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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5312668-85.2022.8.09.0149
Polo ativo: Vanete Conceição Botelho
Polo passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás Ipasgo
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VANETE CONCEIÇÃO BOTELHO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, sucedido pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, do HOSPITAL DE ACIDENTADOS CLÍNICA SANTA ISABEL LTDA. e de RAFAEL DE ALMEIDA MACHADO, todas as partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a Autora que, no dia 23/02/2022, sofreu uma queda e, diante da suspeita de fratura na mão esquerda, procurou atendimento no Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel, ocasião em que foi atendida pelo médico Rafael de Almeida Machado.
Afirma que foi submetida a exame radiográfico, mas o profissional não identificou a existência de fratura, limitando-se a prescrever medicamentos para controle da dor, sem determinar a imobilização do membro afetado.
Relata que, após o atendimento, continuou apresentando dor, inchaço, alteração de coloração e dificuldade para movimentar a mão. Em razão da persistência dos sintomas, procurou a Unidade de Pronto Atendimento de Trindade no dia 16/03/2022, onde novo exame constatou a fratura na base da falange proximal do polegar esquerdo.
Aduz que, na mesma data, retornou ao Hospital de Acidentados e foi encaminhada para atendimento com médico especialista em mão, que confirmou a fratura e prescreveu medicação e o uso de órtese.
Sustenta que permaneceu utilizando a órtese por mais de cinquenta dias e que, após sua retirada, não recuperou integralmente os movimentos do dedo, sendo indicada a realização de fisioterapia, cuja autorização estaria pendente perante o plano de saúde.
Defende que a falha na identificação da fratura no primeiro atendimento e a consequente postergação da imobilização ocasionaram cicatrização incorreta, perda parcial dos movimentos e prolongamento da dor, além de dificuldades para a realização das atividades domésticas e dos cuidados dispensados à sua mãe, pessoa acamada.
Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que os Requeridos fossem condenados a disponibilizar ou custear a avaliação e o tratamento necessários, incluindo sessões de fisioterapia, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
No evento 15, este juízo recebeu a inicial, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que os Réus disponibilizassem avaliação e tratamento, inclusive sessões de fisioterapia, concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinou a citação dos Réus.
O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo exibiu contestação no evento 25. Suscitou sua ilegitimidade para responder pela pretensão indenizatória e, no mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Alegou não haver prova de recusa de atendimento ou de que sua atuação tenha provocado ou agravado as limitações apresentadas pela Autora.
A Autora apresentou réplica no evento 31.
O Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda. exibiu contestação no evento 32, defendendo a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de defeito estrutural ou administrativo imputável ao estabelecimento e a ausência de culpa médica e de nexo causal entre o primeiro atendimento e a limitação funcional narrada.
Sobreveio réplica no evento 41.
Em razão da transformação da autarquia em serviço social autônomo de direito privado, o Juízo fazendário declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis, conforme decisão do evento 48.
Após sua citação, Rafael de Almeida Machado ofertou contestação no evento 87. Suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ter realizado anamnese, exame físico e solicitado exame radiográfico, adotando as providências compatíveis com o atendimento emergencial. Argumentou que prescreveu medicação e orientou a paciente a retornar à unidade em caso de persistência ou agravamento dos sintomas. Defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal entre sua conduta e as sequelas alegadas.
A Autora impugnou a contestação.
Considerando que a controvérsia dependia de conhecimento técnico especializado, foi deferida prova pericial médica no evento 127.
Depois das diligências necessárias, foi realizada perícia pelo médico ortopedista e traumatologista Jardel Pillo Alves Teixeira, cujo laudo foi juntado no evento 211.
A Autora manifestou-se no evento 220, sustentando que a perícia confirmou a existência da fratura no primeiro atendimento, a falha em sua identificação, a ausência de imobilização e o prolongamento da dor, reiterando o pedido de procedência.
Rafael de Almeida Machado manifestou-se no evento 221, afirmando que o laudo afastou a existência de nexo causal entre sua atuação e a sequela funcional apresentada pela Autora.
O Ipasgo Saúde apresentou manifestação no evento 222, enquanto o Hospital de Acidentados requereu a juntada de parecer técnico nos eventos 223 e 224.
Transcorrido o prazo concedido para manifestação complementar, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Ipasgo e pelo médico Rafael de Almeida Machado não merecem acolhimento.
