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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312403-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO: CLOVIS BRUM DA SILVA ADVOGADO(A): ARNALDO PEDRON (OAB RS043767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, do CPC. No que tange ao pedido de efeito suspensivo do cumprimento da decisão agravada, o art. 995, parágrafo único, do CPC, exige, para tanto, a possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tratando-se, portanto, de medida excepcional. No caso em tela, a suspensão dos descontos efetuados pela parte agravante no benefício previdenciário da autora não gera qualquer prejuízo à instituição financeira ré que, em caso de procedência do agravo ou improcedência da ação principal, poderá simplesmente voltar a realizá-los. A multa aplicada pelo juízo a quo, entretanto, pode causar lesão de difícil reparação. Desse modo, acolho em parte o pedido, atribuindo ao recurso efeito suspensivo apenas com relação à multa diária imposta. Outrossim, saliento que inexiste possibilidade de dano irreparável, sendo perfeitamente reversível qualquer provimento judicial desfavorável à parte agravante no tocante aos descontos realizados pela parte ré, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Dispenso informações. Vista à parte agravada para contra-arrazoar. Intimem-se. Após, voltem para julgamento.
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