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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312565-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) AGRAVADO: IRENE TASCHETTO ADVOGADO(A): ROBERTO RESTON (OAB RS013138) ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO (OAB RS094351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão que, proferida nos autos de origem, ajuizada em favor de IRENE TASCHETTO, deferiu a tutela de urgência postulada, na forma que segue (evento 11, DESPADEC1): [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, ajuizada por Irene Taschetto em face de Itaú Unibanco Holding S.A., em razão de alegada fraude eletrônica ocorrida em 28/05/2026, que teria resultado em débitos indevidos no cartão de crédito nº 5316 XXXX XXXX 3343 e na conta corrente nº 23186-3, agência 5592, totalizando R$ 6.583,88. Postula, liminarmente, a suspensão do débito e que o réu se abstenha de negativar a autora em decorrência de débito discutido. Para a concessão da antecipação de tutela é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, uma vez que a demora na concessão da medida poderá ocasionar-lhe inúmeros transtornos de ordem pessoal e patrimonial, razão pela qual verifico, de plano, a verossimilhança das alegações. Não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação não impedem o réu de reinserir o débito em fatura futura e de proceder às cobranças cabíveis, na hipótese de a ação vir a ser julgada improcedente. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para: (a) Determinar ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. que se abstenha de inscrever o nome da autora Irene Taschetto (CPF nº 287.747.600-68) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) em razão do débito de R$ 3.583,89 lançado em 28/05/2026 no cartão de crédito nº 5316 XXXX XXXX 3343, bem como dos encargos dele decorrentes; ou, caso já tenha procedido à inscrição, que promova a exclusão imediata do apontamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da causa, em favor do FRPJ, com base no art. 77, § 2º, c/c art. 97, ambos do CPC; (b) Determinar ao réu que se abstenha de cobrar da autora o valor de R$ 3.583,89 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) lançado em 28/05/2026 no cartão de crédito nº 5316 XXXX XXXX 3343, bem como os encargos moratórios, remuneratórios, multa e demais acessórios incidentes sobre referido valor, até o trânsito em julgado da presente demanda. [...] O agravante sustenta que o réu falhou na prestação do serviço ao não bloquear as operações, que destoavam do perfil habitual de consumo da autora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ; requer tutela de urgência para suspender a cobrança do débito no cartão e impedir a negativação do nome da autora, além de, no mérito, a declaração de inexigibilidade de todos os débitos impugnados, a restituição dos R$ 6.583,88 a título de danos materiais, a exclusão de encargos moratórios relacionados às transações fraudulentas e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e tramitação preferencial em razão da idade da autora. É o breve relato. Decido. A parte recolheu o preparo recursal. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. No caso concreto, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dito isso, tem-se que a decisão vergastada corretamente identificou fundamento concreto e específico para a falha do serviço, extraído da própria prova documental produzida pelo réu (fatura constante do evento 1, FATURA7), onde se percebe pagamento de valores em favor de terceira pessoa em proporção muito superior aos gastos habituais da agravada, com o que corrobora o boletim de ocorrência apresentado na mesma data em que houve o uso indevido do cartão (evento 1, BOC5). Tal circunstância pode revelar, a falha sistêmica apontada pela jurisprudência desta Câmara em casos análogos de fraude bancária, uma vez que a agravada aduz que o golpista possuía dados sobre sua conta que apenas foram confirmados por si. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência que a condenou à reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, mediante golpe telefônico e realização de transferências via PIX, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora configura culpa concorrente apta a mitigar ou excluir o dever de indenizar, inclusive quanto aos danos morais; (iii) verificar se o percentual de honorários comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre correntista e instituição financeira configura relação de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao não detectar e bloquear transações que fugiam flagrantemente ao perfil da consumidora, caracterizando defeito na prestação do serviço. 3. A consumidora contribui para o evento danoso ao atender ligação fraudulenta, fornecer dados, instalar aplicativo de terceiro e realizar pessoalmente as transferências, com manifesta desatenção às cautelas mínimas de segurança. 4. A concorrência de condutas — falha sistêmica do banco e negligência da consumidora — configura culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, aplicável de forma temperada nas relações de consumo. 5. A repartição proporcional do prejuízo material reflete a contribuição causal de ambas as partes para o resultado danoso. 6. A relevante participação da vítima no evento rompe o nexo causal necessário à configuração do dano moral indenizável, afastando a compensação extrapatrimonial. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram adequadamente o patrono da consumidora, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa e o resultado do julgamento, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14; CC, art. 945; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50029837920228210057, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13.02.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50065323220228210014, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50034926020248210050, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026)(grifo nosso) O precedente é inteiramente aplicável ao caso, porquanto reconhece, tal como na sentença recorrida, que a falha da instituição financeira consiste precisamente na ausência de detecção e bloqueio de transações manifestamente atípicas em relação ao perfil do consumidor — exatamente a hipótese de um único lançamento que perfazia mais de três quartos do limite do cartão da parte, no mesmo dia, sem qualquer filtro de segurança. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade concorrente das instituições financeiras quando evidente a ausência de mecanismos de monitoramento de operações incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO CARTÃO TROCADO. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, na qual pleiteava o ressarcimento de valores subtraídos de sua conta bancária em decorrência de fraude perpetrada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo de seu cliente, vítima de golpe do cartão trocado, com subsequentes transações fraudulentas em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo afastada sua responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2. O banco não comprovou o acionamento e a eficiência de seus sistemas de segurança, especialmente as ferramentas de monitoramento de operações suspeitas, durante os cinco dias em que ocorreram as transações fraudulentas.3. As operações realizadas pelos fraudadores discrepavam significativamente do padrão de consumo habitual do autor, incluindo saques, compras de valores vultosos e contratação de empréstimos, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira.4. O autor contribuiu para a ocorrência do golpe ao permitir que terceiro tivesse acesso ao seu cartão bancário e ao demorar para perceber que seu cartão havia sido trocado, caracterizando sua negligência.5. Configura-se a culpa concorrente, pois tanto o comportamento do autor quanto a falha na prestação de serviço do banco contribuíram para o sucesso da fraude, devendo a instituição financeira ressarcir metade do valor subtraído.6. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não restou demonstrada ofensa aos direitos personalíssimos do autor que ultrapassasse o mero dissabor, especialmente em hipótese de culpa concorrente. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.2023; TJRS, Apelação Cível n. 51238241420218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12.07.2023.(Apelação Cível, Nº 50065323220228210014, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-11-2025) (grifo nosso) A analogia com o caso em exame é evidente: também aqui há operação fraudulenta, discrepante manifestamente do padrão de consumo da autora, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira e que não o fez, caracterizando o defeito do serviço na exata medida reconhecida pela sentença. Diante disso, faz-se necessário estabelecer que até o exercício do contraditório em sede recursal e até que findada a fase de instrução processual, para fins de confirmar a falha de segurança da informação por parte da agravante ou refutá-la, deve-se evitar inscrição da parte agravada em órgão de proteção ao crédito, na forma como estabelecido pelo juízo a quo. Com relação à cobrança da parcela controversa, tem-se que a atipicidade da negociação permite que se suspenda a cobrança de tal monta até maiores esclarecimentos. Por outro lado, a astreinte fixada está acima dos limites estabelecidos por esta Corte, que se limita, em regra, a R$ 500,00, de modo que a tutela de urgência requerida deve ser parcialmente provida para o ponto. Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE REFERENTES A EMPRÉSTIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS PROVENTOS, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL DETERMINA QUE A SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS NÃO PODERÁ EXCEDER 70% DA RENDA BRUTA DO SERVIDOR. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVERÁ OBEDECER A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES, SENDO OS 35% O MÁXIMO PERMITIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR MANTIDO. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MEIO FUNDAMENTAL PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS OBRIGACIONAIS. APLICAÇÃO DA MULTA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR FIXADO ÀS ASTREINTES MANTIDO, NO CASO CONCRETO, POIS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, TODAVIA, CONSIDERANDO QUE A PARCELA É DESCONTADA MENSALMENTE, CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA CADA EVENTO. POR FIM, CONSIDERANDO QUE AS CONTRATAÇÕES ORA DEBATIDAS SÃO ADIMPLIDAS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POIS TAL MODALIDADE CONTRATUAL NÃO POSSIBILITA A INADIMPLÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51936909320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-08-2023) Assim, por ora, defiro, em parte, o efeito suspensivo postulado, para fins de minorar as astreintes para R$ 500,00 ao invés do valor inicialmente fixado. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões no prazo legal.
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