A legitimidade das partes deve ser examinada conforme as afirmações contidas na petição inicial, de acordo com a teoria da asserção.
A Autora atribuiu ao médico falha na identificação da fratura e na definição do tratamento inicial; ao hospital, responsabilidade pelo atendimento realizado em suas dependências; e ao Ipasgo, responsabilidade pelos prestadores credenciados e pela alegada demora na disponibilização da fisioterapia.
Tais afirmações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva dos Requeridos. A existência de conduta ilícita, culpa, defeito do serviço e nexo causal constitui matéria de mérito.
REJEITO, portanto, as preliminares.
Do Mérito
A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, prontuários, exames de imagem e perícia médica judicial.
O laudo foi submetido ao contraditório e as partes apresentaram suas respectivas manifestações. Não há pedido de esclarecimento técnico pendente nem necessidade de produção de outras provas.
O processo, portanto, encontra-se apto ao julgamento.
Da Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar
A obrigação assumida pelo médico, ressalvadas hipóteses específicas não verificadas no caso, é de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar, com prudência, diligência e perícia, os conhecimentos e recursos disponíveis, sem assegurar a cura ou determinado desfecho clínico.
A responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva e depende da comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
O resultado terapêutico insatisfatório, a evolução desfavorável de uma lesão ou a posterior modificação de diagnóstico não caracterizam, isoladamente, erro médico indenizável.
O erro de diagnóstico enseja responsabilidade quando demonstrado que o profissional deixou de adotar as cautelas exigíveis diante dos elementos disponíveis e que essa conduta causou ou agravou concretamente o dano experimentado pelo paciente.
Quanto ao estabelecimento hospitalar, sua responsabilidade objetiva pelos serviços que lhe são próprios não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Tratando-se de ato técnico praticado por médico integrado ao atendimento disponibilizado pelo hospital, a responsabilidade solidária do estabelecimento depende da demonstração da culpa profissional. Comprovada a conduta culposa do médico vinculado ao hospital, este responde solidariamente pelos danos dela decorrentes, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
Das Conclusões da Prova Pericial
A prova pericial foi produzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia, mediante análise dos prontuários, exames radiográficos e histórico clínico, além da realização de exame físico presencial da Autora.
O laudo confirmou que a Autora sofreu fratura na base da falange proximal do polegar esquerdo, sem desvio, em decorrência da queda ocorrida em 23/02/2022.
A perícia também constatou que a fratura já estava presente e era visível na radiografia realizada no primeiro atendimento. Apesar disso, o achado não foi identificado ou, ao menos, não foi registrado no prontuário, razão pela qual não houve diagnóstico da fratura nem prescrição de imobilização naquela oportunidade.
O perito esclareceu que a literatura médica recomenda a imobilização do membro nas hipóteses de fratura, seja ela cirúrgica ou não, com a finalidade de reduzir a dor e favorecer o tratamento da lesão.
A Autora somente recebeu o diagnóstico correto no atendimento realizado em 16/03/2022, aproximadamente três semanas depois, quando foi instituída a imobilização do polegar e iniciado o acompanhamento especializado.
A prova técnica também esclareceu que a fratura permaneceu sem desvio e evoluiu para consolidação óssea satisfatória mediante tratamento conservador, composto por imobilização e fisioterapia.
No exame físico realizado em 20/02/2026, o expert constatou: a) ausência de cicatrizes, deformidades ou luxações; b) preservação dos movimentos de flexão, extensão, adução e abdução do polegar; c) força de empunhadura e preensão simétricas; d) redução leve da força de pinça entre o primeiro e o segundo dedos, estimada em aproximadamente 25%; e e) inexistência de incapacidade para as atividades habituais e domésticas.
O perito não estabeleceu relação causal segura entre a falha na identificação da fratura no primeiro atendimento e a redução leve da força de pinça atualmente apresentada.
Segundo o laudo, a recuperação de fraturas é influenciada por múltiplos fatores, como idade, características individuais, resposta biológica, natureza da lesão e tratamento empregado. O déficit funcional leve constatado também pode ocorrer em casos de diagnóstico e imobilização precoces.
Desse modo, não há prova de que a conduta inicial tenha causado a sequela funcional apresentada pela Autora.
