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5312396-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312396-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE: RESIDENCIAL JARDIM TOSCANA ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) AGRAVADO: AMANDA DE FREITAS SCHMITZ ADVOGADO(A): JESSICA MUSSATTO DE BRITO (OAB RS101558) AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS SARDI ADVOGADO(A): JESSICA MUSSATTO DE BRITO (OAB RS101558) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COTAS CONDOMINIAIS, LIMITOU A CONSTRIÇÃO AOS DIREITOS E AÇÕES DOS DEVEDORES FIDUCIANTES SOBRE O IMÓVEL, VEDANDO A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PENHORA PODE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DÍVIDA CONDOMINIAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM, VINCULANDO-SE À PRÓPRIA UNIDADE AUTÔNOMA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTA ESTAR GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2. O CRÉDITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, CONFORME A SÚMULA Nº 478 DO STJ, O QUE AUTORIZA A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. 3. RECAINDO A PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 799, INC. I, DO CPC, PROVIDÊNCIA A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, A PENHORA PODE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DADA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL E A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL RECONHECIDA PELA SÚMULA Nº 478 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 799, INC. I; CPC/2015, ART. 844. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 478; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53582262420238217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL JARDIM TOSCANA, nos autos da ação de execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada em face de AMANDA DE FREITAS SCHMITZ e RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS SARDI, diante da decisão interlocutória que limitou a constrição aos direitos e ações dos devedores fiduciantes, nos seguintes termos: "Considerando que se trata de ação em que há pedido de penhora de imóvel, o qual apresenta gravame em razão de alienação fiduciária, esclareço que, por ora, cabe apenas a penhora dos direitos e ações que a parte executada possua. Portanto, acolho os embargos e determino que seja tomado por termo a penhora dos direitos e ações que a parte executada possui em relação ao imóvel matrícula n.° 43.859 do RI da Comarca de Farroupilha/RS, e não a integralidade do imóvel. Preclusa a decisão, tome-se por termo a penhora e, em seguida, expeça-se mandado de intimação da parte executada para, querendo, opor embargos. Ainda, expeça-se ofício ao credor fiduciário, a fim de que informe a respeito da penhora sobre os direitos e ações do imóvel e solicite-se informações do contrato (número de parcelas e respectivo valor, parcelas já pagas, parcelas vencidas e não pagas, parcelas a vencer). Incumbirá à parte exequente proceder with o registro da penhora, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o condomínio alega que as obrigações decorrentes do rateio condominial possuem natureza jurídica propter rem, vinculando-se à própria coisa e responsabilizando a unidade autônoma devedora pela integralidade do débito. Enaltece que o contrato de alienação fiduciária não pode obstar a penhora do bem imóvel que deu origem às taxas, sob pena de transferir o ônus financeiro aos demais condôminos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão interlocutória agravada e, no mérito, o provimento total do agravo de instrumento para determinar a penhora do imóvel gerador da dívida em sua integralidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 20ª Câmara Cível. A questão é singela e de simples deslinde. Isso porque a dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, razão pela qual a unidade condominial responde pelo débito, independentemente de que esteja gravado com alienação fiduciária. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, é possível que a penhora recaia sobre a integralidade do bem, até porque, nos termos da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito relativo a cotas condominiais prefere ao crédito hipotecário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEIS (APARTAMENTO E BOX) COM CLÁUSULA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA. CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, DADA A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, VIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO ORA AGRAVANTE, CONFORME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53582262420238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 507 DO CPC, “É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO”. NO CASO, A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA JÁ FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5266381-08.2023.8.21.7000/RS. JÁ RESTOU DECIDIDO ACERCA DO AFASTAMENTO DA TESE DE QUITAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É POSSIVEL A PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, INCLUSIVE EM SUA INTEGRALIDADE, AINDA QUE ESTEJA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50400555820248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-06-2024) Ressalte-se que, recaindo a penhora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, é necessária a intimação do credor fiduciário, conforme determina o art. 799, inc. I, do Código de Processo Civil, providência que deverá ser observada pelo Juízo de origem. Dessa forma, é de ser provido o agravo de instrumento para determinar a penhora sobre a integralidade do imóvel. Ante o exposto, em provimento monocrático, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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