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5312497-67.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312497-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção AGRAVANTE: RICARDO VLADIMIR POTRICH ADVOGADO(A): BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A): MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A): GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) ADVOGADO(A): VICTORIA BARROZO ADUM (OAB RS134521) AGRAVADO: CLAUDIOMIR ZANELATO ADVOGADO(A): NASSER JUDEH (OAB RS030879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RICARDO VLADIMIR POTRICH em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita e por demandar a matéria suscitada instrução probatória incompatível com o instrumento utilizado, nos autos do cumprimento de sentença n° 5000010-97.2015.8.21.0025, movida por CLAUDIOMIR ZANELATO. A decisão agravada contém a seguinte redação: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO VLADIMIR POTRICH no evento 104, EXCPRÉEX1, na qual sustenta a extinção da obrigação exequenda em razão de suposta dação em pagamento de veículo Toyota Land Cruiser Prado ao exequente no ano de 2012. Ocorre que, a via eleita não comporta o exame da matéria suscitada. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às questões de ordem pública verificáveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, a matéria arguida pelo executado é essencialmente fática e controvertida, pois a dação em pagamento exigiria, ao menos, análise da anuência do credor, das condições e eventuais ônus incidentes sobre o veículo entregue, da suficiência do valor do bem para quitação da dívida e da inequivocidade do adimplemento. Questões as quais não se resolvem de plano pela documentação acostada. Registra-se, ademais, que o executado não opôs embargos monitórios quando regularmente citado, deixando constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita e por demandar a matéria suscitada instrução probatória incompatível com o instrumento utilizado. Intimem-se, o exequente para prosseguimento. O recurso tem base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e é tempestivo. Em suas razões, sustenta que a decisão proferida no Evento 112 deve ser reformada, visto que a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 104 preenche os requisitos para o processamento e julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a entrega do veículo Toyota Land Cruiser Prado ao credor, ocorrida em 2012, constitui fato extintivo e modificativo da obrigação devidamente demonstrado por robusta prova documental pré-constituída, o que dispensa dilação probatória e autoriza o controle de exigibilidade do título. Salienta que a ausência de embargos monitórios (artigo 701, § 2º, do CPC) não impede o conhecimento da matéria e não pode legitimar a cobrança de obrigação já adimplida ou em valor superior ao saldo devedor real, sob pena de violação direta aos princípios da boa-fé objetiva (artigos 113, 187 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Subsidiariamente, alega excesso de execução e postula o abatimento proporcional do débito correspondente à vantagem econômica obtida com a entrega do bem. Alega que a probabilidade do direito decorre da rejeição da exceção de pré-executividade que afastou de plano a análise da exigibilidade da obrigação apesar de haver documentos que demonstram a quitação pelo pagamento com veículo além do fato de o próprio crédito estar sob questionamento o que reforça a plausibilidade da tese defensiva. E que o perigo da demora deriva da manutenção da decisão que permite o prosseguimento dos atos executivos e a intensificação de medidas constritivas ou expropriatórias na esfera patrimonial sem a apreciação definitiva da tese de adimplemento. Ao final, requer o efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos até o julgamento final. No mérito, pugna pelo provimento para reformar a decisão, admitir a exceção de pré-executividade e reconhecer a quitação da dívida pela entrega de veículo ao agravado com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente, pede o abatimento do bem no débito, o reconhecimento de excesso de execução com readequação da conta pelo saldo remanescente e, por fim, a condenação do agravado aos ônus sucumbenciais conforme o CPC. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sendo assim, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem emergir, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, um risco de dano grave ou de difícil reparação e, outrossim, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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