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TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312372-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE: MARA REGINA LOEBLEIN ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL VINCULADO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal vinculado à fatura de energia elétrica, no qual a agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e o risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial em caso de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, diante da discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada, em cognição sumária, pela aparente abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na data da contratação. 2. Embora a taxa média de mercado seja referencial e não teto absoluto, a discrepância significativa em relação à média constitui forte indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, vedadas pelo CDC. 3. O perigo de dano é concreto e atual, pois a estrutura contratual vincula o pagamento das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica, criando nexo direto entre o inadimplemento e a possível interrupção de serviço público essencial. 4. A tutela postulada é reversível, pois a agravante não pretende exonerar-se da obrigação, mas apenas depositar os valores calculados com base na taxa média do Banco Central, podendo eventual diferença ser cobrada ao final. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA REGINA LOEBLEIN contra decisão proferida no processo originário nº 501302-77.2026.8.21.0086, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese: (a) que o contrato de crédito pesoal vinculado à fatura de energia elétrica, celebrado em 11/07/2025, prevê taxa de juros de 13,56% ao mês e 359,94% ao ano, enquanto a taxa média BACEN para a mesma modalidade era, à época, de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, o que configura discrepância superior a 120% acima da média evidencia a probabilidade do direito; (b) que o perigo de dano decorre da vinculação do pagamento das parcelas à fatura de energia elétrica, com risco de suspensão do fornecimento do serviço essencial em caso de inadimplência; (c) que a tutela é reversível, pois agravante pretende apenas depositar os valores incontroversos calculados pela taxa média BACEN. Requer a concessão de tutela recursal para: autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas segundo a taxa média BACEN; suspender os efeitos da mora; impedir inscrição do nome em cadastros restritivos; e desvincular a cobrança da parcela da fatura de energia elétrica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso com amparo no art. 932, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal consiste em verificar se, diante da documentação juntada pela agravante, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, suficientes para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Passo à análise A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada afastou ambos os requisitos. Contudo, uma análise mais aprofundada do caso revela um cenário diferente. A probabilidade do direito da agravante está configurada, em cognição sumária, pela aparente abusividade da taxa de juros contratada. Com efeito, a agravante instruiu a inicial com o contrato bancário (evento 1, CONTR9), firmado em 11 de julho de 2025, o qual aponta a taxa de juros remuneratórios de 343,69% ao ano, que supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade de crédito pessoal não consignado na data da celebração do contrato, que era de 104,55% ao ano. Embora o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) tenha orientado que a taxa média de mercado é um referencial e não um teto absoluto, a discrepância significativa do valor médio constitui forte indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano também está presente de forma concreta e atual. O contrato firmado entre as partes prevê que as parcelas do empréstimo são cobradas diretamente na fatura de energia elétrica da agravante, inclusive com autorização para desconto em toda e qualquer unidade consumidora de sua titularidade. Desse modo, a manutenção da cobrança pela taxa contratada supostamente abusiva compromete diretamente o pagamento da fatura de energia. A inadimplência nessa fatura pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial à vida digna, à conservação de alimentos, à higiene, à iluminação e ao funcionamento de equipamentos domésticos básicos. Esse risco não é abstrato. A própria estrutura contratual adotada pela agravada cria o nexo direto entre o inadimplemento do empréstimo e a possível interrupção do serviço essencial, o que ultrapassa a dimensão meramente patrimonial do dano. Além disso, a tutela postulada é reversível. A agravante não pretende exonerar-se da obrigação, mas apenas pagar os valores que considera devidos com base na taxa média do BACEN. Eventual diferença poderá ser cobrada ao final, sem prejuízo à agravada. Ainda que não esteja demonstrada a certeza do direito alegado, pois a confirmação da abusividade depende de uma análise completa do mérito após a instrução processual, a probabilidade é suficiente para a concessão da tutela de urgência. A análise definitiva sobre a legalidade da taxa de juros, considerando as peculiaridades do mercado de crédito de alto risco em que a instituição financeira alega atuar, é matéria que demanda cognição exauriente, o que não se exige nesta fase processual. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para determinar que a parte agravada recalcule o valor das parcelas do contrato, aplicando provisoriamente a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data da contratação, e limite o valor das parcelas. Essa providência resguarda o direito de ambas as partes até o julgamento final da ação. Partindo dessas premissas de fato e de direito, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira agravada recalcule o valor das parcelas do contrato, utilizando como base a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (julho/2025), e para vedar o cadastramento da parte agravante em órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda. Por fim, quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso, reputam-se desde já prequestionados, para afastar a necessidade de embargos de declaração com essa finalidade. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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