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5312576-26.2026.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5312576-26.2026.8.09.0163 Requerente: Cleber Fonseca Bessa Requerido: Jose Carneiro Zuza Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por CLEBER FONSECA BESSA em face de JOSÉ CARNEIRO SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou que contratou o requerido para o fornecimento e a execução de uma laje treliçada de piso em obra localizada em Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), quantia que afirma ter pago integralmente. Alegou, contudo, que o serviço foi executado de forma incompleta, permanecendo extensa área da laje sem concretagem, com exposição de ferragens e comprometimento da segurança da estrutura. Afirmou que, diante da não conclusão do serviço, precisou contratar terceiros e adquirir materiais para corrigir a falha, suportando despesa adicional de R$ 2.000,00. Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 10.400,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, além da inversão do ônus da prova. O requerido foi citado por carta com aviso de recebimento, conforme movimentos 13 e 14, mas não compareceu à audiência de conciliação realizada em 20 de maio de 2026, conforme termo do movimento 15, e ainda, não apresentou contestação. O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide no movimento 16. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia e do julgamento antecipado O requerido, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação, sem notícia de justificativa idônea. Incide, portanto, o art. 20 da Lei nº 9.099/1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, decreto a revelia, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, produz presunção relativa e não implica procedência automática dos pedidos. É indispensável que as alegações iniciais encontrem suporte mínimo no conjunto probatório. Em caso envolvendo relação de consumo, as Turmas Recursais do TJGO já assentaram que a revelia não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II.2. Da ausência de comprovação suficiente da relação jurídica e da legitimidade para o ressarcimento Embora a petição inicial afirme que o autor contratou pessoalmente o requerido, os documentos juntados não confirmam, com segurança, essa relação jurídica. O contrato apresentado foi emitido pela empresa Lajes Progresso, não identifica o cliente nem o local de entrega ou execução dos materiais, contém descrição manuscrita do parcelamento e não informa a quantidade exata do produto. Além disso, a assinatura nele aposta diverge, em exame visual, daquela constante do documento de identificação do autor. Trata-se, portanto, de documento que não permite concluir, de modo seguro, que o autor tenha celebrado o negócio ou que o requerido tenha assumido pessoalmente a obrigação descrita na inicial. A dúvida é reforçada pelos comprovantes de pagamento. Um deles registra pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) realizado por Flavia dos Reis Scarabelli ao requerido, sem identificação de vínculo com o autor, com o contrato ou com a obra objeto da demanda. Os demais comprovantes, nos valores de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos), não identificam o cliente e registram pagamentos destinados a pessoas jurídicas distintas: uma inscrita no CNPJ 10.942.096/0001-60 e outra denominada Lajes HR, inscrita no CNPJ 54.134.236/0001-40, que não integram a presente demanda. Assim, não há prova documental de que o autor tenha contratado o requerido, de que tenha realizado os pagamentos indicados ou de que os valores pagos a terceiros estejam relacionados à alegada falha na prestação do serviço. A circunstância também impede reconhecer, com base apenas na revelia, a legitimidade do autor para exigir a restituição de valores pagos por terceira pessoa ou a responsabilização pessoal do requerido por obrigações aparentemente assumidas por empresa diversa. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Todavia, no caso, a ausência de comprovação do vínculo material deve ser examinada no mérito, pois se confunde com a demonstração do próprio fato constitutivo do direito alegado. II.3. Do ônus da prova e da insuficiência dos documentos Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de apresentação de prova mínima da contratação, dos pagamentos, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não transforma alegações desacompanhadas de suporte documental em fatos comprovados. No caso concreto, os documentos não estabelecem a necessária conexão entre o autor, o requerido, o contrato emitido pela empresa Lajes Progresso e os pagamentos realizados. Também não demonstram que os valores de R$ 3.300,00 e R$ 2.700,00 tenham sido desembolsados pelo autor ou que correspondam à contratação objeto da demanda. As fotografias da obra, embora possam indicar a existência de uma estrutura inacabada, não comprovam quem contratou o serviço, quem recebeu os valores, qual era a extensão da obrigação assumida, qual o valor efetivamente pago pelo autor ou que os gastos alegadamente posteriores de R$ 2.000,00 tenham sido realizados para reparar serviço prestado pelo requerido. Fotografia desacompanhada de prova mínima do vínculo contratual e do prejuízo patrimonial não basta para formar juízo condenatório. A insuficiência de provas de constituição do direito carreadas aos autos e o requerimento de julgamento antecipado do mérito, distanciam a verossimilhança nas alegações autorais. Sobre o tema colaciono: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO EM DIVISA COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. INFILTRAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO SE CONFUNDE COM DEFICIÊNCIA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. FACULDADE. CAUSA INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO DISPONÍVEL DA AUTODEFESA. INTIMAÇÃO EM JUÍZO QUANTO À DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 03. Na esteira do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento pessoal às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora. [...] I. Ab initio, não há se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que, ao evento 56, o magistrado a quo intimou a parte autora justamente lhe oportunizando a produção de outras provas aptas a comprovar o direito almejado, todavia, ao evento 58, a autora manifestou-se apenas requerendo a decretação de revelia e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, não pugnando, em nenhum momento, pela produção de provas orais. [...] IV. Ocorre que, o instituto da revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que seus efeitos não são absolutos, necessitando de um mínimo de prova para convencimento do juízo. V. Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu, nem ao menos minimamente, de seu ônus de prova [...] VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para decretar a revelia da parte recorrida, mantendo-se a improcedência dos pedidos. (TJ-GO 53411835720208090002, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/09/2022). Negritei. 08. Destarte, mantém-se, na íntegra, a sentença fustigada. 09. Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, fica suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 10. A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 57174463620228090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: DJ 11/07/2023) Em situação análoga, o TJGO reconheceu que, mesmo diante da revelia, a ausência de identificação do requerido nos documentos e a falta de prova mínima da relação jurídica impedem a procedência dos pedidos. Também há precedente daquela Corte no sentido de que a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito conduz à improcedência, sendo relativa a presunção decorrente da revelia. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito perseguido. Não se desincumbindo desse encargo, não há falar em omissão dos réus quanto à informação acerca da averbação de Reserva Legal no imóvel adquirido, e consequente condenação ao pagamento de reparação civil de ordem moral e material. 2. Segundo jurisprudência do STJ, os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54534055820178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 23/01/2023) Portanto, não comprovados a contratação pelo autor, o pagamento integral do preço, a realização dos desembolsos adicionais e o nexo entre esses valores e eventual falha atribuível ao requerido, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários ao ressarcimento pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER FONSECA BESSA em face de JOSÉ CARNEIRO SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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