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5312357-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312357-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER AGRAVANTE: TATIANE GOMES ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. COBRANÇA VINCULADA À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a desvinculação da cobrança das parcelas da fatura de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário com juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando indícios de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 2. O perigo de dano está caracterizado pela expressiva vulnerabilidade financeira da agravante, cujos rendimentos líquidos mensais são inferiores ao valor da parcela contratada, comprometendo de forma insustentável sua verba alimentar. 3. O risco é agravado pela vinculação da cobrança das parcelas do empréstimo à fatura de energia elétrica, expondo a agravante à suspensão de serviço essencial à dignidade humana caso não consiga arcar com o valor integral. 4. O requisito da reversibilidade está atendido, pois a limitação provisória dos encargos não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá cobrar eventual diferença ao final da instrução processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane Gomes contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos que segue (evento 6, DESPADEC1): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Intime-se. Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a presença de probabilidade do direito com base na expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação. Apontou que a cédula de crédito bancário firmada em 22/06/2026 estabelece juros de 14,73% ao mês e 420,14% ao ano (evento 15, CONTR2), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e período correspondia a 7,08% ao mês e 127,30% ao ano. Defende o perigo de dano em razão de as parcelas mensais de R$ 441,28 serem cobradas diretamente na sua fatura de fornecimento de energia elétrica (evento 15, CONTR2), o que coloca em risco direto a manutenção de serviço público essencial à sua subsistência, sobretudo por ser servidora pública municipal com vencimentos líquidos de pequeno valor. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da mora, autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 290,67, desvincular a cobrança das parcelas da fatura de energia elétrica e obstar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso. 2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência em sede de ação revisional de contrato bancário. De início, cumpre ressaltar que a análise realizada em agravo de instrumento possui natureza provisória, própria da cognição sumária e não exauriente. Por conseguinte, eventual conclusão acerca da abusividade dos encargos não possui caráter definitivo, podendo ser livremente reavaliada pelo juízo de origem após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante demonstrou de forma satisfatória que a taxa de juros remuneratórios contratada situa-se em patamar consideravelmente superior à taxa média de mercado. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, n. 4544497, celebrado em 22/06/2026, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 14,73% ao mês e 420,14% ao ano (evento 15, CONTR2), ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período equivalia a 7,08% ao mês e 127,12% ao ano1. Essa diferença expressiva revela, em análise preliminar, uma discrepância significativa e um distanciamento relevante em relação à média de mercado. O cenário apresentado configura indícios de abusividade e aparente desvantagem exagerada ao consumidor, aptos a justificar a intervenção judicial provisória na relação contratual, sem prejuízo de reexame após a instrução processual. No tocante ao perigo de dano, o requisito evidencia-se pelo impacto concreto que o pagamento das parcelas nos termos contratados acarreta sobre a subsistência da devedora. Os comprovantes de rendimentos juntados aos autos demonstram que a agravante atua como professora da rede pública de ensino infantil e percebeu salário líquido de apenas R$ 464,38 no mês de junho de 2026 e R$ 250,09 no mês de maio de 2026 (evento 1, CHEQ6 e evento 1, CHEQ5). Nesse contexto de expressiva vulnerabilidade financeira, o pagamento de uma parcela de R$ 441,28 compromete de forma insustentável a verba alimentar da consumidora. O perigo de dano é sensivelmente agravado pelo fato de o contrato autorizar a cobrança das parcelas do empréstimo de forma acoplada diretamente na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária RGE SUL Distribuidora de Energia S.A. (evento 15, CONTR2). Dessa forma, caso a agravante não consiga suportar o pagamento integral da fatura de consumo de energia elétrica acrescida do empréstimo, ficará exposta ao risco real de suspensão do fornecimento de energia elétrica, que constitui serviço essencial à dignidade humana, à conservação de alimentos, à iluminação e à higiene de seu núcleo familiar. Por outro lado, o requisito da reversibilidade da medida também se mostra atendido, uma vez que a limitação provisória dos encargos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira agravada. A agravante propõe-se a depositar judicialmente os valores mensais incontroversos no montante de R$ 290,67, calculados com base na taxa média do Banco Central. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução, a diferença financeira decorrente do contrato poderá ser integralmente cobrada pela credora pelas vias cabíveis. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência recursal, determinando a limitação provisória dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período, autorizando-se o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e determinando a desvinculação da cobrança da fatura de energia elétrica, bem como a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Assim, o presente agravo de instrumento merece provimento para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela provisória de urgência recursal, a fim de determinar: a) a limitação provisória da taxa de juros remuneratórios do contrato em discussão à taxa média de mercado de 7,08% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, até ulterior deliberação do juízo de origem; b) a autorização para que a agravante efetue o depósito judicial mensal das parcelas no valor incontroverso de R$ 290,67 (duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), observados os vencimentos contratuais, ficando suspensos os efeitos da mora enquanto regularmente realizados os depósitos; c) a desvinculação provisória da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., vedada a inclusão dos respectivos valores nas contas de energia da agravante enquanto perdurar a tramitação da presente demanda. A instituição financeira agravada deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de imposição de multa a ser arbitrada pelo juízo de origem; d) que a agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito ou proceda à exclusão de eventual registro já realizado em razão do contrato objeto da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem para ciência e cumprimento das providências operacionais. Transitado em julgado, dê-se baixa. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

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