Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 21ª Câmara Cível · Outros
21ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com abertura da sessão no dia 23 de setembro de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento no dia e encerramento no dia 25 de setembro de 2026, sexta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. As partes ou o Ministério Público, caso se oponham ao julgamento do(s) processo(s) em sessão virtual, poderão requerer exclusão através de petição, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão. O Ministério Público, advogados(as) e demais habilitados nos autos, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no Regimento Interno desta Corte e legislação processual vigente, poderão encaminhar sustentação por meio de arquivo eletrônico através do Sistema Eproc, após publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5312394-60.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 92)
RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
AGRAVANTE: RODRIGO ALDANA SCHOELLKOPF
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Dieder Reverbel (OAB RS059678)
AGRAVANTE: NARCISO ALDANA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Dieder Reverbel (OAB RS059678)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS
PROCURADOR(A): CARLA LETICIA PEREIRA NUNES
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.
Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
Presidente
TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312394-60.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVANTE: RODRIGO ALDANA SCHOELLKOPF
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Dieder Reverbel (OAB RS059678)
AGRAVANTE: NARCISO ALDANA
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Dieder Reverbel (OAB RS059678)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por NARCISO ALDANA e OUTRO da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, rejeitou a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do Banrisul e do Sicredi, exceto quanto ao montante de R$ 10.175,87, relativamente a esta última.
Nas razões recursais, sustentam a necessidade de reserva de, no mínimo, 50% do valor bloqueado junto ao banco Sicredi, por se tratar de conta conjunta titulada por ambos, ostentando o agravante Rodrigo a condição de terceiro estranho ao débito, anotando ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte que a solidariedade decorrente da cotitularidade de conta corrente conjunta se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira, não podendo ser oposta a terceiros para fins de constrição patrimonial, irrelevante o fato de a conta ser utilizada, na prática, como canal de recebimento dos emolumentos da serventia.
De outro lado, quanto ao bloqueio efetivado na conta do Banrisul, invocam o princípio da menor onerosidade, artigo 805, CPC, ressaltando que o bloqueio integral e indiscriminado de tais valores, sem qualquer resguardo do mínimo necessário ao custeio das obrigações trabalhistas e tributárias correntes da serventia, extrapola a finalidade estritamente satisfativa da execução e atinge, de forma desproporcional, terceiros de boa-fé alheios ao débito exequendo, notadamente os 17 (dezessete) empregados do Cartório, cujos salários dependem diretamente da disponibilidade desses recursos, e os usuários do serviço notarial, que podem ter a prestação do serviço comprometida.
Postulam, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para, no mínimo, liberar 50% do saldo bloqueado na conta conjunta do Banco Cooperativo Sicredi, e, ao final, o provimento do recurso, para determinar:
"d.1) a discriminação dos valores bloqueados na conta corrente conjunta mantida perante o Sicredi, com reconhecimento da titularidade conjunta entre Narciso Aldana e Rodrigo Aldana Schoellkopf, e a liberação imediata de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do saldo em favor deste último, terceiro estranho à execução;
d.2) subsidiariamente, a substituição parcial da constrição sobre a conta mantida no Banrisul por bens ou valores de igual valor, na medida do montante indispensável ao adimplemento imediato das obrigações trabalhistas (folha de 17 empregados) e tributárias comprovadamente essenciais à continuidade da atividade notarial, preservando-se o remanescente como garantia integral da execução, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC."
É o relatório.
Decido.
II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo.
Sabida a sistemática do e-proc, que só autoriza a expedição da guia após a interposição, recebo o recurso, mesmo sem a comprovação do recolhimento do preparo, entendimento passível de futura revisão, caso não venha a ser efetivado o respectivo pagamento.
A decisão agravada está assim redigida (Evento 63 - DESPADEC1, autos de 1º grau):
"Vistos, etc.
