Publicações do processo

5312376-39.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312376-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o agravante alega abusividade dos juros remuneratórios pactuados, significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de vedação à inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada, em cognição sumária, pela discrepância substancial entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o que constitui indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, vedadas pelo CDC. 2. O reconhecimento da plausibilidade de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a caracterização da mora do devedor e afasta seus efeitos, conforme entendimento consolidado no STJ. 3. A limitação da cobrança ao valor incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado, é a solução equilibrada, pois preserva o direito do consumidor e garante à instituição financeira o recebimento parcial do crédito até o julgamento final. 4. A discussão judicial do débito, somada ao pagamento do valor incontroverso, afasta a caracterização da mora e justifica a vedação à inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR RODRIGUES PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da origem nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada, em 12/09/2025, contrato de empréstimo pessoal com débito das parcelas diretamente na fatura de energia elétrica, no valor financiado de R$ 3.401,60, a ser quitado em 20 prestações mensais de R$ 518,73, perfazendo o montante final de R$ 10.374,60. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, estipulada em 14,17% ao mês e 390,48% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação era de 5,99% ao mês e 101,10% ao ano. Aduz a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que o recálculo da prestação mensal aponta o valor incontroverso de R$ 332,89, bem como ressalta o perigo de dano advindo do vínculo da cobrança à fatura de energia elétrica, serviço público essencial, com risco de corte do fornecimento e de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para autorizar o depósito das parcelas no montante incontroverso, determinar o recálculo dos encargos e vedar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. A controvérsia origina-se de uma ação revisional do contrato de empréstimo pessoal (CCB nº 03843403), celebrado entre as partes em 12/09/2025, no valor total contratado de R$ 10.374,60, a ser adimplido em 20 parcelas no valor de R$ 518,73. Na avença restou pactuada a incidência de juros remuneratórios à taxa de 13,80% ao mês e 371,74% ao ano (evento 1, CONTR8). MÉRITO A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada afastou ambos os requisitos. Contudo, uma análise mais aprofundada do caso revela um cenário diferente. A probabilidade do direito da agravante está configurada, em cognição sumária, pela aparente abusividade da taxa de juros contratada. Conforme alegado na petição inicial e no recurso, a taxa de juros remuneratórios pactuada é significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (setembro de 2025), que era de 5,99% ao mês e 101,10% ao ano. Embora o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) tenha orientado que a taxa média de mercado é um referencial e não um teto absoluto, a discrepância substancial em relação à média praticada no mercado, somada à condição de vulnerabilidade do consumidor, constitui forte indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a probabilidade de existência de cláusula abusiva nos encargos do período de normalidade contratual, decorre a consequência jurídica de descaracterização da mora do devedor. Este entendimento, sedimentado na jurisprudência nacional, inclusive no aludido Recurso Especial repetitivo, orienta que o reconhecimento de abusividade nos encargos do período normal impede a caracterização da mora e afasta os seus efeitos decorrentes, incluindo a incidência de encargos moratórios e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Sendo assim, enquanto não for apurado o valor efetivamente devido com a revisão das taxas de juros, a exigência integral das parcelas originais e a consequente caracterização de mora mostram-se incompatíveis com a proteção consumerista, pois o consumidor ficaria sujeito a sanções decorrentes de uma inadimplência que resulta da cobrança de valores excessivos. Diante disso, determino que a instituição financeira proceda ao recálculo da parcela com aplicação da taxa média de mercado apurada para a modalidade (séries temporais nº 20742 e 25464) e período da contratação (setembro de 2025). Face ao reconhecimento da plausibilidade da alegação de cobrança de encargos abusivos, é cabível determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, pois a discussão judicial do débito, somada à manutenção do pagamento do valor incontroverso, afasta a caracterização da mora, ao menos em juízo de cognição sumária. Por fim, indefere-se o pedido de desvinculação da cobrança das parcelas da fatura de energia elétrica, visto que o cancelamento da autorização de débito é ato que compete à própria parte interessada realizar diretamente perante a instituição financeira ou a concessionária de energia. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, deferir em parte a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira agravada: a) limite a cobrança das parcelas do contrato nº 03843403 na fatura de energia elétrica do agravante ao valor incontroverso, até o julgamento final da ação de origem; b) abstenha-se de inscrever o nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato em discussão, ou proceda à sua exclusão caso já o tenha feito, sob pena de cominação de multa a ser fixada pelo juízo de origem. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.