Publicações do processo

5312624-05.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312624-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: LEME CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LISANDRA SOLETTI POPIOLEK (OAB RS048865) AGRAVADO: TRANSXISTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEME CONSTRUTORA LTDA contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 38, SENT1), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por TRANSXISTO TRANSPORTES LTDA. A decisão agravada está assim redigida: VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEME CONSTRUTORA LTDA em face da execução de título extrajudicial que lhe move TRANSXISTO TRANSPORTES LTDA, ambos já qualificados. A executada, em apertada síntese, sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido. Argumenta, fundamentalmente, que os documentos que instruem a inicial – boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega – não preenchem os requisitos formais de um título executivo, notadamente a ausência de sua assinatura como devedora e a falta da assinatura de duas testemunhas, conforme exigiria, em sua visão, a regra geral do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que os comprovantes de recebimento de mercadoria não foram assinados por seu representante legal, mas por terceiro que afirma não possuir vínculo com a empresa. Por fim, defende a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão da exequente deveria ser veiculada por meio de ação monitória ou de cobrança, mas jamais pela via executiva. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução e, por conseguinte, sua extinção, com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais (evento 23, EXCPRÉEX1). Intimada, a parte exequente apresentou resposta (evento 35, PET1). Impugnou os argumentos da exceção e requerendo o prosseguimento dos atos executórios, em especial a realização de medidas constritivas via SISBAJUD, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não possui, como regra, efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via processual eleita pela parte executada para veicular sua irresignação. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, constitui meio de defesa do executado no bojo do próprio processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia garantia do juízo. Seu cabimento, contudo, é restrito a hipóteses excepcionais, limitando-se à arguição de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e desde que sua análise não demande dilação probatória. Entre tais matérias, destacam-se os pressupostos processuais, as condições da ação e, de forma proeminente, os vícios atinentes ao próprio título executivo que fundamenta a execução, como a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade. No caso em tela, a executada alega a nulidade da execução por inexistência de título executivo extrajudicial hígido, questionando a força executiva dos documentos apresentados pela exequente. Tal matéria, por dizer respeito à própria viabilidade da ação executiva – uma condição da ação específica do processo de execução –, enquadra-se perfeitamente no escopo da exceção de pré-executividade, pois sua verificação depende, primordialmente, da análise da prova documental já carreada aos autos. Portanto, por versar sobre a ausência de um pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo executivo, qual seja, a existência de um título executivo, conheço da presente exceção e passo à análise de seu mérito. Superada a questão preliminar de cabimento, adentro ao cerne da controvérsia, que reside em definir se o conjunto de documentos apresentado pela empresa exequente, composto por notas fiscais eletrônicas, boletos bancários e, conforme alegado, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto por indicação, é suficiente para consubstanciar um título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A executada fundamenta sua tese de nulidade na premissa de que os documentos não atendem à literalidade do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Com a devida vênia ao entendimento esposado pela excipiente, sua análise parte de uma premissa equivocada, ao tentar aplicar a regra geral de documentos particulares a uma espécie específica de título de crédito, a duplicata, que possui regramento próprio e cuja natureza e formalidades evoluíram com a desmaterialização das relações comerciais. A duplicata mercantil, disciplinada pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, é um título de crédito eminentemente causal, o que significa que sua emissão está intrinsecamente vinculada a uma operação de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. A sua força executiva, portanto, não decorre de uma mera declaração de vontade autônoma, mas da comprovação do negócio jurídico subjacente que lhe deu origem. Com o avanço tecnológico e a digitalização dos processos comerciais, a tradicional duplicata em cártula, assinada e circulada fisicamente, cedeu espaço à sua modalidade eletrônica ou virtual. Essa nova realidade impôs ao ordenamento jurídico uma adaptação, reconhecendo que a formalidade do título não mais reside em um único documento físico, mas em um conjunto de registros eletrônicos que, em uníssono, demonstram a existência da relação comercial, a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço e o inadimplemento do sacado. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a chamada "duplicata virtual" é perfeitamente válida e executável, desde que a execução venha instruída com os documentos que comprovem a sua origem e a sua exigibilidade. São eles: a nota fiscal-fatura, o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, e o instrumento de protesto por indicação, realizado quando não há o aceite formal do sacado. O boleto bancário, por sua vez, funciona como o instrumento de cobrança vinculado a essa duplicata desmaterializada, contendo os dados essenciais para a sua liquidação. A argumentação da executada, ao se apegar à ausência de assinatura no corpo dos boletos ou das notas fiscais, ignora a sistemática própria deste título de crédito. A validade da duplicata mercantil protestada por falta de aceite não depende da assinatura do devedor no título, mas sim da prova de que a transação que a originou foi devidamente cumprida pelo credor. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, é cristalino ao estabelecer a executividade da duplicata não aceita, desde que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo e pelas razões legais. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E. TJRS acerca da eficácia executória da duplicata virtual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE SE INICIA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 239, §1º, E 915 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE IMPUNHA. ADEMAIS, MESMO ENFRENTADO O MÉRITO, NÃO ASSISTIRIA RAZÃO AO EMBARGANTE. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO QUANDO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL E ENTREGA DOS PRODUTOS DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50038415220248210086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA DO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES; (II) A VALIDADE DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO; (III) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA ESTRITAMENTE COMERCIAL, NÃO SE APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A AQUISIÇÃO DE CIGARROS NO EXPRESSIVO MONTANTE DE R$ 15.028,10 INDICA QUE O PROPÓSITO DA COMPRA ERA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, NÃO CARACTERIZANDO O APELANTE COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS.2. A COMPRA NÃO FOI REALIZADA NO CPF DO APELANTE, COMO PESSOA FÍSICA, MAS EM CNPJ, COM ENDEREÇO COMERCIAL INDICANDO "LOJA 02", O QUE REFORÇA A NATUREZA COMERCIAL DA TRANSAÇÃO.3. O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É ROBUSTO E SUFICIENTE PARA CONFERIR EXEQUIBILIDADE AO CRÉDITO, CONSTITUINDO O QUE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DENOMINAM "DUPLICATA VIRTUAL" OU "DUPLICATA ELETRÔNICA".4. A NOTA FISCAL COMPROVA A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL, O BOLETO BANCÁRIO REPRESENTA A ORDEM DE PAGAMENTO, O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA DEMONSTRA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA, E O INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO FORMALIZA A MORA DO DEVEDOR, TORNANDO A DÍVIDA EXIGÍVEL.5. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA O APELANTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE ATÉ 5 ANOS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE APELANTE AO PROCURADOR DA PARTE APELADA PARA 12% SOBRE O VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50412720620248210027, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 18-03-2026) No caso dos autos, a exequente apresentou precisamente este conjunto probatório: as Notas Fiscais nº 4785, nº 4786 e nº 4800, que discriminam a prestação de serviços de terraplanagem e o fornecimento de concreto (evento 1, NFISCAL9, evento 1, NFISCAL10 e evento 1, NFISCAL11); os correspondentes boletos bancários (evento 1, FATURA6, evento 1, FATURA8 e evento 1, FATURA7); e, conforme mencionado pelas partes, os instrumentos de protesto por indicação, que formalizam a inadimplência da executada perante o tabelionato competente. A alegação de que o signatário dos comprovantes de recebimento, que a excipiente identifica como Leomar Gonçalves, seria um "empreiteiro sem qualquer vínculo com a empresa" é uma matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Em sede de cognição sumária, própria deste incidente, a apresentação de notas fiscais que indicam o local da prestação do serviço como sendo a obra da executada ("Av. Tânia Maria Ferreira Fernandes, 06, Charqueadas - RS (Posto de saúde)"), em conjunto com os demais elementos, confere verossimilhança à alegação da exequente e, por conseguinte, à existência do débito. A negativa genérica da executada, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída que demonstre a ausência de relação com o recebedor ou a não realização da obra, não tem o condão de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do E. TJRS acerca da validade da entrega das mercadorias aos funcionários ou prepostos, porquanto se trata de prática comum do mercado: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora recorrente em desfavor da parte embargada, mantendo a exigibilidade de duplicatas mercantis protestadas, referentes à venda de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegada inexigibilidade dos títulos executivos que embasam a execução principal, sob o argumento de que a ausência das duplicatas físicas e a insuficiência dos comprovantes de entrega tornariam os títulos nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 15 da Lei n.º 5.474/68. 2. A embargada demonstrou o preenchimento dos requisitos legais relativos ao crédito executado, juntando nos autos da execução as notas fiscais das duplicatas, comprovantes de entrega das mercadorias e os registros de protestos. 3. A alegação de que os canhotos não continham carimbo da empresa ou identificação formal não afasta a força executiva dos títulos, sobretudo quando contextualizada com o conjunto probatório e a ausência de oposição administrativa por parte da devedora aos protestos. 4. Nas relações comerciais contínuas, é prática usual que a entrega seja atestada por funcionários ou prepostos da parte adquirente, não havendo exigência legal de carimbo empresarial ou identificação minuciosa do recebedor para validar o ato. 5. A embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, conforme determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegar genericamente que os recebedores não possuíam vínculo com a empresa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11; Lei nº 5.474/68, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023631020238210097, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 07-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50032124620198214001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 29-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50030691720228210068, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 19-12-2024.(Apelação Cível, Nº 50079439720238210007, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-03-2026) Dessa forma, a documentação apresentada pela exequente, que materializa a operação de prestação de serviços, a emissão do crédito, a tentativa de cobrança e a formalização do inadimplemento por meio do protesto, atende plenamente aos requisitos da legislação especial aplicável (Lei nº 5.474/68 e Lei nº 13.775/2018). A obrigação é certa quanto à sua existência (comprovada pela nota fiscal e pelos indícios da prestação do serviço), líquida quanto ao seu valor (expresso nos títulos e na planilha de débito) e exigível em razão do vencimento e do protesto por inadimplemento. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da execução ou em inadequação da via eleita. A exequente está munida de título executivo extrajudicial válido e eficaz, sendo a ação de execução o meio processual idôneo e adequado para a satisfação de seu crédito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada LEME CONSTRUTORA LTDA em face da execução promovida por TRANSXISTO TRANSPORTES LTDA, por entender que os documentos que instruem a presente execução constituem título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Sem honorários, porquanto não houve extinção da execução. Partes intimadas eletronicamente. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. A parte agravante sustenta que a simples emissão de nota fiscal e boleto, desacompanhada de aceite ou assinatura válida, não supre os requisitos de liquidez e exigibilidade. Afirma que os documentos foram firmados por terceiros estranhos à empresa, sem qualquer vínculo ou autorização, contestando a aplicação da "Teoria da Aparência". Argumenta que, se a questão exige dilação probatória, a via executiva (que não admite tal procedimento) é inadequada, devendo a execução ser suspensa ou extinta. Defende que a execução carece de força executiva pois o título não é dotado de certeza e liquidez, visto que a prestação dos serviços e a entrega dos materiais foram impugnadas. Alega que a exequente não se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica subjacente, especialmente quanto à identidade e ao poder de representação do recebedor dos materiais. Colaciona jurisprudência (notadamente do STJ e TJPR) indicando que a duplicata sem aceite só possui força executiva se acompanhada de prova documental robusta de entrega, o que, no seu entender, não se verifica no caso concreto devido à dúvida sobre a identidade do signatário. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja declarada a nulidade da execução pela ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Subsidiariamente, requer a suspensão dos atos executivos para que seja oportunizada a dilação probatória sobre a validade da relação comercial. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.