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado Narciso Aldana e pelo terceiro interessado Rodrigo Aldana Schoellkopf (evento 60, PET1), os quais buscam o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
O bloqueio eletrônico de ativos financeiros (evento 54, SISBAJUD1) atingiu o montante total de R$ 185.120,77, distribuído entre as contas mantidas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), no valor de R$ 155.069,54, e no Banco Cooperativo Sicredi, no valor de R$ 28.929,44, além de quantias de menor expressão em outras instituições financeiras.
Os requerentes sustentam a impenhorabilidade das quantias bloqueadas sob o fundamento de que os valores são indispensáveis para o custeio das despesas operacionais do Cartório de Registro de Imóveis de Montenegro, do qual o executado é titular. Apontam despesas com salários de empregados, obrigações tributárias federais e municipais, e taxas de selos digitais que superariam R$ 207.000,00 mensais. Além disso, alegam que a conta mantida perante o Sicredi é de natureza conjunta com terceiro estranho à lide, o neto do executado e substituto da serventia, Rodrigo Aldana Schoellkopf, razão pela qual postulam o desbloqueio integral das contas ou, subsidiariamente, a preservação de metade do saldo da conta conjunta.
O Município de Montenegro manifestou-se no evento 61, PET1. Argumentou que a conta conjunta mantida no Sicredi é utilizada diretamente para o recebimento de emolumentos decorrentes das atividades cartorárias, conforme instruções de pagamento emitidas pela própria serventia em resposta a ofícios administrativos da municipalidade. Defendeu a validade da penhora sobre a integralidade das contas.
A alegação de impenhorabilidade fundada na essencialidade dos recursos para a manutenção dos serviços notariais e no limite de proteção de 40 salários mínimos não merece acolhida.
As serventias extrajudiciais, embora constituam serviços públicos delegados, são geridas em caráter privado pelo titular e dotadas de estrutura organizacional que se assemelha à atividade empresarial. O gerenciamento administrativo e financeiro, incluindo despesas com pessoal, tributos e investimentos, corre por conta e risco exclusivos do delegatário, que aufere os lucros decorrentes da exploração dos emolumentos.
Por essa razão, os valores recebidos pelo oficial registrador no exercício de sua atividade não se equiparam a salários ou vencimentos de caráter estrito para os fins do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A receita arrecadada destina-se ao custeio da estrutura da serventia, de modo que os recursos devem responder pelas obrigações e dívidas civis ou tributárias geradas no exercício de suas funções, como ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais cobrados neste cumprimento de sentença.
Sob o mesmo prisma, a proteção à impenhorabilidade de depósitos até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem por finalidade a segurança e a subsistência do núcleo familiar, não se aplicando às receitas de atividades de natureza comercial ou de serviços delegados organizados de forma empresarial.
Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, as regras de impenhorabilidade devem sofrer mitigação quando aplicadas à gestão dessas serventias, as quais respondem com suas receitas operacionais pelos débitos decorrentes de sua própria atividade. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. TABELIÃO. EMOLUMENTOS PERCEBIDOS. PENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL MUTATIS MUTANDIS. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833, X, CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. O montante recebido pelo Tabelião não pode ser considerado de natureza salarial, não se enquadrando para fins de impenhorabilidade no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo ele responsável pela organização das atividades de uma serventia que em muito se assemelha a uma empresa, cabendo acrescentar, ainda, que o ISSQN está sendo exigido em razão daquele serviço. De acordo com o 833, inciso X, CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos. Ocorre que a regra mencionada não se aplica à pessoa jurídica, haja vista que seu objetivo é a proteção familiar, considerando-se a dignidade humana, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Mutatis mutandis, deve referido entendimento ser aplicado ao caso, considerando que o montante percebido pelo tabelião é destinado em grande parte à manutenção dos serviços delegados, devendo, portanto, responder pelos débitos tributários (ISSQN) gerados em razão do exercício da atividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51147196020248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 11-09-2024)
Dessa forma, as guias de impostos, os parcelamentos de débitos tributários municipais e as despesas com folha de pagamento trazidas pelo executado no Evento 60 configuram riscos inerentes à sua atividade e não têm o condão de afastar a penhora de dinheiro, que ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil).
