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5312582-53.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312582-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Franquia AGRAVANTE: CENTRO DE DISTRIBUICAO SAN STEBAN CD LTDA ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) AGRAVANTE: INARA NAVARRO PEREIRA ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) AGRAVANTE: TAIS NAVARRO PEREIRA ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) AGRAVANTE: LAIS NAVARRO PEREIRA ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) AGRAVANTE: NAVARRO & PEREIRA LTDA ADVOGADO(A): KLEBER FOCCHESATTO TYBUSCH (OAB RS090701) AGRAVADO: ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA (OAB RS122098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE DISTRIBUICAO SAN STEBAN CD LTDA, INARA NAVARRO PEREIRA, TAIS NAVARRO PEREIRA, LAIS NAVARRO PEREIRA e NAVARRO & PEREIRA LTDA em face de duas decisões proferidas pelo juízo a quo de deferimento de tutela de urgência. Por meio da decisão do Evento 14, o juízo de origem deferiu tutela de urgência em favor da autora para: (a) suspender a exigibilidade de royalties, taxas de marketing e cobranças contratuais, vedando protestos e negativações sob pena de multa de R$ 5.000,00 (...) por ato; e (b) autorizar a autora a liquidar e vender o estoque remanescente na unidade franqueada, com prestação de contas periódica nos autos. Posteriormente, mediante a decisão do Evento 42, ao acolher embargos de declaração e apreciar nova petição, o juízo a quo ampliou as medidas para: (a) autorizar o encerramento definitivo das atividades físicas da unidade franqueada sem incidência imediata de multas rescisórias; (b) declarar que a campanha publicitária "Liquidação Total San Steban - 50% Off" está abrangida pela autorização judicial; (c) suspender as penalidades cominadas na notificação extrajudicial enviada pela franqueadora; e (d) proibir as rés de exigirem a entrega das credenciais e a transferência do controle dos ativos digitais da unidade (redes sociais, domínios e e-mails), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (...) por ato. Em suas razões recursais, as agravantes sustentaram, em síntese: (a) a ausência de probabilidade do direito da agravada, pois a Circular de Oferta de Franquia (COF) foi regularmente encaminhada por e-mail em 12/09/2024 e reenviada em 22/09/2024, respeitando com folga a antecedência legal de 10 dias antes do pagamento da taxa (30/09/2024) e da assinatura do contrato (02/10/2024); (b) a inexistência de desabastecimento integral, comprovada pela emissão de quinze notas fiscais que somam R$ 167.430,50 (...) em mercadorias entregues ao longo da relação contratual; (c) a existência de expressa determinação da própria franqueada para suspender o envio de novos produtos durante tratativas de repasse da unidade; (d) o risco de dano inverso e a irreversibilidade da liquidação de estoque com 50% de desconto vinculada ao uso da marca registrada San Steban, em afronta às cláusulas 4.3 e 10.1 do contrato; e (e) a impossibilidade de manter o controle dos ativos digitais e canais oficiais da marca sob gestão de ex-franqueada em processo de encerramento de atividades, violando a cláusula 10.2 da avença. Em razão disso, requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia das decisões dos Eventos 14 e 42 ou, ao menos, "para (i) suspender a autorização de liquidação e a campanha promocional em curso; (ii) suspender a autorização de encerramento definitivo da unidade e a suspensão das cláusulas penais; e (iii) suspender a proibição de as agravantes exigirem a entrega dos ativos digitais identificados com a marca", e, ao final, o integral provimento do recurso. As decisões agravadas (evento 14, DESPADEC1 e evento 42, DESPADEC1) têm o seguinte teor, sic: Evento 14: 1. DO ADITAMENTO Trata-se de procedimento comum cível em que a requerente, franqueada da rede SAN STEBAN, postula a resolução do contrato de franquia por inadimplemento das requeridas, com restituição de valores e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A parte autora apresentou petição de aditamento à inicial, instruída com vasta documentação, exercendo tempestivamente a faculdade do art. 329, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as requeridas ainda não foram citadas. O aditamento contém: (a) a juntada do contrato de franquia e da documentação complementar que instrui a demanda; (b) a retificação da fundamentação jurídica relativa à Circular de Oferta de Franquia, com base no art. 2º, §§ 1º e 2º, e no art. 4º da Lei nº 13.966/2019; (c) a segregação dos pedidos condenatórios entre a devolução legal prevista no art. 2º, §2º, da mesma lei e as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; e (d) a complementação da causa de pedir relativa à atuação integrada das requeridas, com pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária. O aditamento está devidamente fundamentado e não implica prejuízo à defesa, dado o momento processual. Recebo o aditamento à petição inicial, nos termos em que formulado. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerente requereu o benefício da gratuidade da justiça em nome da pessoa física Ana Claudia Machado Silveira. Juntou, em atendimento à determinação anterior, sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), da qual consta rendimento tributável total de R$ 51.590,59, com saldo a pagar de R$ 77,26 e patrimônio declarado de R$ 18.753,09 em 31/12/2024. Juntou, ainda, extratos bancários da conta da pessoa jurídica A C Machado Silveira & Cia Ltda. (CNPJ 48.910.203/0001-41), que revelam saldo oscilante e receitas modestas ao longo do período, com recebimentos compatíveis com uma operação de pequeno porte em dificuldades. Apresentou também comprovantes de despesas fixas substanciais, incluindo aluguel mensal na ordem de R$ 2.000,00 a R$ 2.075,00, folha salarial de funcionária, taxa de marketing, sistema de gestão e demais encargos operacionais. O conjunto documental demonstra que a requerente, pessoa física, não reúne, no momento, condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio. A renda líquida declarada é modesta, o patrimônio é limitado e as despesas fixas relatadas são expressivas em relação aos ingressos disponíveis. Defiro a assistência judiciária gratuita à requerente Ana Claudia Machado Silveira, na qualidade de pessoa física, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA 3.1. Da probabilidade do direito A documentação acostada nos autos demonstra, com suficiente grau de verossimilhança para o juízo de cognição sumária, a existência de dois eixos autônomos que sustentam a probabilidade do direito. Quanto ao inadimplemento contratual: os e-mails trocados entre as partes pelos canais oficiais da rede (cdsansteban@hotmail.com e financeirosansteban@hotmail.com) registram que, em 30/10/2024, o Centro de Distribuição San Steban CD Ltda. aprovou o pedido inicial de estoque da requerente no valor total de R$ 173.836,30, abrangendo calçados e acessórios, linha home, vestuário masculino, vestuário infantil e vestuário feminino, com prazo máximo geral de entrega de 60 dias úteis a contar do pagamento. Os comprovantes de pagamento juntados confirmam que a requerente realizou o pagamento integral do montante em parcelas entre 05 e 25 de novembro de 2024, com quitação total em 21/11/2024. Não obstante, conforme o próprio histórico de comunicações, parcela relevante do estoque não foi entregue até a data da inauguração da unidade franqueada, inicialmente prevista para meados de abril de 2025, tendo sido entregues apenas remessas fracionadas ao longo dos meses subsequentes. As mensagens trocadas com a Sra. Taís Navarro Pereira e com o canal CD ao longo de 2025 documentam reclamações reiteradas da requerente sobre atrasos, falta de previsão de entrega, ausência de planilhas e descumprimento de datas prometidas. O e-mail de 20/01/2026 da própria requerente ao endereço tais.boutiquess@hotmail.com menciona bonificação em aberto de R$ 39.026,17 referente ao estoque inicial de abertura da loja que não foi entregue. A cláusula 5.1 do contrato de franquia, celebrado em 01/10/2024, impõe à franqueadora o dever de "fornecer e repor devidamente os produtos arrolados neste instrumento de acordo com a solicitação da FRANQUEADA em quantidade e data a ser posteriormente combinado entre as partes por e-mail". Quanto à questão da Circular de Oferta de Franquia: o histórico de mensagens trocadas com o secretariado da rede (conversas do WhatsApp) revela que, em 04/10/2024, o secretariado da franqueadora informou que o recibo da COF "está ok e já consta na nossa documentação", sem que o documento em si fosse entregue à requerente. A sequência cronológica dos fatos indica que a requerente se deslocou a Bagé/RS em 28/09/2024 para assinar presencialmente o recibo de entrega, tendo o contrato sido assinado em 02/10/2024 e a taxa de franquia paga em 30/09/2024. A requerente afirma que a COF