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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
Recurso de Apelação n.º 5312353-44.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Lindomar Batista dos Santos
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindomar Batista dos Santos, qualificada nos autos do processo digital, contra a sentença (mov. 26) da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, proferida no âmbito da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
O dispositivo da sentença encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A atualização monetária dos honorários deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC (expurgado o IPCA), a partir do trânsito em julgado, em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme a Lei n. 14.905/2024.
Em suas razões discorre sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, gratuidade da justiça, e fatos processuais. (mov. 31).
Prossegue aduzindo cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, pois o indeferimento da prova pericial, tempestivamente requerida, impediu a demonstração da invalidade da contratação, notadamente considerando a fragilidade do documento juntado com a contestação que contém uma assinatura manuscrita digitalizada, sem qualquer certificação eletrônica (ICP-Brasil) que lhe conferisse presunção de autenticidade, impondo, assim, a cassação da sentença para permitir a dilação probatória.
No mérito, afirma que o documento de adesão juntado pelo banco recorrido demonstra a contratação de um “Pacote Mensal” de SMS, no valor de R$ 4,90, e não do serviço de “SMS por Envio”, que foi o fundamento utilizado pela magistrada para julgar improcedente o pedido.
Pontua que a cobrança efetivada, no valor de R$ 9,99, diverge tanto do serviço que a sentença presumiu ter sido contratado quanto do que de fato consta no termo de adesão, evidenciando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto na decisão saneadora.
Defende a ilegalidade da cobrança, o que enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral in re ipsa, especialmente por ser pessoa idosa e ter os descontos incidido sobre verba de natureza alimentar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e ordenar a produção da prova pericial, e, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Custas recursais isentas por estar o recorrente albergado pela gratuidade processual.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação. (mov. 35).
Era o que bastava a relatar.
Decido.
Conheço do recurso de apelação desencadeado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, ato contínuo, passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
A sentença, constatando a regularidade da contratação do serviço bancário questionado - “TARIFA MENSAL ENVIO SMS”, julgou improcedentes os pedidos iniciais da apelante, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Alega o apelante cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado do mérito, pois se fazia imprescindível a produção de perícia no contrato apresentado pelo apelado, pois somente por ela seria possível “verificar a autenticidade e a integralidade do documento digital, bem como confirmar (ou infirmar) a efetiva correspondência entre o instrumento de adesão e os lançamentos impugnados.”
Adianto que a pretensão recursal prospera.
Ao que emerge do caderno processual, o apelante, em sua réplica à contestação, requereu a produção de perícia para analisar a validade dos “documentos digitais e assinaturas eletrônicas” juntados pelo apelado, pleito renovado quando intimado à especificação de provas. (mov. 17 e 24).
Contudo, inobstante a postulação, a il. Magistrada procedeu ao julgamento antecipado do mérito, sem ordenar a produção da técnica, ao fundamento de que as provas apresentadas pelo recorrido eram suficientes à solução da controvérsia.
Embora o ordenamento jurídico autorize ao julgador, ante o seu convencimento motivado, o indeferimento das provas requeridas pelas partes (CPC, p.u art. 373), a perícia postulada mostra-se imprescindível para averiguar a alegada ausência da contratação do serviço bancário, diante das omissões apontadas pelo apelante, particularmente em relação à validade da contratação por meio digital, tais como a “Inexistência de registros detalhados que comprovem o acesso do Autor ao sistema, o IP de origem, a geolocalização no momento da suposta contratação, o dispositivo utilizado e o fluxo de aceitação.”
Dessa forma, não obstante os fundamentos encampados pela sentença, tem-se por pertinente autorizar a produção da referida prova para, assim, extirpar qualquer dúvida sobre a autenticidade do negócio/serviço bancário questionado e, consequentemente, permitindo a análise segura da controvérsia.
Nesse toar, encontram-se julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO BANCÁRIO. […]. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes em processo judicial são assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa. [...]. 3. No caso, o ponto controvertido fulcral da lide reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira apelada. 4. Fora proferida sentença, indeferindo o pedido de produção de prova pericial documentoscópica formulado pela autora, que a reputava necessária ao deslinde do feito. 5. Nessa confluência, constata-se que a lide não se encontrava apta a ser julgada, de modo que se impõe a cassação da sentença vergastada com vistas a prosseguir com a adequada instrução do processo. 6. A cassação da sentença primeva importa na insubsistência da condenação sucumbencial outrora fixada, pelo que resta prejudicada a majoração da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5701734-64.2022.8.09.0064, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. […]. 1. Efetivamente constatada a existência de questões fáticas controvertidas (veracidade/autenticidade da assinatura a rogo oposta no suposto contrato de cartão de crédito consignado), assim como pedido expresso e atempado da parte para complementação do quadro probatório (perícia grafotécnica e documentoscópica), fundamental para o deslinde da controvérsia, incontestável que a sonegação da prova constitui medida equivocada e configura error in procedendo, acarretando, ainda, inexorável cerceamento do direito de defesa, pelo que a cassação da sentença recorrida constitui medida que se impõe. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612668-49.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024).