A conclusão é diferente, contudo, quanto ao período de dor e desconforto.
O laudo foi expresso ao afirmar que a falha na identificação da fratura e a ausência de imobilização ocasionaram à Autora um período prolongado, superior a vinte dias, de dor e desconforto até o estabelecimento do diagnóstico correto e o início do tratamento indicado.
Assim, embora a perícia não vincule a falha inicial à sequela funcional definitiva, estabelece relação causal entre a ausência de identificação e imobilização da fratura e o prolongamento evitável do sofrimento físico experimentado pela paciente.
Da Responsabilidade do Médico Rafael de Almeida Machado
O exame radiográfico solicitado no primeiro atendimento já evidenciava a fratura na base da falange proximal do polegar esquerdo. Ainda assim, o achado não foi identificado ou registrado no prontuário, não houve diagnóstico da fratura e tampouco foi prescrita a imobilização indicada para esse tipo de lesão.
Embora a anamnese, o exame físico e a própria solicitação da radiografia tenham sido adequados, a conduta médica não se esgota na requisição do exame. Cabia ao profissional analisar o resultado e correlacioná-lo com os sintomas apresentados pela paciente, adotando o tratamento correspondente.
A falha na identificação de fratura objetivamente visível no exame disponível, seguida da ausência de imobilização do membro, caracteriza inobservância do dever de cuidado esperado do profissional.
A orientação para que a paciente retornasse em caso de persistência ou agravamento dos sintomas deve ser considerada, mas não afasta a falha já consumada no primeiro atendimento. Essa recomendação constitui medida complementar de acompanhamento e não substitui o dever de interpretar adequadamente o exame realizado.
A posterior ausência de nexo entre essa conduta e a sequela funcional não elimina a responsabilidade pelas consequências efetivamente demonstradas.
No caso, a perícia confirmou que a ausência de diagnóstico e de imobilização prolongou por mais de vinte dias a dor e o desconforto da Autora. Está, portanto, comprovada a relação causal entre a conduta culposa e o sofrimento adicional experimentado.
Consequentemente, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do médico Rafael de Almeida Machado.
Da Responsabilidade do Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda.
O atendimento foi prestado nas dependências do Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda., por médico inserido na organização e na estrutura de serviços disponibilizada pelo estabelecimento.
Não há demonstração de que a Autora tenha contratado o profissional de forma inteiramente autônoma, desvinculada do hospital. Ao contrário, o conjunto probatório indica que ela procurou diretamente o estabelecimento e foi atendida pelo médico então disponibilizado.
Para a paciente, o atendimento médico integrava o serviço hospitalar oferecido, sendo irrelevantes eventuais ajustes internos entre o profissional e a pessoa jurídica.
Comprovada a conduta culposa do médico durante o atendimento realizado nas dependências do estabelecimento, o hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes do ato de seu preposto ou profissional integrado à sua cadeia de serviços, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
Assim, o Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda. responde solidariamente com Rafael de Almeida Machado pelo dano moral decorrente do prolongamento evitável da dor e do desconforto suportados pela Autora.
Da Responsabilidade do Ipasgo Saúde
Não ficou demonstrada conduta ilícita diretamente imputável ao Ipasgo Saúde. Os documentos apresentados comprovam a solicitação de tratamento fisioterápico, mas não demonstram recusa definitiva e injustificada, ausência de cobertura ou negativa formal do procedimento.
A prova pericial também não identificou relação entre eventual demora administrativa na disponibilização da fisioterapia e a limitação funcional constatada. O expert afirmou não haver elementos para concluir que o início posterior da fisioterapia tenha comprometido a recuperação ou provocado dano irreversível.
A falha reconhecida nestes autos ocorreu no ato técnico de identificação da fratura durante o primeiro atendimento médico, sem demonstração de interferência do Ipasgo na autonomia profissional, na análise do exame ou na definição da conduta terapêutica adotada.
O mero credenciamento do médico ou do hospital não basta, nas circunstâncias destes autos, para atribuir ao Ipasgo responsabilidade automática por ato técnico sobre o qual não exerceu direção, controle ou interferência.
Também não houve prova de falha na escolha dos prestadores, de deficiência administrativa própria ou de recusa ilícita de tratamento que tenha provocado dano à Autora.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao Ipasgo Saúde.
Do Pedido de Obrigação de Fazer
A Autora requereu a condenação dos Réus a disponibilizar ou custear avaliação e tratamento, inclusive sessões de fisioterapia, para recuperação dos movimentos da mão e do polegar esquerdo.
A prova técnica demonstra, contudo, que a Autora realizou quarenta sessões de fisioterapia, encerrou o tratamento em dezembro de 2023 e retomou progressivamente suas atividades habituais.
Na data da perícia, a Autora não se encontrava em tratamento ativo. Seu quadro foi considerado estabilizado, com boa funcionalidade da mão esquerda e sem incapacidade para as atividades domésticas.
O perito também afirmou que eventual tratamento cirúrgico não é necessário e poderia, inclusive, agravar o quadro.
Não foi apresentada prescrição médica atual indicando a necessidade de novas sessões de fisioterapia ou de outro tratamento específico a ser custeado pelos Requeridos.
Além disso, a perícia esclareceu que a fisioterapia constitui etapa habitual da recuperação de lesões ortopédicas e decorreu da própria fratura sofrida no acidente doméstico, não estando diretamente relacionada à falha na identificação inicial do diagnóstico.
Ausentes necessidade terapêutica atual, recusa injustificada e prova de tratamento pendente, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente.
Em consequência, a tutela provisória concedida no evento 15 deve ser revogada, ressalvados os efeitos dos tratamentos eventualmente já realizados, em razão de sua irreversibilidade material.
Do Dano Moral
A falha no diagnóstico médico não gera, por si só, dano moral presumido. A indenização pressupõe a demonstração de consequência concreta que ultrapasse os inconvenientes ordinários da vida cotidiana.
No caso, entretanto, a consequência danosa foi comprovada pela prova técnica. A Autora permaneceu por mais de vinte dias com fratura não identificada e sem a imobilização recomendada, suportando dor e desconforto por período superior àquele que seria esperado caso o exame inicial tivesse sido corretamente interpretado.
Não se trata apenas da dor naturalmente decorrente da queda e da fratura. O laudo estabeleceu que a ausência de diagnóstico e de imobilização prolongou o sofrimento físico até o segundo atendimento.
A submissão da paciente a período evitável de dor, em razão de falha médica constatada em exame já disponível, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua integridade física e psíquica, caracterizando dano moral indenizável.
Por outro lado, o valor da reparação deve considerar que: a) não houve agravamento da fratura; b) a lesão permaneceu sem desvio e apresentou consolidação satisfatória; c) não houve necessidade de cirurgia ou internação; d) a sequela funcional leve não foi causalmente relacionada à falha médica; e) não existe incapacidade para as atividades habituais; e f) o dano reconhecido restringe-se ao prolongamento temporário da dor e do desconforto.
À vista dessas circunstâncias, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do dano, sua duração e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
O valor mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
A condenação deverá ser suportada solidariamente por Rafael de Almeida Machado e Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda.
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros de mora, segundo a taxa legal aplicável em cada período, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da prestação de serviço médico-hospitalar.
Ante o exposto:
a) REVOGO a tutela provisória concedida no evento 15, ressalvados os efeitos dos tratamentos eventualmente já realizados;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer;
c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE; e
d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR RAFAEL DE ALMEIDA MACHADO e HOSPITAL DE ACIDENTADOS CLÍNICA SANTA ISABEL LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a VANETE CONCEIÇÃO BOTELHO, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, segundo a taxa legal aplicável em cada período, desde a citação.
Sobre a indenização por danos morais incidirão juros de mora a partir da citação válida de cada condenado.
Da citação até 29 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, uma vez que, nesse período, ainda não incide correção monetária autônoma sobre a indenização por danos morais.
A partir de 30 de agosto de 2024 até a data desta sentença, incidirão juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, sem acréscimo de correção monetária autônoma.