não estava fisicamente acompanhada do recibo na ocasião, fato que, a ser confirmado, representaria violação ao art. 2º, §1º, da Lei nº 13.966/2019, que exige a entrega com antecedência mínima de 10 dias em relação à assinatura do contrato e ao pagamento de qualquer valor. Reforça a probabilidade do direito o precedente identificado nos próprios autos, consistente na decisão proferida nos autos nº 5016194-45.2025.8.21.0004, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé (processo 5016194-45.2025.8.21.0004/RS, evento 31, DOC1), que deferiu tutela de urgência cautelar em favor de outras franqueadas da mesma rede SAN STEBAN em quadro fático estruturalmente idêntico, fundado na mesma cláusula 5.1 do contrato padrão, nos mesmos pedidos pagos e não entregues e no mesmo risco de inviabilização operacional. 3.2. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto. A requerente mantém loja física em operação na cidade de Caçapava do Sul, com despesas fixas mensais que incluem aluguel (R$ 2.075,12), salário de funcionária, sistema de gestão, energia elétrica, internet, honorários contábeis, taxa de marketing da rede e demais encargos correntes, conforme demonstrado pelos extratos bancários e comprovantes. Os relatórios de vendas por loja emitidos pelo sistema Data System e juntados aos autos indicam faturamento declinante ao longo dos meses subsequentes à inauguração em abril de 2025, diretamente relacionado à falta de estoque adequado. A manutenção das cobranças de royalties e da taxa de marketing sobre mercadorias não entregues, sem contrapartida de fornecimento, agrava a situação financeira da requerente. Ademais, os artigos de moda têm natureza sazonal e sofrem depreciação contínua com o passar do tempo, de modo que a demora na resolução do litígio tende a tornar ainda mais onerosa a composição futura. 3.3. Da medida cabível Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano demonstrados, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Suspensão da exigibilidade de royalties, taxas de marketing e demais cobranças contratuais enquanto perdurar o inadimplemento no fornecimento do estoque pago, vedando às requeridas promover protestos, negativações ou quaisquer cobranças contra a requerente com base em débitos relativos a tais encargos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato, a ser apurada nos próprios autos; b) Autorização à requerente para liquidar e vender o estoque remanescente existente na unidade franqueada, com obrigação de prestar contas dos valores obtidos nos autos no prazo de 30 dias após cada operação de venda em liquidação, a fim de evitar a depreciação do acervo e preservar o patrimônio de ambas as partes. 3.4. Do bloqueio via SISBAJUD A requerente postulou, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, o bloqueio preventivo de valores das requeridas via SISBAJUD no montante de R$ 173.836,30, correspondente ao total pago a título de estoque inicial. Contudo, o pedido não comporta deferimento neste momento, pelas razões a seguir expostas. A tutela de evidência do art. 311, IV, do CPC exige que a prova documental seja suficiente para evidenciar o direito da parte e que a defesa da parte contrária não apresente tese capaz de gerar dúvida razoável. Na hipótese, embora o conjunto probatório seja robusto quanto ao pagamento do estoque e à entrega parcial, a contranotificação extrajudicial enviada pelas requeridas em 10/06/2026 indica a existência de controvérsia substantiva sobre o quanto efetivamente não foi entregue, a existência de bonificações e trocas realizadas, a destinação dos pedidos subsequentes realizados pela própria requerente até outubro de 2025 e a possível compensação com valores a ela creditados. Essa controvérsia, por ora não integralmente dirimida nos estreitos limites da cognição sumária, impede afirmar com o grau de evidência exigido pelo art. 311, IV, que o direito ao montante de R$ 173.836,30 já esteja plenamente demonstrado de plano, sem espaço para tese adversária razoável. Além disso, o bloqueio preventivo por meio do SISBAJUD produz efeitos práticos imediatos sobre a atividade econômica das requeridas que podem ser desproporcionais ao estágio atual de cognição. No contexto deste feito, em que as requeridas ainda não foram citadas e a controvérsia sobre o quantum efetivamente devido ainda não pode ser precisada com segurança, a constrição patrimonial antecipada de valor tão expressivo pode ser excessiva diante do que a prova atual autoriza concluir com suficiente grau de certeza. Por essas razões, indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 173.836,30, sem prejuízo de reapreciação após a instrução do feito, com o contraditório estabelecido, ou diante de elementos que permitam precisar com maior segurança o valor incontroverso não entregue. 