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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312585-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: WALDOCIR PIRES FERREIRA ADVOGADO(A): EMANUEL BRAUN (OAB RS118402) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSPEÇÃO TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO ANTERIOR AO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 382, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerente contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão do ato de desocupação do imóvel e determinou a citação dos requeridos para manifestação sobre a produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, sem antecipar a inspeção técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de antecipar a inspeção técnica por engenheiro civil a momento anterior ao contraditório previsto no art. 382, § 1º, do CPC; (ii) a ocorrência de excesso de fundamentação na decisão agravada, com pronunciamento sobre a natureza jurídica das obras e a validade da cláusula de renúncia, em afronta ao art. 382, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de suspensão do ato material de despejo, pois o agravante já dispõe de proteção equivalente deferida em outro agravo de instrumento, e pronunciar-se sobre a matéria nestes autos importaria decidir, por via oblíqua, questão afeta àquele recurso, com risco de decisões contraditórias. 3.2. A existência de laudo anterior não é premissa suficiente para afastar a necessidade da prova pericial, pois o levantamento anterior não demonstrou abranger a integralidade do conjunto edificado atual nem responder às questões de avaliação individualizada deduzidas nos quesitos da inicial. 3.3. O risco de desaparecimento da fonte de prova já está neutralizado pela medida deferida no agravo relacionado, que assegura o registro do estado atual do imóvel antes do cumprimento do mandado e veda a alteração das estruturas. A antecipação da perícia antes da citação dos requeridos e da indicação de assistentes técnicos comprometeria a higidez da prova, razão pela qual o pedido é rejeitado. 3.4. A decisão agravada violou o art. 382, § 2º, do CPC ao qualificar as obras como benfeitorias, invocar o art. 1.255 do CC/2002, interpretar a cláusula contratual como renúncia à indenização e aplicar a Súmula 335 do STJ, formulando juízo sobre o mérito de futura ação de ressarcimento ainda não ajuizada e antes mesmo da citação dos requeridos. Tais considerações devem ser decotadas, sem prejuízo do indeferimento da tutela de urgência pelos fundamentos próprios. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte, apenas para decotar da decisão agravada a fundamentação relativa à qualificação jurídica das obras e à interpretação e validade da cláusula de renúncia, mantidos o indeferimento da tutela de urgência e o indeferimento da antecipação da inspeção técnica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 382, §§ 1º e 2º; CC/2002, arts. 96, 97 e 1.253 a 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por WALDOCIR PIRES FERREIRA em face da decisão (evento 11, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com BENILDE MARIA DRAGON e HEITOR BENETTI, na qual assim se decidiu: III. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de suspensão do ato de desocupação do imóvel; b) determino a citação dos requeridos Heitor Benetti e Benilde Maria Dragon, nos termos do artigo 382, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a produção da prova, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, cientes de que o autor apresentará as razões que justificam a necessidade da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais ela há de recair. Defiro, outrossim, o benefício da gratuidade da justiça ao autor, que atestou a sua vulnerabilidade financeira. Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta o agravante, em síntese, que a existência do laudo produzido no evento 108 dos autos n.º 5000916-90.2021.8.21.0150 não supre a necessidade da prova, seja porque o conjunto edificado atual incluiria estruturas ali não registradas, seja porque, quanto às obras já descritas, o levantamento anterior não individualizou valor residual, depreciação, incorporação permanente e contribuição patrimonial. Aduz que a urgência recai sobre a coleta presencial dos dados e não sobre a conclusão dos cálculos, que a decisão incorreu em juízo antecipado sobre a natureza das obras e sobre a cláusula de renúncia, em contrariedade ao art. 382, § 2º, do CPC, e que o risco a ser evitado não é a perda de validade do laudo antigo, mas a perda da possibilidade de produzir a prova que ele não contém. Requer, em tutela recursal e ao final, a suspensão do ato material de despejo determinado no cumprimento provisório n.