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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312670-91.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOREL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARRUA II
ADVOGADO(A): ISADORA GEREMIA PAVONI (OAB RS113720)
ADVOGADO(A): RITA MARIA GEREMIA PAVONI (OAB RS031199)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO MOREL DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que determinou a retificação do termo de penhora pela qual a constrição passou a recair sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 59.258 do Registro de Imóveis de São Leopoldo (evento 107, DESPADEC1, integrada no evento 124, DESPADEC1), e não apenas sobre os direitos e ações do devedor fiduciante.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que a penhora antes lavrada recaía estritamente sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (evento 4, PROCJUDIC5, página 35). Argumentou que a ampliação da penhora para a integralidade do imóvel ocorreu sem a prévia e contemporânea atualização do crédito exequendo, sem a correta aferição do saldo devedor fiduciário e sem a observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), gerando potencial excesso de execução e risco de expropriação desproporcional. Postulou a concessão de efeito suspensivo para impedir a alteração da penhora e a realização de atos expropriatórios sobre o bem até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório. Passo a fundamentar.
Inicialmente, registra-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No que tange à probabilidade do direito, constata-se relevância na argumentação do agravante. Muito embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, a modificação da penhora originária incidente apenas sobre os direitos e ações do fiduciante (evento 4, PROCJUDIC5) para a integralidade do imóvel objeto de alienação fiduciária (evento 107, DESPADEC1) reclama detalhada verificação quanto à proporcionalidade e adequação da medida executiva. O montante executado indicado no evento 50 (R$ 34.767,87 em 11/11/2024) contrasta com a avaliação do bem avaliado em R$ 150.000,00 no evento 46, CERTGM1, a fazer prudente a preservação da situação jurídica anterior até que o colegiado examine a extensão da garantia e a viabilidade da constrição recair sobre a totalidade do imóvel ou sobre a posição jurídica contratual do devedor.
Além disso, embora existam divergências sobre o tema, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que não é possível penhorar o próprio bem alienado fiduciariamente quando o credor fiduciário não figura como executado, como ocorre neste caso.
De outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre da iminência de designação de hasta pública e prática de atos expropriatórios sobre a propriedade plena do bem (evento 98 e evento 107). O prosseguimento dos atos executórios com alienação forçada de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal) enseja repercussões patrimoniais expressivas e potenciais prejuízos a adquirentes e litigantes, gerando situação fática de complexa reversibilidade.
Desse modo, mostra-se prudente e necessária a suspensão da decisão agravada para manter a constrição provisoriamente circunscrita aos direitos aquisitivos do agravante, evitando atos de alienação da propriedade plena até a manifestação colegiada definitiva.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 107), obstando a retificação do termo de penhora para a integralidade do imóvel de matrícula nº 59.258 do Registro de Imóveis de São Leopoldo e impedindo a realização de atos expropriatórios sobre a propriedade plena do bem até o julgamento deste recurso.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).