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5312480-31.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312480-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 AGRAVADO: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) AGRAVADO: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) AGRAVADO: JOAO ROBERTO RITTA (Sucessão) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A): LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento à decisão do juízo competente que, nos autos de execução de encontro à fazenda pública, rejeitou os embargos de declaração do agravante e manteve decisão anterior que remeteu os autos à contadoria judicial para atualização dos créditos da parte exequente, bem como dos honorários sucumbenciais, a fim de ser observado o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810 – do egrégio Supremo Tribunal Federal. Conforme o precedente qualificado do egrégio Supremo Tribunal Federal, para os débitos de natureza tributária, a taxa SELIC deve substituir o índice de juros como de correção monetária; e, para os débitos de natureza não-tributária, afastados somente os critérios de atualização monetária estabelecidos na Lei nº 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 30-6-2009. A alegação da parte agravante para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é que a pretensão de revisão dos cálculos da execução está prescrita. Nas circunstâncias do caso, em 2-9-2026, foi proferida decisão interlocutória que suspendeu o feito de origem (evento 79, DESPADEC1). Assim, prejudicado o pedido do agravante quanto ao efeito suspensivo. Portanto, recebo o agravo de instrumento, solicito informações ao juízo competente sobre o processo de origem, se as tiver além daquelas que já constam dos autos, e determino, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, e, por fim, que o diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que apresente o seu parecer, na forma da lei. Comunique-se, registre-se e intime-se.

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