A partir desta sentença, a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculada conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca quanto ao pedido de danos morais, CONDENO Rafael de Almeida Machado e Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda., solidariamente, ao pagamento de dois terços das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência do pedido de obrigação de fazer e da rejeição integral das pretensões deduzidas contra o Ipasgo Saúde, condeno a Autora ao pagamento do terço restante das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Ipasgo Saúde, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso tenham sido antecipadas despesas periciais com recursos públicos, observe-se, quanto ao respectivo ressarcimento, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5312668-85.2022.8.09.0149
Polo ativo: Vanete Conceição Botelho
Polo passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás Ipasgo
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VANETE CONCEIÇÃO BOTELHO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, sucedido pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, do HOSPITAL DE ACIDENTADOS CLÍNICA SANTA ISABEL LTDA. e de RAFAEL DE ALMEIDA MACHADO, todas as partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a Autora que, no dia 23/02/2022, sofreu uma queda e, diante da suspeita de fratura na mão esquerda, procurou atendimento no Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel, ocasião em que foi atendida pelo médico Rafael de Almeida Machado.
Afirma que foi submetida a exame radiográfico, mas o profissional não identificou a existência de fratura, limitando-se a prescrever medicamentos para controle da dor, sem determinar a imobilização do membro afetado.
Relata que, após o atendimento, continuou apresentando dor, inchaço, alteração de coloração e dificuldade para movimentar a mão. Em razão da persistência dos sintomas, procurou a Unidade de Pronto Atendimento de Trindade no dia 16/03/2022, onde novo exame constatou a fratura na base da falange proximal do polegar esquerdo.
Aduz que, na mesma data, retornou ao Hospital de Acidentados e foi encaminhada para atendimento com médico especialista em mão, que confirmou a fratura e prescreveu medicação e o uso de órtese.
Sustenta que permaneceu utilizando a órtese por mais de cinquenta dias e que, após sua retirada, não recuperou integralmente os movimentos do dedo, sendo indicada a realização de fisioterapia, cuja autorização estaria pendente perante o plano de saúde.
Defende que a falha na identificação da fratura no primeiro atendimento e a consequente postergação da imobilização ocasionaram cicatrização incorreta, perda parcial dos movimentos e prolongamento da dor, além de dificuldades para a realização das atividades domésticas e dos cuidados dispensados à sua mãe, pessoa acamada.
Ao final, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que os Requeridos fossem condenados a disponibilizar ou custear a avaliação e o tratamento necessários, incluindo sessões de fisioterapia, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
No evento 15, este juízo recebeu a inicial, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que os Réus disponibilizassem avaliação e tratamento, inclusive sessões de fisioterapia, concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinou a citação dos Réus.
O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo exibiu contestação no evento 25. Suscitou sua ilegitimidade para responder pela pretensão indenizatória e, no mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Alegou não haver prova de recusa de atendimento ou de que sua atuação tenha provocado ou agravado as limitações apresentadas pela Autora.
A Autora apresentou réplica no evento 31.
O Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda. exibiu contestação no evento 32, defendendo a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de defeito estrutural ou administrativo imputável ao estabelecimento e a ausência de culpa médica e de nexo causal entre o primeiro atendimento e a limitação funcional narrada.
Sobreveio réplica no evento 41.
Em razão da transformação da autarquia em serviço social autônomo de direito privado, o Juízo fazendário declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis, conforme decisão do evento 48.
Após sua citação, Rafael de Almeida Machado ofertou contestação no evento 87. Suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ter realizado anamnese, exame físico e solicitado exame radiográfico, adotando as providências compatíveis com o atendimento emergencial. Argumentou que prescreveu medicação e orientou a paciente a retornar à unidade em caso de persistência ou agravamento dos sintomas. Defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal entre sua conduta e as sequelas alegadas.
A Autora impugnou a contestação.
Considerando que a controvérsia dependia de conhecimento técnico especializado, foi deferida prova pericial médica no evento 127.
Depois das diligências necessárias, foi realizada perícia pelo médico ortopedista e traumatologista Jardel Pillo Alves Teixeira, cujo laudo foi juntado no evento 211.
A Autora manifestou-se no evento 220, sustentando que a perícia confirmou a existência da fratura no primeiro atendimento, a falha em sua identificação, a ausência de imobilização e o prolongamento da dor, reiterando o pedido de procedência.
Rafael de Almeida Machado manifestou-se no evento 221, afirmando que o laudo afastou a existência de nexo causal entre sua atuação e a sequela funcional apresentada pela Autora.
O Ipasgo Saúde apresentou manifestação no evento 222, enquanto o Hospital de Acidentados requereu a juntada de parecer técnico nos eventos 223 e 224.
Transcorrido o prazo concedido para manifestação complementar, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Ipasgo e pelo médico Rafael de Almeida Machado não merecem acolhimento.
A legitimidade das partes deve ser examinada conforme as afirmações contidas na petição inicial, de acordo com a teoria da asserção.
A Autora atribuiu ao médico falha na identificação da fratura e na definição do tratamento inicial; ao hospital, responsabilidade pelo atendimento realizado em suas dependências; e ao Ipasgo, responsabilidade pelos prestadores credenciados e pela alegada demora na disponibilização da fisioterapia.
Tais afirmações são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva dos Requeridos. A existência de conduta ilícita, culpa, defeito do serviço e nexo causal constitui matéria de mérito.
REJEITO, portanto, as preliminares.
Do Mérito
A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, prontuários, exames de imagem e perícia médica judicial.
O laudo foi submetido ao contraditório e as partes apresentaram suas respectivas manifestações. Não há pedido de esclarecimento técnico pendente nem necessidade de produção de outras provas.
O processo, portanto, encontra-se apto ao julgamento.
Da Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar
A obrigação assumida pelo médico, ressalvadas hipóteses específicas não verificadas no caso, é de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar, com prudência, diligência e perícia, os conhecimentos e recursos disponíveis, sem assegurar a cura ou determinado desfecho clínico.
A responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva e depende da comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
O resultado terapêutico insatisfatório, a evolução desfavorável de uma lesão ou a posterior modificação de diagnóstico não caracterizam, isoladamente, erro médico indenizável.
O erro de diagnóstico enseja responsabilidade quando demonstrado que o profissional deixou de adotar as cautelas exigíveis diante dos elementos disponíveis e que essa conduta causou ou agravou concretamente o dano experimentado pelo paciente.
Quanto ao estabelecimento hospitalar, sua responsabilidade objetiva pelos serviços que lhe são próprios não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Tratando-se de ato técnico praticado por médico integrado ao atendimento disponibilizado pelo hospital, a responsabilidade solidária do estabelecimento depende da demonstração da culpa profissional. Comprovada a conduta culposa do médico vinculado ao hospital, este responde solidariamente pelos danos dela decorrentes, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
Das Conclusões da Prova Pericial
A prova pericial foi produzida por médico especialista em ortopedia e traumatologia, mediante análise dos prontuários, exames radiográficos e histórico clínico, além da realização de exame físico presencial da Autora.
O laudo confirmou que a Autora sofreu fratura na base da falange proximal do polegar esquerdo, sem desvio, em decorrência da queda ocorrida em 23/02/2022.
A perícia também constatou que a fratura já estava presente e era visível na radiografia realizada no primeiro atendimento. Apesar disso, o achado não foi identificado ou, ao menos, não foi registrado no prontuário, razão pela qual não houve diagnóstico da fratura nem prescrição de imobilização naquela oportunidade.
O perito esclareceu que a literatura médica recomenda a imobilização do membro nas hipóteses de fratura, seja ela cirúrgica ou não, com a finalidade de reduzir a dor e favorecer o tratamento da lesão.
A Autora somente recebeu o diagnóstico correto no atendimento realizado em 16/03/2022, aproximadamente três semanas depois, quando foi instituída a imobilização do polegar e iniciado o acompanhamento especializado.
A prova técnica também esclareceu que a fratura permaneceu sem desvio e evoluiu para consolidação óssea satisfatória mediante tratamento conservador, composto por imobilização e fisioterapia.
No exame físico realizado em 20/02/2026, o expert constatou: a) ausência de cicatrizes, deformidades ou luxações; b) preservação dos movimentos de flexão, extensão, adução e abdução do polegar; c) força de empunhadura e preensão simétricas; d) redução leve da força de pinça entre o primeiro e o segundo dedos, estimada em aproximadamente 25%; e e) inexistência de incapacidade para as atividades habituais e domésticas.
O perito não estabeleceu relação causal segura entre a falha na identificação da fratura no primeiro atendimento e a redução leve da força de pinça atualmente apresentada.
Segundo o laudo, a recuperação de fraturas é influenciada por múltiplos fatores, como idade, características individuais, resposta biológica, natureza da lesão e tratamento empregado. O déficit funcional leve constatado também pode ocorrer em casos de diagnóstico e imobilização precoces.
Desse modo, não há prova de que a conduta inicial tenha causado a sequela funcional apresentada pela Autora.
