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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312484-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): AMANDA DUARTE OLIVEIRA (OAB RS114519) ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. A consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada, uma vez que há anos o credor tenta a satisfação de seu crédito, sem êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISUL ALIMENTOS S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 50000938020098210007, movida contra FABRICIO GONCALVES FERNANDES, abaixo transcrita (evento 231, DESPADEC1): "Vistos. A execução tramita no interesse de credor (CPC, art. 797). Com efeito, de regra, compete ao credor indicar o endereço, CPF do devedor e os bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 319, inc. II c/c 798, inc. II c/c 829, § 2º). A    busca de endereço ou bens penhoráveis do devedor somente deve ser realizada pelo Juízo, em caráter excepcional, após o esgotamento das diligências que estão ao alcance do credor/interessado. Nesse sentido, tem-se decisão do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. 1. O uso dos sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) constitui medida excepcional, a ser acionada quando demonstrados, pelo credor, esforços prévios na localização de bens do devedor, não podendo tais ferramentas substituir integralmente a diligência da parte interessada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos sistemas eletrônicos para a satisfação do crédito, mas exige do exequente a comprovação de diligências mínimas antes de transferir ao Judiciário a integral responsabilidade pela busca patrimonial. 3. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar pedidos de bloqueio via SISBAJUD, sem demonstrar outras diligências efetivas para localização de patrimônio, motivo pelo qual se mostra legítima a decisão que condicionou as pesquisas à juntada de documentos complementares, como certidões negativas de bens. 4. A cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil impõe a divisão equilibrada dos encargos processuais entre as partes e o Judiciário. Por conseguinte, não se pode sobrecarregar o magistrado com providências que incumbem primariamente ao credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (processo 5184279-55.2025.8.21.7000/TJRS, evento 21, DECMONO1) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA IDENTIFICAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO ESTADO. DEVER DO CREDOR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Estado do Rio Grande do Sul para identificar créditos em favor da empresa executada e penhorar valores até o limite da dívida. O juízo de origem negou o pedido do exequente para envio de ofício ao Estado para a investigação de possível crédito. O agravante sustenta que a decisão viola o princípio da efetividade da execução e impede a satisfação do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação judicial para expedição de ofício ao Estado do Rio Grande do Sul visando à localização de créditos em favor da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de créditos junto a terceiros depende da comprovação da existência do crédito, sendo ônus do credor localizar bens do devedor passíveis de penhora. O princípio da cooperação não impõe ao Judiciário o dever de realizar investigações que possam ser efetuadas pelo próprio exequente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao credor diligenciar na busca por bens penhoráveis, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando esgotados os meios disponíveis ao exequente e desde que demonstrada a necessidade de medidas excepcionais. Diante da inexistência de comprovação de que o Estado detenha créditos a serem pagos à empresa executada, bem como da possibilidade de o próprio exequente realizar tais diligências, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: O dever de localizar bens penhoráveis recai sobre o credor, não sendo exigível que o Judiciário realize investigações para identificar créditos do devedor junto a terceiros quando a parte exequente possui meios próprios para tal diligência. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 932, VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada AREsp n. 2.537.412, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 22/05/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50376562220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 27-03-2025) (grifei) Ademais, o pedido de consulta ao RENAJUD para localização de bens penhoráveis, é providência que pode ser adotada pela própria parte (basta fazer consulta no DETRAN), não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022) (grifei) Ainda, a busca das declarações de renda da parte executada se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal. Embora seja uma quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito da executada em ação de execução de título extrajudicial lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 39.070,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito) com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para compelir a executada ao pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A adoção de meios executivos atípicos, conforme o Tema Repetitivo nº 1137 do STJ, exige o preenchimento cumulativo de requisitos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, aplicação subsidiária, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.2. No caso concreto, não houve esgotamento das diligências extrajudiciais ou judiciais em busca de bens da devedora, limitando-se a parte exequente a postular pesquisas pelos sistemas do judiciário (INFOJUD e SISBAJUD).3. A fundamentação apresentada pelo agravante não está adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório substancial e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Não há indícios de que a suspensão do direito de dirigir, a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões sejam eficazes ou adequados para compelir a executada ao pagamento da dívida.5. As medidas pleiteadas poderiam, inclusive, dificultar a execução do crédito, já que restringiriam o direito de locomoção e de obtenção de crédito pela devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1137 do STJ, não sendo cabível quando não esgotadas as diligências na busca de bens do devedor e quando as medidas se mostram desproporcionais ao caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Tema 1137, Rel. Min. Marco Buzzi; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51190658820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51280204520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 28-09-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50389830220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SUSPENSÃO DE CNH E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CERTAMES. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio via SISBAJUD, mas determinou o desbloqueio de valores considerados irrisórios (R$ 273,57), e indeferiu os pedidos de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, bem como a suspensão da CNH dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do desbloqueio de ofício de valores considerados irrisórios pelo juízo; (ii) a necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; (iii) o cabimento da suspensão da CNH como medida coercitiva para compelir os devedores ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, determinado de ofício pelo juízo sob o fundamento de serem irrisórios, não encontra amparo legal, pois a legislação não estabelece quantias mínimas para penhoras e nem determina relação direta entre o valor encontrado e o executado.2. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede sua penhora via SISBAJUD, nem justifica seu desbloqueio.3. A utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a comprovação de que o credor realizou diligências prévias para localização de bens, o que não ocorreu no caso concreto.4. O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar toda e qualquer diligência requerida pela parte, especialmente quando existem outros meios menos onerosos à máquina judiciária que podem ser utilizados para a mesma finalidade.5. A suspensão da CNH e a proibição de participação em concursos públicos e licitações, como medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com razoabilidade e cautela, sempre de modo subsidiário e excepcional.6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1137 do STJ, a adoção de meios executivos atípicos requer a ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade, aplicação prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório e da proporcionalidade.7. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a suspensão da CNH ou a proibição de participação em concursos públicos e licitações contribuiriam efetivamente para o adimplemento da dívida, revelando-se medidas desproporcionais e potencialmente prejudiciais à capacidade de pagamento dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a realização de novo bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.Tese de julgamento: 1. O desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD não pode ser determinado de ofício pelo juízo sob o fundamento de serem irrisórios, pois a legislação não estabelece quantias mínimas para penhoras e a jurisprudência reconhece que qualquer valor pode contribuir para a satisfação do crédito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 805, 835, 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04/12/2025 (Tema 1137); STJ, REsp 1703313/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017; STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70083591487, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 07/01/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50293450820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 17-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES RECEITA FEDERAL. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o sigilo fiscal não seja absolutamente inviolável, para que se possibilite a expedição de ofício à Receita Federal, ou à consulta ao sistema Infojud, objetivando a localização de bens da executada, é fundamental que estejam esgotadas todas as vias legais e ordinárias ao alcance da exeqüente. Hipótese dos autos em que a exeqüente não demonstrou ter esgotado as diligências, não fazendo jus ao deferimento da medida extrema. NEGADO PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70054200464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/04/2013) (grifei) No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido. Para que possa ser deferido o pleito da parte credora, deve vir aos autos comprovação da inexistência de bens imóveis e veículos em nome da parte executada. Ante o exposto intime-se o credor/parte autora para juntar aos autos: a) certidão emitida pelo Detran, relativa ao veículo do devedor que pretende a penhora e bloqueio pelo sistema Renajud. b) certidões negativas de propriedade de bens emitidas pelo Detran e CRI, a fim de que seja realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. Prazo: 15 dias." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que após a tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD (Evento 222), requereu a utilização dos convênios RENAJUD e INFOJUD para a localização de bens penhoráveis (Evento 229). Aduz que a exigência de prévio esgotamento dos meios extrajudiciais é descabida, destacando que os convênios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário visam a conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso para que sejam autorizadas e realizadas as consultas pretendidas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois adequado, tempestivo e devidamente preparado (evento 4). De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, como segue: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro. Da análise do feito, estou em dar provimento ao recurso. Explico. A exequente, ora agravante, ajuizou em 07/07/2009 a presente ação de execução, sendo que o executado até o momento não saldou a dívida. Desde então, embora realizadas inúmeras diligências, a agravante busca a satisfação de seu crédito, sem êxito. Há jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) O referido paradigma foi definido no REsp 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde restou definido que "“a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” Nesse contexto, conclui-se que os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, colocados à disposição dos credores para agilizar e tornar mais simples a busca de bens aptos à satisfação do débito executado, podem e devem ser utilizados para facilitar a busca de bens passíveis de penhora, independentemente até mesmo do esgotamento de medidas outras. Assim, é cabível a utilização do sistema INFOJUD e RENAJUD para a pesquisa de bens do devedor. Em caso análogo, assim decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. Visando a atender a natureza e a efetividade do procedimento executivo e tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha à sua disposição o sistema INFOJUD deve utilizá-lo, independentemente de prévias diligências por parte do credor. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51256128120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-07-2022) Nesse sentido, há farta jurisprudência nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. 1. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ, NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, PORQUE SÃO FERRAMENTAS COLOCADAS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, SENDO DISPENSÁVEL O ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS DO EXECUTADO (RESP Nº 1.845.322/RS, 2ª TURMA DO STJ, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2019). 2. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO AGRAVADO-EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.M/AI 4.927 - JM 31/07/2022(Agravo de Instrumento, Nº 51172984920228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 31-07-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOSTRA-SE POSSÍVEL A PESQUISA ATRAVÉS DOS SISTEMAS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COM A FINALIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51474577220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 01-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÍRIA. CUMPRIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – DOI/SREI. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085559862, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 29-04-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. RENAJUD, SREI E INFOJUD-DOI. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS PELOS SISTEMAS RENAJUD E SIMILARES QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS QUE PODE SER DEFERIDA DIANTE DO INSUCESSO NA BUSCA DE BENS DOS AGRAVADOS/EXECUTADOS, OU QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS PARA ENCONTRÁ-LOS . AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50541896120228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 29-03-2022) Não há, portanto, óbice à busca da credora. Desse modo, vai deferido o pedido para a pesquisa de bens em nome do devedor, via sistema INFOJUD e RENAJUD. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
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