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5312588-60.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312588-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO: LUCAS ANDERSON PALMA D AVILA ADVOGADO(A): THIAGO ANDERSON PALMA D'AVILA (OAB RS133158) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA E O MOTORISTA PARCEIRO. ÔNUS DA REQUERIDA RELATIVO À COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, INDICANDO O FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A SUA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por LUCAS ANDERSON PALMA D AVILA, que inverteu o ônus da prova, conforme transcrevo a decisão (3.1): [...] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que o autor postula, em antecipação de tutela, o reestabelecimento de sua conta na plataforma da empresa ré. Para a concessão da tutela de urgência, segundo art. 300 do CPC, devem estar presentes o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo, ainda que não se tenha certeza jurídica sobre o direito do autor, deve ter aparência desse direito. No caso em tela, verifica-se que em decorrência da relação havida entre as partes e analisando os documentos anexados pela requerente, é necessário submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando a propiciar manifestação da parte contrária para formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Outrossim, o deferimento do pleito poderia caracterizar a antecipação do julgamento da lide, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a contestação, intime-se para réplica. [...] Em suas razões recursais (1.1), a parte agravante sustenta que o agravado, motorista cadastrado na plataforma Uber, ajuizou ação após a desativação de sua conta, tendo o juízo de origem determinado a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Alega que a relação entre as partes é de natureza civil e contratual, pois a Uber apenas intermedeia a aproximação entre motoristas e usuários, não sendo fornecedora do serviço de transporte. Afirma que o agravado não é consumidor, mas utiliza a plataforma para o exercício de atividade econômica própria, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Defende a incidência da regra do art. 373, I, do CPC, cabendo ao agravado comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Passo a proferir julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, V e VIII, do CPC, bem como art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte. A relação jurídica estabelecida entre as plataformas de aplicativos de transporte de passageiros, como a UBER e os motoristas parceiros não possui natureza consumerista. O profissional cadastrado utiliza a tecnologia disponibilizada como insumo para exercer a sua própria atividade lucrativa, agindo como empreendedor individual e não como destinatário final do serviço. Logo, por inexistir relação de consumo, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório com amparo no seu artigo 6º, inciso VIII. Contudo, por força da regra geral de distribuição de que trata o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre a ré o ônus de apontar e comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, o que engloba apresentar os reais fundamentos e documentos que motivaram a não ativação do cadastro do autor. Registre-se, outrossim, que caso se verifique extrema dificuldade ou impossibilidade de produção da prova pelo autor, o juiz de primeiro grau poderá redistribuir o encargo probatório de forma dinâmica, em atenção ao artigo 373, § 1º, do CPC, desde que o faça mediante decisão fundamentada, indicando especificamente o objeto da prova e concedendo à ré tempo hábil para se desincumbir do ônus. Nesse sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. É POSSÍVEL A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO § 1º DO ART. 373 DO CPC, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA E QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO DISPOSITIVO LEGAL REFERIDO. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TODAVIA, NO CASO CONCRETO, FOI DECLARADA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52439784520238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUI JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO E NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AO ADERIR AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA ADMINISTRADA PELA RÉ-AGRAVANTE, O AUTOR-AGRAVADO PASSA A DESEMPENHAR O PAPEL DE MOTORISTA-PARCEIRO DA EMPRESA, FATO QUE O AFASTA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. DA MESMA FORMA, A PLATAFORMA ATUA COMO GESTORA DO CONTRATO E NÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO TRAVADA COM O MOTORISTA-PARCEIRO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONQUANTO AUSENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DEVE SER RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A RÉ-AGRAVANTE DEVERÁ APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO PERFIL DE MOTORISTA-PARCEIRO TITULADO PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50005878720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 12-01-2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICATIVO UBER. BLOQUEIO DE MOTORISTA PARCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AINDA QUE NÃO INCIDENTE O CDC À RELAÇÃO DOS LITIGANTES, VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NO CPC, COMPORTA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE DO CDC (ART. 6º, VIII) E DA PRÓPRIA CARTA MAGNA, QUE LHE CONFEREM AMPLA LEGITIMIDADE. ADEMAIS, O DESATE ALCANÇADO NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA, TAMPOUCO DELINEADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRATA-SE, NO CASO, DE TÍPICA SITUAÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO NOS LIMITES DO PEDIDO, O QUAL DEVE SER INTERPRETADO LÓGICA E SISTEMATICAMENTE A PARTIR DO COTEJO DO TODO, OU SEJA, DO QUE SE DEPREENDE DA PETIÇÃO INICIAL E O CONTEXTO POSTO EM CAUSA, SENDO MISTER O EXERCÍCIO DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51782618620238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 11-12-2023). Por conseguinte, ressalto que não cabe a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, devendo a decisão ser reformada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.

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