A conclusão é diferente, contudo, quanto ao período de dor e desconforto.
O laudo foi expresso ao afirmar que a falha na identificação da fratura e a ausência de imobilização ocasionaram à Autora um período prolongado, superior a vinte dias, de dor e desconforto até o estabelecimento do diagnóstico correto e o início do tratamento indicado.
Assim, embora a perícia não vincule a falha inicial à sequela funcional definitiva, estabelece relação causal entre a ausência de identificação e imobilização da fratura e o prolongamento evitável do sofrimento físico experimentado pela paciente.
Da Responsabilidade do Médico Rafael de Almeida Machado
O exame radiográfico solicitado no primeiro atendimento já evidenciava a fratura na base da falange proximal do polegar esquerdo. Ainda assim, o achado não foi identificado ou registrado no prontuário, não houve diagnóstico da fratura e tampouco foi prescrita a imobilização indicada para esse tipo de lesão.
Embora a anamnese, o exame físico e a própria solicitação da radiografia tenham sido adequados, a conduta médica não se esgota na requisição do exame. Cabia ao profissional analisar o resultado e correlacioná-lo com os sintomas apresentados pela paciente, adotando o tratamento correspondente.
A falha na identificação de fratura objetivamente visível no exame disponível, seguida da ausência de imobilização do membro, caracteriza inobservância do dever de cuidado esperado do profissional.
A orientação para que a paciente retornasse em caso de persistência ou agravamento dos sintomas deve ser considerada, mas não afasta a falha já consumada no primeiro atendimento. Essa recomendação constitui medida complementar de acompanhamento e não substitui o dever de interpretar adequadamente o exame realizado.
A posterior ausência de nexo entre essa conduta e a sequela funcional não elimina a responsabilidade pelas consequências efetivamente demonstradas.
No caso, a perícia confirmou que a ausência de diagnóstico e de imobilização prolongou por mais de vinte dias a dor e o desconforto da Autora. Está, portanto, comprovada a relação causal entre a conduta culposa e o sofrimento adicional experimentado.
Consequentemente, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do médico Rafael de Almeida Machado.
Da Responsabilidade do Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda.
O atendimento foi prestado nas dependências do Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda., por médico inserido na organização e na estrutura de serviços disponibilizada pelo estabelecimento.
Não há demonstração de que a Autora tenha contratado o profissional de forma inteiramente autônoma, desvinculada do hospital. Ao contrário, o conjunto probatório indica que ela procurou diretamente o estabelecimento e foi atendida pelo médico então disponibilizado.
Para a paciente, o atendimento médico integrava o serviço hospitalar oferecido, sendo irrelevantes eventuais ajustes internos entre o profissional e a pessoa jurídica.
Comprovada a conduta culposa do médico durante o atendimento realizado nas dependências do estabelecimento, o hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes do ato de seu preposto ou profissional integrado à sua cadeia de serviços, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
Assim, o Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda. responde solidariamente com Rafael de Almeida Machado pelo dano moral decorrente do prolongamento evitável da dor e do desconforto suportados pela Autora.
Da Responsabilidade do Ipasgo Saúde
Não ficou demonstrada conduta ilícita diretamente imputável ao Ipasgo Saúde. Os documentos apresentados comprovam a solicitação de tratamento fisioterápico, mas não demonstram recusa definitiva e injustificada, ausência de cobertura ou negativa formal do procedimento.
A prova pericial também não identificou relação entre eventual demora administrativa na disponibilização da fisioterapia e a limitação funcional constatada. O expert afirmou não haver elementos para concluir que o início posterior da fisioterapia tenha comprometido a recuperação ou provocado dano irreversível.
A falha reconhecida nestes autos ocorreu no ato técnico de identificação da fratura durante o primeiro atendimento médico, sem demonstração de interferência do Ipasgo na autonomia profissional, na análise do exame ou na definição da conduta terapêutica adotada.
O mero credenciamento do médico ou do hospital não basta, nas circunstâncias destes autos, para atribuir ao Ipasgo responsabilidade automática por ato técnico sobre o qual não exerceu direção, controle ou interferência.
Também não houve prova de falha na escolha dos prestadores, de deficiência administrativa própria ou de recusa ilícita de tratamento que tenha provocado dano à Autora.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao Ipasgo Saúde.