º 5000698-86.2026.8.21.0150 até a conclusão da inspeção presencial, bem como a determinação de inspeção por engenheiro civil em até cinco dias, com confronto entre o estado atual e o laudo anterior, comprometendo-se à entrega das chaves em quarenta e oito horas após a diligência. Registro, por relevante ao exame do interesse recursal, que a mesma providência de sobrestamento do ato material de desocupação foi postulada nos autos do cumprimento provisório e é objeto do agravo de instrumento n.º 5306180-53.2026.8.21.7000, em curso nesta relatoria, no qual, em 01/09/2026, foi deferida parcialmente a tutela recursal (evento 3, DESPADEC1) para determinar que o cumprimento do mandado de despejo seja precedido de constatação do estado físico do imóvel por Oficial de Justiça, com registro fotográfico ou audiovisual das áreas apontadas como acrescidas, facultado o acompanhamento das partes, seus procuradores e assistentes técnicos, no prazo de até cinco dias sem prorrogação, seguindo o mandado seu curso normal com entrega das chaves em até quarenta e oito horas, vedadas, até a constatação, a alteração, a retirada e a demolição das estruturas objeto do exame. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do ato material de despejo Este ponto precede logicamente o exame do mérito e o resolve em parte. O pedido formulado na alínea "b" das razões recursais tem por objeto a suspensão do ato material de despejo determinado no cumprimento provisório n.º 5000698-86.2026.8.21.0150. Essa mesma providência foi requerida naqueles autos, indeferida em primeiro grau e impugnada no agravo de instrumento n.º 5306180-53.2026.8.21.7000, no qual já obteve deferimento parcial em sede de tutela recursal (evento 3, DESPADEC1), nos termos acima referidos. Duas consequências decorrem daí. A primeira é a ausência de utilidade: o agravante já dispõe da proteção que a via deste recurso lhe poderia conferir, pois a desocupação está condicionada à prévia constatação do estado físico do imóvel, com vedação de alteração, retirada ou demolição das estruturas até que ela ocorra. A segunda, e mais relevante, é que a manutenção, a revogação ou a modificação daquela medida constitui precisamente o objeto do julgamento do agravo relacionado, ainda pendente. Pronunciar-me aqui sobre a suspensão do despejo importaria decidir, por via oblíqua, questão afeta a outro recurso, com risco de decisões contraditórias entre feitos que envolvem as mesmas partes e o mesmo ato executivo. Nada do que se decide nesta oportunidade prejulga aquele julgamento, que permanece íntegro em toda a sua extensão. Não conheço, portanto, do recurso nesta parte, por falta superveniente de interesse recursal na modalidade utilidade. 3. Do mérito 3.1. Do pedido de antecipação da inspeção técnica Remanesce, no âmbito próprio da produção antecipada de prova, o pedido da alínea "c", de determinação de inspeção por engenheiro civil em até cinco dias, com levantamento do estado atual, confronto com o laudo anterior e identificação individualizada das estruturas abrangidas e não abrangidas por ele. Convém assentar, de início, uma premissa que o próprio agravante reconhece e que delimita o exame: a prova não foi indeferida. A decisão agravada determinou a citação dos requeridos para que, em quinze dias, se manifestem sobre a produção da prova, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 382, § 1º, do CPC. O recurso não versa, assim, sobre o cabimento da perícia, mas sobre a sua antecipação a momento anterior à formação do contraditório. Assiste razão ao agravante quando sustenta que a existência de laudo anterior não é premissa suficiente. Um levantamento técnico documenta o que examinou, e a decisão agravada não demonstrou que o estudo produzido no evento 108 dos autos n.º 5000916-90.2021.8.21.0150 abrangesse a integralidade do conjunto edificado hoje existente, nem que houvesse respondido às questões de avaliação individualizada, época de execução e incorporação ao solo, deduzidas nos quesitos da inicial. Afirmar que aquele documento registrou tamanho, formato e estado não equivale a afirmar que a prova pretendida seja inútil ou repetitiva. Esse reconhecimento, contudo, não conduz ao provimento. O perigo de dano que justificaria a antecipação da diligência é o de desaparecimento da fonte de prova antes da constatação direta, e esse risco já está neutralizado pela medida deferida no agravo relacionado, que assegura o registro do estado atual do imóvel, com participação das partes e de seus assistentes técnicos, antes do cumprimento do mandado, e veda a alteração das estruturas até que se realize. O que sobra do pedido, isto é, a apuração de metragens, características construtivas, valor residual, depreciação e contribuição patrimonial, não ostenta a urgência que autorizaria subtraí-la do contraditório prévio expressamente exigido pelo art. 382, § 1º, do CPC. A antecipação da perícia antes de citados os requeridos e antes da oportunidade de indicação de assistentes e apresentação de quesitos comprometeria a própria higidez da prova que se pretende preservar, em prejuízo de sua futura eficácia. Rejeito, pois, o pedido, sem prejuízo de que o juízo de origem, superada a fase do art. 382, § 1º, imprima ao feito a tramitação prioritária que a situação recomenda, considerando que a diligência de constatação já autorizada pode servir de base fática ao trabalho pericial subsequente. 3.2. Do excesso de fundamentação da decisão agravada Ponto autônomo e que comporta acolhimento é o relativo à incursão da decisão agravada em matéria vedada pelo art. 382, § 2º, do CPC. O dispositivo veda ao juiz, na produção antecipada de prova, pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas. A decisão recorrida, todavia, qualificou as ampliações lateral e frontal, o mezanino e as construções de alvenaria como benfeitorias e não como acessões, invocou o art. 1.255 do Código Civil, interpretou a cláusula terceira do contrato de locação como renúncia ao direito de indenização e aplicou a Súmula 335 do STJ para afirmar sua validade, concluindo que a pretensão do requerente não encontraria amparo jurídico. Trata-se de juízo sobre o mérito da futura ação de ressarcimento, ainda não ajuizada, formulado, ademais, antes mesmo da citação dos requeridos, o que agrava a impropriedade à luz do art. 10 do CPC. O gravame é concreto. Ainda que tais considerações não sejam aptas a produzir coisa julgada, sua permanência no corpo da decisão projeta aparência de prejulgamento sobre a controvérsia reservada às vias próprias, o que basta a justificar o decote. Anoto, sem ingressar na matéria decotada, que a fundamentação padece de vício adicional que reforça a solução. A cláusula reproduzida e a Súmula 335 do STJ referem-se a benfeitorias, ao passo que a controvérsia consiste justamente em saber se as obras erguidas são benfeitorias ou acessões artificiais, de modo que resolver a dúvida pela aplicação de enunciado que a pressupõe resolvida configura raciocínio circular. E a nota de rodapé que invoca o art. 97 do Código Civil não ampara a conclusão adotada, pois aquele dispositivo exclui do conceito de benfeitorias os melhoramentos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor, hipótese diversa da dos autos, em que as obras foram executadas pelo próprio locatário. A distinção pertinente encontra assento nos arts. 96 e 1.253 a 1.255 do Código Civil e deverá ser enfrentada, com a instrução adequada, na demanda em que a pretensão indenizatória vier a ser deduzida. Impõe-se, por conseguinte, o decote dos itens da fundamentação que veicularam pronunciamento sobre a natureza jurídica das obras e sobre a eficácia da cláusula de renúncia, mantido o dispositivo de indeferimento da tutela de urgência pelos fundamentos próprios acima expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de suspensão do ato material de despejo determinado no cumprimento provisório n.º 5000698-86.2026.8.21.0150, por falta superveniente de interesse recursal, ressalvado que a matéria constitui objeto do agravo de instrumento n.º 5306180-53.2026.8.21.7000, cujo julgamento não fica de modo algum prejudicado por esta decisão; b) na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para decotar da decisão agravada a fundamentação relativa à qualificação jurídica das obras como benfeitorias ou acessões e à interpretação e validade da cláusula terceira do contrato de locação, por afronta ao art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando assentado que tais considerações não vinculam o juízo da demanda em que a pretensão indenizatória vier a ser deduzida; c) mantenho, no mais, o indeferimento da tutela de urgência e indefiro o pedido de antecipação da inspeção técnica a momento anterior ao contraditório previsto no art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da tramitação prioritária do feito de origem.
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