4. SÍNTESE DAS DECISÕES Em resumo, as seguintes medidas foram deliberadas neste ato: a) Recebido o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC; b) Deferida a assistência judiciária gratuita à requerente Ana Claudia Machado Silveira, na qualidade de pessoa física, com fundamento no art. 98 do CPC; c) Deferida parcialmente a tutela de urgência, com: (i) suspensão da exigibilidade de royalties, taxas de marketing e demais cobranças contratuais durante o inadimplemento no fornecimento, vedando protestos, negativações e cobranças, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato; e (ii) autorização para liquidação e venda do estoque remanescente, com prestação de contas no prazo de 30 dias após cada operação; d) Indeferido, neste momento, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem prejuízo de reapreciação posterior. 5. DAS PROVIDÊNCIAS Cite-se as requeridas para contestar no prazo legal, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se ao CEJUSC para tentativa de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a manifestação de desinteresse de qualquer das partes. Intime-se a requerente para ciência das medidas deferidas e indeferidas. Evento 42: Trata-se de ação declaratória de anulabilidade ou nulidade de contrato de franquia cumulada com resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, proposta por Ana Claudia Machado Silveira em face de Laís Navarro Pereira e outros integrantes do grupo econômico da rede San Steban. Por meio da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade de royalties, taxas de marketing e demais cobranças contratuais, bem como para autorizar a requerente a liquidar e vender o estoque remanescente existente na unidade franqueada, sob a condição de prestar contas nos autos no prazo de 30 dias após cada operação. No evento 28, EMBDECL1, a parte autora opôs Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão do evento 14, DESPADEC1. Apontou que o Juízo não se manifestou especificamente sobre o pedido de autorização para o encerramento definitivo das atividades da unidade física de Caçapava do Sul/RS, providência necessária para estancar as despesas fixas correntes. Outrossim, requereu esclarecimentos quanto à determinação de prestação de contas, sob o argumento de que as mercadorias remanescentes já integram o seu patrimônio pessoal, uma vez que foram integralmente pagas à franqueadora. Posteriormente, no evento 38, PET1, a autora apresentou Petição Intercorrente noticiando fato superveniente grave e formulando pedido de Tutela de Urgência Complementar. Narrou que a parte ré, logo após tomar ciência da decisão do evento 14, DESPADEC1 por meio de consulta eletrônica aos autos realizada por seus procuradores nos dias 03/08/2026 e 04/08/2026, enviou notificação extrajudicial datada retroativamente de 30/07/2026 declarando a rescisão imediata do contrato por suposta "justa causa" (evento 38, NOT2). A referida notificação imputa como infração contratual grave justamente a veiculação da campanha promocional de liquidação ("Liquidação Total San Steban – 50% Off") autorizada por este Juízo. O documento comina multas contratuais e perdas e danos que superam o montante de R$ 36.500,00, além de fixar prazos de 24 e 48 horas para que a franqueada cesse a promoção, remova toda a identificação visual da loja e entregue as credenciais e ativos digitais da unidade. Diante desses fatos, a autora requer, além da apreciação prioritária dos embargos de declaração pendentes, a concessão de tutela de urgência complementar para declarar que a publicidade da liquidação está abrangida pela autorização judicial, suspendendo a exigibilidade de todas as penalidades indicadas na notificação e proibindo as rés de exigirem a entrega dos ativos digitais ou a desconstituição da unidade. Postulou, por fim, a aplicação de sanções por litigância de má-fé em desfavor das requeridas. É o breve relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1) Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser acolhidos para integrar e esclarecer a decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, sanando a omissão verificada e elucidando a extensão do comando judicial. Com efeito, assiste razão à embargante quando aponta omissão quanto ao pedido de autorização para o encerramento definitivo das atividades da unidade franqueada de Caçapava do Sul/RS. A autorização concedida por este Juízo para a liquidação integral do estoque remanescente acarreta, por consequência lógica, o esvaziamento comercial da loja e a inviabilidade prática de sua manutenção física. Manter o estabelecimento comercial formalmente aberto apenas para fins de consumação da liquidação, sujeitando a autora ao acúmulo de despesas fixas expressivas (como aluguel mensal de R$ 2.075,12, salários de funcionária e encargos operacionais), contraria a própria finalidade da tutela de urgência, que é a de mitigar os prejuízos de parte a quem se reconheceu a probabilidade do direito. Portanto, impõe-se sanar a omissão para autorizar o encerramento definitivo das atividades físicas da unidade franqueada de Caçapava do Sul/RS, ficando suspensa a exigibilidade de quaisquer penalidades, multas ou cláusulas penais pós-contratuais decorrentes exclusivamente deste encerramento, até que se decida, no mérito, sobre a responsabilidade pela rescisão da avença. No que tange à apontada contradição ou necessidade de esclarecimento sobre a obrigação de prestar contas das vendas da liquidação, a insurgência também merece acolhida. Fica esclarecido que a exigência de prestação de contas das operações de liquidação possui caráter estritamente informativo e de acompanhamento processual. A medida visa documentar o andamento da liquidação e o montante obtido, servindo como parâmetro para eventual abatimento ou compensação de perdas e danos na fase de liquidação de sentença. Referida obrigação não interfere, de modo algum, na titularidade das mercadorias remanescentes ou do produto de sua venda, os quais pertencem à autora, tendo em vista o pagamento integral comprovado nos autos e a inexistência de cláusulas de reserva de domínio ou copropriedade. 2. Da Petição Intercorrente e do Pedido de Tutela Complementar (evento 38, PET1) A análise da petição do evento 38, PET1 revela fato superveniente de extrema gravidade, que demanda a pronta e enérgica intervenção do Poder Judiciário para assegurar a autoridade de suas decisões e evitar o perecimento do direito da parte autora. A cronologia dos atos processuais e extrajudiciais expõe um comportamento processual abusivo por parte das requeridas. A decisão que deferiu a liquidação do estoque foi proferida e disponibilizada eletronicamente em 28/07/2026 (evento 14, DESPADEC1). Conforme certidão de acessos ao sistema eproc, os advogados que representam as rés obtiveram vista dos autos no dia 03/08/2026, às 00h04, e no dia 04/08/2026, às 09h35 (evento 38, OUT3). No mesmo dia 03/08/2026, poucas horas após o primeiro acesso eletrônico, a franqueadora encaminhou e-mail notificando a autora sobre a rescisão do contrato por justa causa, tendo o conteúdo completo da notificação com o respectivo arquivo em anexo sido recebido pela autora em 06/08/2026 (evento 38, EMAIL4). O teor da notificação extrajudicial de rescisão (evento 38, NOT2) demonstra que as rés elegeram como causa de rescisão por culpa da franqueada a divulgação da campanha de liquidação do estoque remanescente. Tal conduta materializa inequívoco abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil, ao desvirtuar o exercício de posições jurídicas contratuais para tentar neutralizar, de forma transversa e unilateral, a eficácia de uma decisão judicial proferida sob o crivo do contraditório sumário. Não é juridicamente admissível que as rés qualifiquem como infração contratual grave a conduta que foi expressamente autorizada e chancelada por este Juízo como medida de mitigação de danos. A liquidação de estoque de confecção e moda pressupõe, necessariamente, a veiculação de publicidade e a oferta de descontos atrativos ao público de consumo, sob pena de restar inócua e impossibilitar o escoamento das mercadorias. Ademais, as rés estabeleceram prazos extremamente exíguos (24 e 48 horas) e cominaram multas diárias severas para exigir o desfazimento da campanha e a entrega de credenciais e ativos digitais essenciais (como a conta de Instagram da unidade de Caçapava do Sul/RS). O perigo de dano é evidente e de natureza irreparável. Caso as rés assumam o controle exclusivo dos canais digitais ou promovam a desconstituição forçada da unidade com base na rescisão extrajudicial declarada, inviabilizarão por completo a liquidação do estoque amparada judicialmente, esvaziando a utilidade prática da tutela provisória deferida. Dessa forma, concorrendo a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil), cabe deferir a tutela provisória complementar pleiteada para assegurar a utilidade e a eficácia da decisão anterior. Por fim, quanto ao pedido de condenação das requeridas por litigância de má-fé, verifica-se a existência de robustos indícios de comportamento temerário e de resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial (artigo 80, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil). Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das sanções processuais cabíveis será postergada para análise após a manifestação das requeridas na contestação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 28, EMBDECL1 para o fim de integrar a decisão do evento 14, DESPADEC1 e determinar que: Fica autorizada a autora a promover o encerramento definitivo das atividades físicas da unidade franqueada de Caçapava do Sul/RS, ficando suspensa a exigibilidade de quaisquer multas contratuais, cláusulas penais ou penalidades pós-contratuais decorrentes exclusivamente deste encerramento, até o julgamento definitivo do mérito da demanda; Esclareço que a obrigação de prestação de contas imposta à autora possui natureza estritamente informativa para fins de controle e eventual compensação futura de perdas e danos, não afetando a titularidade e a propriedade das mercadorias ou dos valores obtidos em liquidação, que pertencem à autora; b) DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Complementar formulado no evento 38, PET1 para determinar que: Declaro que a veiculação de publicidade e a campanha promocional de liquidação ("Liquidação Total San Steban – 50% Off") realizada pela autora encontram-se integralmente abrangidas pela autorização judicial concedida no evento 14, DESPADEC1, não caracterizando infração contratual de qualquer natureza; Determino a suspensão imediata da exigibilidade de todas as multas contratuais, sanções, astreintes administrativas e penalidades cominadas na notificação extrajudicial datada de 30/07/2026 (evento 38, NOT2); Proíbo as rés de praticarem qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, negativação ou restrição de crédito em face da autora e de seu fiador/sócio com base nas penalidades e multas descritas na referida notificação; Proíbo as rés de exigirem ou promoverem, por conta própria ou de terceiros, a entrega das credenciais e a transferência do controle dos ativos digitais da unidade (Instagram, Facebook, domínios de internet, e-mails), bem como de forçarem a desconstituição física imediata da loja física antes de ultimada a liquidação do estoque autorizado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais e processuais cabíveis por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; c) DETERMINO a intimação da autora desta decisão, bem como a expedição dos mandados de citação e intimação das requeridas para que, no prazo legal de contestação, manifestem-se especificamente sobre o aditamento da inicial (evento 11, PET1) e sobre os termos da petição intercorrente (evento 38, PET1), inclusive no que toca aos indícios de litigância de má-fé, sob as penas da lei. Diligências legais (...). A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, a análise perfunctória dos elementos colacionados ao feito revela que assiste parcial razão às agravantes. A pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial do processo de origem se estruturou essencialmente em dois eixos fáticos: (i) a alegada ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com a antecedência mínima legal de 10 dias prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019, afirmando-se que a data aposta no recibo teria sido fraudada; e (ii) o alegado relevante desabastecimento da unidade franqueada pelo não fornecimento do estoque inicial contratado. Ocorre que a parte ré controverteu de forma robusta e documentada ambas as alegações centrais da petição inicial, o que fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito da parte autora no presente momento processual. Com efeito, as agravantes acostaram aos autos o comprovante de envio eletrônico da Circular de Oferta de Franquia ocorrido em 12 de setembro de 2024, às 18h14min, remetido a partir do e-mail oficial da franqueadora para o endereço pessoal informado pela própria agravada (evento 67, FOTO25). A referida remessa foi precedida de diálogo mantido por aplicativo de mensagens no qual a autora forneceu diretamente seus dados de correspondência eletrônica, havendo ainda registro de reenvio em 22/09/2024 (evento 67, FOTO26). Considerando que o pagamento da taxa de franquia ocorreu em 30/09/2024 e a assinatura do instrumento deu-se em 02/10/2024, a documentação pré-constituída confere respaldo ao cumprimento da exigência de antecedência legal de 10 dias, infirmando, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese de vício formal na disponibilização da COF. Outrossim, no que tange ao alegado desabastecimento, os documentos juntados evidenciam a emissão de quinze notas fiscais eletrônicas destinadas à unidade franqueada entre janeiro de 2025 e janeiro de 2026, perfazendo o expressivo montante de R$ 167.430,50 (...) em produtos faturados e remetidos. Nesse contexto, a questão da insuficiência de estoque inicial é controvertida e demanda maior dilação probatória para a sua verificação, não se vislumbrando a probabilidade do direito, no momento. Ademais, há elementos indicativos de que a própria franqueada solicitou a interrupção temporária de envios durante tratativas de repasse do estabelecimento comercial (evento 67, FOTO121), circunstância que fragiliza a plausibilidade de inadimplemento absoluto imputável exclusivamente à franqueadora. Paralelamente à fragilização da plausibilidade do direito autoral, verifica-se nítido risco de dano inverso em relação a determinados capítulos da tutela de urgência deferida em primeiro grau. A autorização concedida à agravada para promover liquidação de estoque com ampla publicidade e desconto uniforme de 50% ("Liquidação Total San Steban - 50% Off") vulnera expressas disposições contratuais (cláusulas 4.3, parágrafo primeiro, e 10.1 do Contrato de Franquia - evento 11, CONTR4), expressis verbis: A veiculação indiscriminada de campanha promocional de liquidação agressiva utilizando a marca da rede, sem anuência e padronização da titular, gera manifesto prejuízo à imagem mercadológica, ao posicionamento comercial e às demais franqueadas da rede que atuam sob a mesma identidade distintiva, gerando efeitos de difícil reversão econômica. De igual modo, impõe-se reconhecer o risco de dano decorrente da ordem judicial que proibiu as agravantes de exigirem a entrega dos ativos digitais vinculados à franquia. Conforme a cláusula 10.2 do contrato celebrado e os registros perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI nº 912484136), os canais e perfis institucionais criados sob a marca pertencem à titularidade e às diretrizes da franqueadora, sic: A manutenção de redes sociais oficiais sob o controle exclusivo de parte que está encerrando suas operações e litiga em juízo contra a franqueadora retira indevidamente do titular do registro o controle sobre o uso de seu sinal distintivo perante a comunidade de consumidores. Por outro lado, ainda que fragilizada a probabilidade do direito da autora, no que concerne aos demais pontos decididos pelo Juízo de primeiro grau, as decisões agravadas não comportam modificação no contexto atual. Permanecem hígidas, portanto, a suspensão da exigibilidade dos royalties e taxas periódicas mensais em relação à unidade em encerramento, a proibição de restrições cadastrais decorrentes desses valores e a viabilidade do fechamento físico do ponto comercial, medidas de natureza conservativa e adequadas a evitar o agravamento desnecessário do passivo entre os litigantes enquanto tramita o feito principal. Desse modo, impõe-se o parcial deferimento da tutela recursal para suspender a autorização concedida à autora para veiculação de campanha promocional e liquidação extraordinária nos moldes em que deferida, bem como para suspender a proibição imposta às agravantes quanto à exigência de restituição dos ativos digitais identificados com a marca. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para o fim de suspender a autorização judicial concedida à parte agravada para realização de liquidação extraordinária e veiculação da campanha promocional "Liquidação Total San Steban - 50% Off", bem como para suspender a proibição imposta às agravantes de exigirem a entrega e a transferência do controle dos ativos digitais (perfis de redes sociais, domínios e e-mails institucionais) identificados com a marca registrada San Steban. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.

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