Do Pedido de Obrigação de Fazer
A Autora requereu a condenação dos Réus a disponibilizar ou custear avaliação e tratamento, inclusive sessões de fisioterapia, para recuperação dos movimentos da mão e do polegar esquerdo.
A prova técnica demonstra, contudo, que a Autora realizou quarenta sessões de fisioterapia, encerrou o tratamento em dezembro de 2023 e retomou progressivamente suas atividades habituais.
Na data da perícia, a Autora não se encontrava em tratamento ativo. Seu quadro foi considerado estabilizado, com boa funcionalidade da mão esquerda e sem incapacidade para as atividades domésticas.
O perito também afirmou que eventual tratamento cirúrgico não é necessário e poderia, inclusive, agravar o quadro.
Não foi apresentada prescrição médica atual indicando a necessidade de novas sessões de fisioterapia ou de outro tratamento específico a ser custeado pelos Requeridos.
Além disso, a perícia esclareceu que a fisioterapia constitui etapa habitual da recuperação de lesões ortopédicas e decorreu da própria fratura sofrida no acidente doméstico, não estando diretamente relacionada à falha na identificação inicial do diagnóstico.
Ausentes necessidade terapêutica atual, recusa injustificada e prova de tratamento pendente, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente.
Em consequência, a tutela provisória concedida no evento 15 deve ser revogada, ressalvados os efeitos dos tratamentos eventualmente já realizados, em razão de sua irreversibilidade material.
Do Dano Moral
A falha no diagnóstico médico não gera, por si só, dano moral presumido. A indenização pressupõe a demonstração de consequência concreta que ultrapasse os inconvenientes ordinários da vida cotidiana.
No caso, entretanto, a consequência danosa foi comprovada pela prova técnica. A Autora permaneceu por mais de vinte dias com fratura não identificada e sem a imobilização recomendada, suportando dor e desconforto por período superior àquele que seria esperado caso o exame inicial tivesse sido corretamente interpretado.
Não se trata apenas da dor naturalmente decorrente da queda e da fratura. O laudo estabeleceu que a ausência de diagnóstico e de imobilização prolongou o sofrimento físico até o segundo atendimento.
A submissão da paciente a período evitável de dor, em razão de falha médica constatada em exame já disponível, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua integridade física e psíquica, caracterizando dano moral indenizável.
Por outro lado, o valor da reparação deve considerar que: a) não houve agravamento da fratura; b) a lesão permaneceu sem desvio e apresentou consolidação satisfatória; c) não houve necessidade de cirurgia ou internação; d) a sequela funcional leve não foi causalmente relacionada à falha médica; e) não existe incapacidade para as atividades habituais; e f) o dano reconhecido restringe-se ao prolongamento temporário da dor e do desconforto.
À vista dessas circunstâncias, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do dano, sua duração e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
O valor mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
A condenação deverá ser suportada solidariamente por Rafael de Almeida Machado e Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda.
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros de mora, segundo a taxa legal aplicável em cada período, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da prestação de serviço médico-hospitalar.
Ante o exposto:
a) REVOGO a tutela provisória concedida no evento 15, ressalvados os efeitos dos tratamentos eventualmente já realizados;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer;
c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE; e
d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR RAFAEL DE ALMEIDA MACHADO e HOSPITAL DE ACIDENTADOS CLÍNICA SANTA ISABEL LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a VANETE CONCEIÇÃO BOTELHO, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, segundo a taxa legal aplicável em cada período, desde a citação.
Sobre a indenização por danos morais incidirão juros de mora a partir da citação válida de cada condenado.
Da citação até 29 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, uma vez que, nesse período, ainda não incide correção monetária autônoma sobre a indenização por danos morais.
A partir de 30 de agosto de 2024 até a data desta sentença, incidirão juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, sem acréscimo de correção monetária autônoma.
A partir desta sentença, a indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, calculada conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca quanto ao pedido de danos morais, CONDENO Rafael de Almeida Machado e Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda., solidariamente, ao pagamento de dois terços das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência do pedido de obrigação de fazer e da rejeição integral das pretensões deduzidas contra o Ipasgo Saúde, condeno a Autora ao pagamento do terço restante das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Ipasgo Saúde, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso tenham sido antecipadas despesas periciais com recursos públicos, observe-se, quanto ao respectivo ressarcimento, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO