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5312486-38.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312486-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: ADRIANO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO: MR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO DA SILVA MOREIRA em face de decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais em que o agravante litiga contra BANCO C6 S.A. e MR MULTIMARCAS LTDA, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: (evento 63, DESPADEC1) "Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória postulada no evento 60, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Intimem-se, devendo o réu BANCO C6 S.A., em caso de concretização da liminar de busca e apreensão, manter o automóvel disponível ao Juízo para realização da perícia determinada no evento 53, DESPADEC1, sob pena de fixação multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que deverá ser revisto até a finalização do trabalho do expert. Aguardem-se os prazos dos eventos 55, 56 e 62, referentes à nomeação de perito no evento 53, DESPADEC1." Em suas razões, requer o agravante a reforma da decisão, postulando pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 300 do CPC, para fins de: "b.1) determinar a manutenção do agravante na posse direta do veículo Renault Logan Zen Flex 1.0, placa QWU8D78, chassi 93Y4SRZ85LJ234818 e RENAVAM 01211446660, até o trânsito em julgado da demanda de resolução contratual nº 5034390-73.2025.8.21.0033 ou até a efetiva conclusão da prova pericial deferida na origem; b.2) determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de busca, apreensão, constrição ou remoção que recaiam sobre o referido veículo, expedindo-se comunicação oficial urgente, via sistema eproc, ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores do TJRS para sobrestamento do mandado expedido nos autos do processo nº 5010109- 53.2025.8.21.0033; b.3) determinar que o corréu Banco C6 S.A. se abstenha de inscrever ou promova a imediata exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN e SCR/BACEN) relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº AU0001522023, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Relator, nos termos dos artigos 297 e 537 do CPC;" É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC ao relator é facultado deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada recursal, quando presentes a plausibilidade do direito invocado e os demais elementos dos autos demonstrarem de plano a verossimilhança das alegações do agravante. No caso dos autos, o agravante ajuizou a ação de resolução contratual em razão do alegado vício oculto no automóvel adquirido, no caso, um Renault Logan, de placa QWU8D78. Ao menos no momento entendo que não colhe a tese com que maneja a parte autora, no fito da concessão da tutela antecipada. No caso, mostra-se recomendável que se proceda na promoção do contraditório e possibilite-se a ampla defesa à parte recorrida. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida em sede de cognição sumária. Observo a ausência da probabilidade do direito, repriso, bem como não se constata a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Esse risco, adito, não pode ser uma mera hipótese, mera possibilidade teorética. Assim sendo, entendo que a liminar deve ser examinada em momento processual oportuno, com a devida oportunidade de manifestação da parte contrária. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada em grau recursal. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. DL.

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