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5312677-83.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312677-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CONCRETOS RIVACCI EIRELI ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI (OAB RS060912) ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI AGRAVANTE: ALICE HELENA DALL AGNOL ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI (OAB RS060912) ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI AGRAVADO: DENISE DE FATIMA RODRIGUES ZART ADVOGADO(A): DIEGO SCHEVA (OAB RS054511) AGRAVADO: CLAUDIMIR FELTES ADVOGADO(A): DIEGO SCHEVA (OAB RS054511) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DOS IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 1.010.000,00, correspondente ao valor dos imóveis objeto da obrigação de fazer consistente na regularização registral e na outorga de escrituras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, em execução de obrigação de fazer voltada à outorga de escritura pública de imóveis, deve corresponder ao proveito econômico representado pelo valor dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, nos termos dos arts. 291 e 292, inc. II e § 3º, do CPC. 2. No sistema jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, de modo que a execução voltada à outorga de escritura pública visa incorporar os bens à esfera patrimonial dos credores. 3. O proveito econômico almejado não se restringe a valor estimativo de alçada, pois a obrigação de fazer tem por finalidade imediata a aquisição do domínio pleno sobre os imóveis, cujo valor contratual totaliza R$ 1.010.000,00. 4. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em execução de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública de imóveis deve corresponder ao valor dos bens objeto da pretensão, por representar o proveito econômico perseguido pelo credor, sendo cabível a retificação de ofício pelo juiz com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 291, 292, inc. II e § 3º; CC/2002, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53896302520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA DE CONCRETOS RIVACCI EIRELI e ALICE HELENA DALL AGNOL em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 50003023420268210078, ajuizados por DENISE DE FATIMA RODRIGUES ZART e CLAUDIMIR FELTES, que retificou o valor da causa (execução e embargos - evento 52, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento do recurso. A decisão recorrida assim dispôs (evento 52, DESPADEC1): "Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, procede-se ao saneamento do feito. 1.- Do valor da causa atribuido à execução originária Os embargantes impugnaram o valor da causa atribuído à execução originária, alegando que o montante de alçada não reflete o proveito econômico buscado, o qual deve corresponder ao valor de avaliação dos imóveis cuja transferência e regularização são exigidas, totalizando R$ 1.010.000,00. Por outro lado, as embargadas impugnaram o valor atribuído aos embargos, sustentando que, caso seja modificado o valor da execução, o mesmo critério deve ser aplicado aos embargos por corolário lógico. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações que buscam o cumprimento de obrigações de fazer consistentes na outorga de escritura e regularização de imóveis, o benefício econômico equivale ao valor dos próprios bens indicados no contrato. A robustecer a conclusão alcançada, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso similar1: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não provido. Desse modo, o proveito econômico da execução equivale à regularização e transferência de ambos os bens, totalizando R$ 1.010.000,00. Por conseguinte, acolho a impugnação ao valor da causa na execução para fixá-lo em R$ 1.010.000,00, determinando que as exequentes procedam à complementação das custas iniciais naquele feito. De igual modo, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelas embargadas, uma vez que o valor dos embargos à execução deve ser equivalente ao valor da própria execução quando se questiona a totalidade da obrigação. Assim, fixo o valor da causa destes embargos em R$ 1.010.000,00, devendo os embargantes realizar a complementação das custas processuais correspondentes. Retifiquei o valor da causa em "Informações Adicionais", em ambas as ações. 2.- Do litisconsórcio passivo necessário, do chamamento ao processo e da ilegitimidade passiva As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade passiva na execução é aferida a partir do título executivo extrajudicial. No caso concreto, o contrato particular de compra de bens móveis demonstra que os embargantes Claudimir Feltes e Denise de Fátima Rodrigues Zart figuraram como promitentes compradores e assumiram de forma direta e expressa a obrigação de providenciar o habite-se e a respectiva escritura pública do imóvel de Capão Novo, conforme Cláusula 6ª do instrumento contratual (processo 5003541-80.2025.8.21.0078/RS, evento 1, DOC6). Trata-se de compromisso firmado por livre manifestação de vontade, cuja eventual impossibilidade de cumprimento específico por entraves de propriedade resolve-se em perdas e danos, sem afetar a pertinência subjetiva da lide executiva. Outrossim, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Flavio Meloto Borges assinou o instrumento contratual na condição de anuente, inexistindo previsão legal ou contratual que obrigue a sua inclusão no polo passivo da execução de obrigação de fazer direcionada aos devedores principais. Também é incabível o chamamento ao processo. O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de solidariedade entre devedores ou fiança em processo de conhecimento, revelando-se incompatível com o rito da execução de título extrajudicial fundado em obrigação de fazer em que o anuente não se comprometeu como garantidor solidário. Rejeito, portanto, as preliminares. 3.- Da impugnação ao efeito suspensivo atribuído aos embargos Mantenho o efeito suspensivo anteriormente atribuído, porquanto já reconhecida, na decisão que o concedeu, a possibilidade de sua concessão independentemente da garantia integral do juízo, diante da flagrante impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação pela parte executada. Não tendo a impugnação apresentada infirmado os fundamentos que embasaram a decisão, rejeito-a, mantendo incólume o efeito suspensivo concedido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.- Das provas requeridas A controvérsia dos autos sujeita-se, prontamente, à comprovação por prova documental, não necessitando prova oral e pericial, salvo se imprescindível fosse - o que, como dito, não restou demonstrado nos autos. Dito isso, o Código de Processo Civil, no art. 370, parágrafo único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, em conformidade com o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova. Desse modo, por não haver no que a prova oral e pericial somariam à comprovação, de forma a ser últil e necessária à elucidação do feito, INDEFIRO o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Na oportunidade, transladei cópia da presente decisão para o feito nº. 50035418020258210078. Em prosseguimento, as partes deverão recolher as custas iniciais complementares de ambos os feitos, respectivamente. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, retorne o feito concluso para julgamento. Do contrário, para decisão." A controvérsia cinge-se à retificação do valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido na execução de título extrajudicial. Pois bem. O ordenamento processual civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme dispõe o art. 291 do CPC. Contudo, nas hipóteses em que a pretensão envolve atos jurídicos contratuais, a disciplina legal é expressa ao vincular o montante à repercussão patrimonial perseguida pelo demandante. Nessa perspectiva, o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil preceitua: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Como se observa do texto legal, o valor da causa deve guardar estrita consonância com o proveito econômico objetivado na demanda. O benefício patrimonial almejado traduz a expressão monetária concreta da tutela jurisdicional invocada pela parte autora. No caso concreto, depreende-se dos autos que a execução de título extrajudicial veicula obrigação de fazer voltada à regularização registral e à outorga de escrituras públicas de dois imóveis (um apartamento com box em Caxias do Sul/RS e uma unidade residencial em Capão Novo/RS), além do cancelamento de gravame fiduciário. Os referidos bens foram avaliados e admitidos, no contrato firmado entre os litigantes, pelos montantes de R$ 500.000,00 e R$ 510.000,00, totalizando a importância de R$ 1.010.000,00. Muito embora a parte agravante sustente que a pretensão ostenta caráter meramente mandamental e documental, voltada apenas a remover entraves administrativos e notariais de relação contratual materialmente exaurida, tem-se que o provimento pretendido enseja a própria viabilização e aperfeiçoamento da transferência da propriedade imobiliária em favor dos adquirentes ou de terceiros indicados. Com efeito, no sistema jurídico brasileiro, a transmissão do direito real de propriedade sobre bens imóveis somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assim, a postulação executiva que persegue a outorga da escritura pública definitiva e a desoneração de garantias reais visa conferir a higidez formal necessária para a aquisição da titularidade do domínio pleno. Por conseguinte, o proveito econômico almejado pelas exequentes não se restringe a valor estimativo de alçada, porquanto a obrigação de fazer demandada tem por finalidade imediata a incorporação regular dos próprios bens imóveis à esfera patrimonial dos credores, cuja avaliação expressa no ajuste original perfaz exatamente o importe de R$ 1.010.000,00. Neste cenário, havendo determinabilidade do conteúdo patrimonial objeto da prestação exigida em juízo, incabível a atribuição de valor de alçada, revelando-se escorreita a atuação do juízo de origem ao aplicar o disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil para readequar a quantia e determinar a complementação das custas iniciais. Calha frisar que o art. 292, §3º, do CPC permite ao julgador corrigir o valor da causa a qualquer tempo e grau de jurisdição quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No feito executivo, o proveito econômico buscado pelo credor é a obtenção efetiva da escritura pública de imóvel. Sobre a matéria, nesse sentido, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impugnação ao valor da causa em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: São questões em discussão: a) a admissibilidade das teses recursais relativas à ilegitimidade ativa superveniente do exequente, à ilegitimidade passiva do executado como pessoa física, à suposta fraude a uma penhora no rosto dos autos, à ciência do terceiro adquirente e à inadmissibilidade de transferência de passivo tributário, frente à supressão de instância e ao duplo grau de jurisdição; e b) A correção do valor atribuído à causa na fase de cumprimento de sentença, para fins de aferir se deve corresponder ao valor do contrato original ou ao proveito econômico atualizado pretendido pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não foi conhecido quanto às alegações de ilegitimidade ativa superveniente do agravado, ilegitimidade passiva do agravante, fraude à penhora no rosto dos autos, ciência do terceiro adquirente sobre a litigiosidade do bem e inadmissibilidade da transferência de passivo tributário, por não terem sido objeto de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle e retificação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe expressamente o art. 292, § 3º, do CPC. 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda, conforme interpretação sistemática dos arts. 291 e 292 do CPC. 4. No caso concreto, o benefício econômico que o exequente busca concretizar com a outorga da escritura não se limita ao valor histórico da transação original, mas ao valor patrimonial atual do imóvel, refletido no valor da negociação subsequente. 5. Utilizar o valor do contrato original, firmado há vários anos, seria ignorar a valorização do bem e o real conteúdo patrimonial da obrigação a ser cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. não se conhece de matérias suscitadas em agravo de instrumento que não foram objeto de apreciação específica pelo juízo de origem na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância; e 2. o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo credor, que, em regra, é representado pelo valor atual do bem objeto do litígio, e não necessariamente pelo valor histórico do contrato que deu origem à obrigação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, §3º, 932, VIII, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50782013720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50327655520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53248744120248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 11-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52918407520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-10-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53165489220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 29-10-2024; e Agravo de Instrumento, Nº 50251375420218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-05-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53896302520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-02-2026) Assim, de ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. Intimem-se. 1. REsp 2110269 / SPRECURSO ESPECIAL2023/0415837-4

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