Da Conta Corrente Conjunta com Terceiro
No tocante à conta corrente conjunta mantida perante o Banco Cooperativo Sicredi (conta nº 85527-8), de titularidade do executado Narciso Aldana e de seu neto Rodrigo Aldana Schoellkopf, a pretensão de liberação total ou de preservação de metade do saldo sob a alegação de propriedade de terceiro também deve ser rejeitada.
Embora, em regra, a cotitularidade de conta conjunta divida o saldo de forma igualitária na ausência de prova em contrário, o credor demonstrou de forma inequívoca que a conta em questão funciona como verdadeiro canal de arrecadação das receitas da serventia extrajudicial.
Os documentos anexados pelo Município, notadamente no evento 61, OUT11, comprovam que os funcionários do Cartório de Registro de Imóveis orientavam formalmente a municipalidade e os demais usuários do serviço a realizarem os depósitos e transferências de emolumentos diretamente na referida conta corrente conjunta do Sicredi.
Sendo a conta utilizada ordinariamente para o fluxo de caixa e o recebimento das receitas da atividade profissional do executado, fica superada a presunção de que metade dos ativos pertence exclusivamente ao terceiro cotitular. Os valores bloqueados de R$ 28.929,44 integram o produto financeiro das atividades da própria serventia gerida pelo devedor, sendo legítima a manutenção da constrição para a satisfação do crédito.
Por outro lado, assiste razão aos requerentes quanto à ocorrência de excesso de bloqueio.
O Município requereu o prosseguimento do feito pelo valor atualizado de R$ 174.944,90 (evento 49, PET1), montante que serviu de parâmetro para a expedição da ordem de bloqueio no evento 54, SISBAJUD1. Contudo, a varredura de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD indisponibilizou a quantia total de R$ 185.120,77, gerando um bloqueio excedente de R$ 10.175,87.
Considerando a necessidade de limitar a constrição ao valor estrito da execução e ponderando que a conta mantida no Sicredi conta com a cotitularidade de terceiro, o levantamento desse excedente de R$ 10.175,87 deve recair unicamente sobre o saldo bloqueado na conta conjunta do Banco Cooperativo Sicredi (nº 85527-8), restituindo-se o excesso à esfera de livre movimentação dos titulares.
O restante bloqueado nas contas do Banrisul e o valor remanescente da conta do Sicredi deverão permanecer constritos para a garantia integral da execução no patamar de R$ 174.944,90.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado Narciso Aldana e pelo terceiro Rodrigo Aldana Schoellkopf; determinando apenas o desbloqueio do valor excedente de R$ 10.175,87 (dez mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo a liberação ser efetuada exclusivamente sobre os valores constritos na conta corrente conjunta mantida perante o Banco Cooperativo Sicredi, agência 0119, conta corrente nº 85527-8.
Intimações agendadas.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará ao exequente, acrescidos dos rendimentos desde a data do depósito dos valores.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC;
Dil. Legais."
Não é caso de liminar.
No que diz respeito à conta do Sicredi, tenho que o Município de Montenegro logrou êxito em comprovar que, embora o bloqueio tenha recaído em conta conjunta, a titularidade dos valores nela depositados é exclusiva do agravante Narciso Aldana, na condição de delegatário da serventia extrajudicial, tendo em vista ser ela utilizada para depósito dos emolumentos decorrentes dos serviços notariais e registrais prestados à população e ao Fisco Municipal (Evento 61 - OFIC2 a OFIC10 e OUT11, autos de 1º grau).
É dizer, os valores nela depositados, ao contrário do alegado, não pertencem, em termos substanciais, ao cotitular da conta conjunta, Rodrigo Aldana Schoellkopf, realidade a inviabilizar a liberação total ou, no mínimo, de 50% pretendida pelo recurso.
