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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312552-18.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: EBERSON LUIS ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): Crís Daniele Terres (OAB RS075860)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586)
AGRAVADO: REJANE DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES DE FARIAS (OAB PR111418)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
AGRAVADO: LUIS CARLOS BATISTA FALLER
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES DE FARIAS (OAB PR111418)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, mas não torna indisponível o crédito patrimonial dela decorrente, sobre o qual as partes podem livremente transigir, nos termos dos arts. 840 e 841 do CC/2002.
2. A transação celebrada não rediscute o mérito da condenação, mas dispõe sobre a forma de satisfação do crédito judicialmente constituído, operando no plano da eficácia da sentença, na fase de cumprimento.
3. O CPC/2015 estimula a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo, inclusive no curso do processo, e impõe ao juiz o dever de promover a autocomposição sem restrição temporal, conforme os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V.
4. A homologação do acordo confere eficácia processual ao negócio jurídico celebrado, servindo como título executivo judicial, e o juízo competente para a execução da sentença é o mais indicado para homologar o ato que extingue a obrigação dela decorrente, nos termos dos arts. 515, II e III, 516, II, e 924, II, do CPC/2015.
5. A exigência de novo processo para homologar acordo sobre o qual não há controvérsia contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EBERSON LUÍS ALMEIDA DA SILVA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos (evento 123, DESPADEC1), que deixou de homologar a transação celebrada entre as partes após o trânsito em julgado da sentença, nos seguintes moldes:
Vistos.
Após o trânsito em julgado da sentença (ev. 107), houve a juntada de acordo entre as partes, com pedido de homologação pelo Juízo (evento 112, DOC1).
Ocorre que foi esgotada a prestação jurisdicional no momento em que se perfectibilizou a coisa julgada. Nos termos do art. 502 do CPC - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Em linguagem simples: a autoridade da coisa julgada, em respeito ao princípio do Estado de Direito Democrático, não pode ser afastada no mesmo processo em que ela se formou em contraditório, salvo hipóteses legalmente previstas de sua relativização (como na impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525 §§ 12 a 14 ou na ação rescisória - art. 966, etc.).
Isso, evidentemente, não quer dizer que a coisa julgada impeça transação entre as partes (fora do processo em que formada), sobre o conteúdo do direito reconhecido (art. 840 e 841 do CC), desde que observados alguns requisitos. Exige-se que se trate de direito patrimonial e as partes sejam maiores e capazes. Ademais, a bem do respeito à coisa julgada - este acordo ou transação deverá se dar OU fora do sistema de justiça (privadamente, mediante negócio jurídico de valor entre as partes) OU em novo e diferente processo, distribuído para este fim de homologar o acordo - quando fará coisa julgada nova e diferente.
Não é possível, porém, esta prática de violar a coisa julgada formada num determinado processo depois do trabalho judicial, do gasto público e da observância do devido processo legal, em nome da mera “economia”.
Além de ser interpretação equivocada — que confunde transação extraprocessual e endoprocessual, estimulam-se litigantes contumazes, sem que eles arquem com os custos desta escolha de não fazer acordo antes da coisa julgada.
Aliás, um princípio — como a economia processual — jamais permite interpretação que afronte as regras de competência legislativa da União (art. 22, inciso I da CRFB/88) para dizer, no processo civil, quando a coisa julgada pode ser relativizada ou desconsiderada no mesmo processo em que formada.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo realizado.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
O réu opôs embargos de declaração (evento 129, EMBDECL1) que foram desacolhidos (evento 138, DESPADEC1).
Inconformado, interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1). Narra que, após a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.500,00, com trânsito em julgado certificado em 26/11/2025, as partes celebraram acordo para a quitação do débito. Refere que o instrumento da transação foi juntado no evento 112, ratificado pelo agravante no evento 113 e quitado integralmente em 17/12/2025 (evento 114).
Sustenta que, apesar do consentimento de todas as partes, inclusive com manifestação expressa dos credores pela homologação (evento 136), o juízo de origem se recusou a homologar o acordo.
Salienta que a recusa se baseou no entendimento de que a prestação jurisdicional estaria esgotada com a coisa julgada e que a transação deveria ocorrer em âmbito privado ou em um novo processo judicial.
Defende o cabimento do recurso e argumenta que a transação sobre o crédito reconhecido em sentença não ofende a coisa julgada. Afirma que o negócio jurídico apenas dispõe sobre a forma de satisfação de um direito patrimonial disponível, em conformidade com o estímulo à autocomposição previsto no Código de Processo Civil. Cita, em seu favor, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.525/DF.
Requer, inclusive em sede de tutela recursal, a suspensão de qualquer ato de cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e homologar a transação, com o reconhecimento da quitação integral da obrigação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da satisfação da dívida.
É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, especificamente sobre a autocomposição das partes, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão foi proferida na fase de cumprimento de sentença, o que também atrai a aplicação do parágrafo único do mesmo artigo. O recurso é tempestivo e está devidamente instruído, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
O ponto central do presente recurso consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes após o trânsito em julgado da sentença. A resposta é afirmativa, e o recurso do agravante merece provimento.
A decisão de origem partiu de uma premissa excessivamente formalista ao considerar que a coisa julgada material (art. 502 do CPC) esgotaria por completo a função jurisdicional no processo de conhecimento, impedindo a homologação de transação superveniente. Esse entendimento, contudo, não se harmoniza com a sistemática processual vigente.
A formação da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, ou seja, o reconhecimento do direito. No entanto, ela não torna o direito patrimonial reconhecido indisponível à negociação entre as partes. O crédito oriundo de uma condenação judicial ingressa no patrimônio do credor como um direito disponível, sobre o qual ele pode livremente transigir, ceder, perdoar ou receber o pagamento da forma que lhe aprouver, conforme disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil.
O que as partes fizeram nos autos de origem (evento 112, ACORDO1, evento 113, PET1 e evento 114, PET1) não foi rediscutir a culpa pelo acidente ou o mérito da condenação, mas sim dispor sobre a forma de satisfação do crédito judicialmente constituído. Trata-se de um negócio jurídico que opera no plano da eficácia da sentença, especificamente na fase de cumprimento, e não uma tentativa de rescindir o julgado.
O próprio Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, prestigia a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo, inclusive após a sentença. O art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, o art. 139, V, do CPC, elenca como dever do juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Não há, na legislação, nenhum marco temporal que restrinja essa atividade à fase de conhecimento ou ao período anterior ao trânsito em julgado. Pelo contrário, a fase de cumprimento de sentença é um momento propício para negociações que visem à satisfação do crédito de forma mais célere e menos onerosa para todos.
A homologação do acordo, nesse contexto, é o ato judicial que confere eficácia processual ao negócio jurídico celebrado, servindo como título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC) e, quando cumprido, ensejando a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A exigência de ajuizamento de uma nova ação para homologar um acordo sobre o qual não paira nenhuma controvérsia vai de encontro aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Essa medida apenas geraria mais custos, retardaria a solução definitiva da lide e criaria o risco de decisões conflitantes. O juízo que proferiu a sentença e é competente para sua execução (art. 516, II1, do CPC) é, por consequência lógica, o mais indicado para homologar o ato que põe fim à obrigação dela decorrente.
Examinando os autos, verifico que o acordo foi celebrado, assinado por ambas as partes, ratificado em juízo (eventos 112 e 113), integralmente cumprido pelo devedor (evento 114, COMP2) e teve sua homologação expressamente apoiada pelos credores (evento 136, PET1).
Manter a decisão que recusa a homologação significa ignorar a vontade unânime das partes e permitir a possibilidade de uma cobrança em duplicidade, gerando grave insegurança jurídica.
Portanto, a decisão agravada representa um error in procedendo, devendo ser reformada para que o juízo de origem cumpra seu papel de analisar os requisitos formais da transação e, estando estes preenchidos, homologá-la para que produza seus efeitos legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda à homologação da transação celebrada entre as partes, tendo em vista o cumprimento integral do acordo e a concordância de todos os envolvidos, extinguindo-se o feito pela satisfação da obrigação.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
1. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição