 .261.888/RS do STJ, as ações declaratórias possuem eficácia executiva. Deste modo, a sentença que, em ação revisional, fixou parâmetros objetivos a serem aplicados ao contrato prescinde de prévia liquidação, já que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. No caso, trata-se de questão cuja solução depende da realização de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tornando desnecessária a prova postulada . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO. AUTOS APARTADOS. O Ofício-circular nº 77/2019-CGJ determina que o cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc e ser distribuído em autos apartados vinculados ao processo de conhecimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50174996220248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-03-2024) Assim já me posicionei em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o cumprimento de sentença em fase de liquidação, sob o fundamento de que a apuração do valor devido em ação revisional de contrato bancário — com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado — não se resumiria a simples cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se, fixados parâmetros objetivos na sentença revisional, é necessária a prévia liquidação para o cumprimento de sentença ou se basta cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 509, § 2º, do CPC dispensa a liquidação prévia quando a apuração do valor devido depender apenas de simples cálculo aritmético.2. A sentença proferida na ação revisional fixou parâmetros objetivos — limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado definida pelo Banco Central —, de modo que a apuração do montante exequendo não exige análise técnica complexa.3. A liquidação de sentença somente é necessária quando a determinação do valor depende de apuração que ultrapasse a operação aritmética, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 515, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.261.888/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5103213-53.2025.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 14.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51659575020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 22-05-2026) Portanto, a liquidação de sentença somente é necessária quando a determinação do valor depende de apuração complexa, não sendo cabível quando a sentença fixou parâmetros objetivos cuja aplicação demanda apenas cálculo aritmético. Assim, por ora, indefiro o efeito suspensivo postulado. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões no prazo legal.

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