A propósito, perfeitamente cabível que tal verba, auferida em razão do exercício da atividade notarial e registral, responda pelo débito cobrado, não se tratando de hipótese que atraia a regra do artigo 833, IV, CPC, por não corresponder à remuneração do delegatário.
A questão não é nova no âmbito da 21ª Câmara Cível, permitindo-me trazer à colação o seguinte precedente, inclusive lembrado na decisão agravada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. TABELIÃO. EMOLUMENTOS PERCEBIDOS. PENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL MUTATIS MUTANDIS. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833, X, CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. O montante recebido pelo Tabelião não pode ser considerado de natureza salarial, não se enquadrando para fins de impenhorabilidade no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo ele responsável pela organização das atividades de uma serventia que em muito se assemelha a uma empresa, cabendo acrescentar, ainda, que o ISSQN está sendo exigido em razão daquele serviço. De acordo com o 833, inciso X, CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos. Ocorre que a regra mencionada não se aplica à pessoa jurídica, haja vista que seu objetivo é a proteção familiar, considerando-se a dignidade humana, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Mutatis mutandis, deve referido entendimento ser aplicado ao caso, considerando que o montante percebido pelo tabelião é destinado em grande parte à manutenção dos serviços delegados, devendo, portanto, responder pelos débitos tributários (ISSQN) gerados em razão do exercício da atividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51147196020248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 11-09-2024)
Depois, quanto à conta do Banrisul, não há prova de que o bloqueio efetivado inviabilize a continuidade das atividades da serventia extrajudicial, ônus que lhe incumbia, forte no artigo 854, § 3º, I, CPC.
Exatamente neste sentido, em situação análoga, lembro o AI nº 70069608396, de minha relatoria:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. ART. 11, LEF. TEMÁTICA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.090.898-SP e REsp nº 1.337.790/PR, decididos na forma do art. 543-C, CPC/73) o entendimento de que o precatório corresponde a crédito, e não a dinheiro, diante do que sua nomeação pelo devedor ofende a ordem do artigo 11, LEF, bem podendo o credor recusar tal indicação
PENHORA ON LINE. CABIMENTO. ARTIGO 655, I, CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cabível a efetivação de penhora on line, seja em face da previsão contida no artigo 655, I, CPC/73 (correspondente ao artigo 835, I, CPC/15), seja em virtude de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessária a realização de diligências para localização de outros bens, quando a constrição é efetivada já na vigência da Lei nº 11.382/2006, consoante manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA DEVEDORA.
Inexistente prova de que o valor bloqueado efetivamente destinava-se à manutenção da empresa, ônus que, por óbvio, incumbia à devedora, forte no artigo 655-A, § 2º, CPC/73 (correspondente ao artigo 854, § 3º, I, CPC/15), afigura-se descabido raciocinar em termos da sua impenhorabilidade.
Ainda, vale registrar, como corretamente observado pelo juízo de 1º grau, que a impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC, diz com as pessoas físicas e a disponibilidade dos recursos para sua subsistência, não se estendendo às pessoas jurídicas ou à atividade relacionada a serviços delegados organizados de forma empresarial.
E a razão é óbvia: a impenhorabilidade referida no artigo 833, X, CPC, objetiva a proteção familiar.
Assim vem decidindo, de há muito, a Vigésima Primeira Câmara Cível, como se infere do Agravo nº 70080120009, IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, julgado em 13.02.2019:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.
1. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, no sentido de que são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundo de investimentos, ou guardadas em papel-moeda, de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, alcança somente as pessoas físicas, pois o objetivo da norma é a proteção familiar.
2. A irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Precedentes jurisprudenciais.
3. Ausente provas de que o valor bloqueado se destinava ao pagamento de salário, não deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade com fundamento no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo nº 70080120009, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/02/2019)
Podendo-se lembrar, também, o Agravo de Instrumento nº 70077166072, MARCELO BANDEIRA PEREIRA, julgado em 20.06.2018:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para aqueles de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, inciso X, CPC/15, independentemente de estarem depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Regra, porém, que não se aplica à pessoa jurídica, haja vista que seu objetivo é a proteção familiar. Precedentes do STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 70077166072, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 20/06/2018)
Na mesma linha, mais recentemente, destaco o Agravo de Instrumento nº 5357594-95.2023.8.21.7000, de minha relatoria, julgado em 28.02.2024, cuja ementa assim discorre:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA EXECUTADA. CONTA BANCÁRIA E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC/15. ORIENTAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS. ARTIGO 833, IV, CPC/15. PROTEÇÃO DE VERBA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. GRADAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 11, LEF.
Além da ausência de mínima prova acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, ônus que, por óbvio, incumbia à ora agravada, artigo 854, § 3º, I, CPC/15, a afastar raciocínio em tal sentido, sabido que a impenhorabilidade de valores em conta bancária assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, não alcança as pessoas jurídicas, a par de vocacionada a regra do artigo 833, IV, CPC/15 à proteção de verba salarial, e não daquela ainda em posse da empresa executada, supostamente dirigida ao pagamento dos seus funcionários, sobretudo quando prova alguma há nos autos a demonstrar tal destinação, não fosse a preferência da penhora de dinheiro, conforme artigo 11, LEF, impõe-se o acolhimento da irresignação manifestada pela municipalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Entendimento alinhado a julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça. Por todos, cito o AREsp nº 873.585/SC, RAUL ARAÚJO:
“DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO ANTE A PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA -DE PRECLUSÃO. CONTA POUPANÇA PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 649, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 196, e-STJ)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores depositados em poupança pela empresa recorrente.
É o relatório. Decido.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança de pessoa física, até o limite de quarenta salários mínimos com fundamento no art. 649, X, do CPC de 1793.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, 'in casu,' aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial improvido.
(REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Ocorre que a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária.
Outrossim, mister destacar que a penhora on-line realizada nos autos pelo sistema Bacen-Jud foi efetivada na conta poupança da pessoa jurídica. Eis o teor do acórdão recorrido:
Objetiva a agravante, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liberação do valor de R$ 6.558,49 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) supostamente bloqueado em conta poupança e declarou a preclusão do pedido de liberação dos valores bloqueados (R$ 7.974, 62), uma vez que a questão já foi decidida.
(...)
O juiz a quo, contudo, afirmou que a impenhorabilidade da conta poupança não se aplica às pessoas jurídicas, pois destina-se à proteção da poupança familiar.
(...)
Em assim sendo, com base em uma interpretação finalística do art. 649, X, do CPC, a impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados, na conta poupança destina-se à proteção da poupança familiar, e não a da pessoa jurídica, motivo pelo qual se impõe a manutenção do indeferimento da liberação dos valores constritados.
Nesse contexto, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de impenhorabilidade dos valores de poupança da pessoa jurídica, requer o revolvimento de matéria fática e probatória, procedimento vedado no recurso especial pela súmula n. 7/STJ. Óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator”
Por fim, no que diz com a aplicação do princípio da menor onerosidade, cumpria ao ora agravante indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos, na forma do disposto no artigo 805, parágrafo único, CPC, ônus do qual igualmente não se desincumbiu, impondo-se, por conseguinte, a manutenção dos atos executivos já praticados.
Note-se que sequer indicou outros bens passíveis de penhora, não fosse o fato de o dinheiro ser o primeiro na ordem de preferência estabelecida no artigo 11, LEF.
III. Dito isso, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Abro vista ao Município de Montenegro para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, CPC.
Após, ao Ministério Público para parecer - artigo 1.019, III, CPC.
Comunicar e intimar.