Além disso, diante da dúvida instaurada sobre a documentação que acompanha a contestação do recorrido, ante as inconsistências e falhas pontuadas, a situação reclama a aplicação do Tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a prova técnica tenha sido postulada pelo consumidor,
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação articulado, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição, a fim de possibilitar a produção da prova pericial requestada pelo apelante.
Dou por prejudicadas as matérias recursais remanescentes.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
Recurso de Apelação n.º 5312353-44.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Lindomar Batista dos Santos
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindomar Batista dos Santos, qualificada nos autos do processo digital, contra a sentença (mov. 26) da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, proferida no âmbito da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
O dispositivo da sentença encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A atualização monetária dos honorários deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC (expurgado o IPCA), a partir do trânsito em julgado, em observância ao art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme a Lei n. 14.905/2024.
Em suas razões discorre sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, gratuidade da justiça, e fatos processuais. (mov. 31).
Prossegue aduzindo cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, pois o indeferimento da prova pericial, tempestivamente requerida, impediu a demonstração da invalidade da contratação, notadamente considerando a fragilidade do documento juntado com a contestação que contém uma assinatura manuscrita digitalizada, sem qualquer certificação eletrônica (ICP-Brasil) que lhe conferisse presunção de autenticidade, impondo, assim, a cassação da sentença para permitir a dilação probatória.
No mérito, afirma que o documento de adesão juntado pelo banco recorrido demonstra a contratação de um “Pacote Mensal” de SMS, no valor de R$ 4,90, e não do serviço de “SMS por Envio”, que foi o fundamento utilizado pela magistrada para julgar improcedente o pedido.
Pontua que a cobrança efetivada, no valor de R$ 9,99, diverge tanto do serviço que a sentença presumiu ter sido contratado quanto do que de fato consta no termo de adesão, evidenciando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto na decisão saneadora.
Defende a ilegalidade da cobrança, o que enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral in re ipsa, especialmente por ser pessoa idosa e ter os descontos incidido sobre verba de natureza alimentar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e ordenar a produção da prova pericial, e, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Custas recursais isentas por estar o recorrente albergado pela gratuidade processual.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação. (mov. 35).
Era o que bastava a relatar.
Decido.
Conheço do recurso de apelação desencadeado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, ato contínuo, passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
A sentença, constatando a regularidade da contratação do serviço bancário questionado - “TARIFA MENSAL ENVIO SMS”, julgou improcedentes os pedidos iniciais da apelante, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Alega o apelante cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado do mérito, pois se fazia imprescindível a produção de perícia no contrato apresentado pelo apelado, pois somente por ela seria possível “verificar a autenticidade e a integralidade do documento digital, bem como confirmar (ou infirmar) a efetiva correspondência entre o instrumento de adesão e os lançamentos impugnados.”
Adianto que a pretensão recursal prospera.
Ao que emerge do caderno processual, o apelante, em sua réplica à contestação, requereu a produção de perícia para analisar a validade dos “documentos digitais e assinaturas eletrônicas” juntados pelo apelado, pleito renovado quando intimado à especificação de provas. (mov. 17 e 24).
Contudo, inobstante a postulação, a il. Magistrada procedeu ao julgamento antecipado do mérito, sem ordenar a produção da técnica, ao fundamento de que as provas apresentadas pelo recorrido eram suficientes à solução da controvérsia.
Embora o ordenamento jurídico autorize ao julgador, ante o seu convencimento motivado, o indeferimento das provas requeridas pelas partes (CPC, p.u art. 373), a perícia postulada mostra-se imprescindível para averiguar a alegada ausência da contratação do serviço bancário, diante das omissões apontadas pelo apelante, particularmente em relação à validade da contratação por meio digital, tais como a “Inexistência de registros detalhados que comprovem o acesso do Autor ao sistema, o IP de origem, a geolocalização no momento da suposta contratação, o dispositivo utilizado e o fluxo de aceitação.”
Dessa forma, não obstante os fundamentos encampados pela sentença, tem-se por pertinente autorizar a produção da referida prova para, assim, extirpar qualquer dúvida sobre a autenticidade do negócio/serviço bancário questionado e, consequentemente, permitindo a análise segura da controvérsia.
Nesse toar, encontram-se julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO BANCÁRIO. […]. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes em processo judicial são assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa. [...]. 3. No caso, o ponto controvertido fulcral da lide reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira apelada. 4. Fora proferida sentença, indeferindo o pedido de produção de prova pericial documentoscópica formulado pela autora, que a reputava necessária ao deslinde do feito. 5. Nessa confluência, constata-se que a lide não se encontrava apta a ser julgada, de modo que se impõe a cassação da sentença vergastada com vistas a prosseguir com a adequada instrução do processo. 6. A cassação da sentença primeva importa na insubsistência da condenação sucumbencial outrora fixada, pelo que resta prejudicada a majoração da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5701734-64.2022.8.09.0064, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. […]. 1. Efetivamente constatada a existência de questões fáticas controvertidas (veracidade/autenticidade da assinatura a rogo oposta no suposto contrato de cartão de crédito consignado), assim como pedido expresso e atempado da parte para complementação do quadro probatório (perícia grafotécnica e documentoscópica), fundamental para o deslinde da controvérsia, incontestável que a sonegação da prova constitui medida equivocada e configura error in procedendo, acarretando, ainda, inexorável cerceamento do direito de defesa, pelo que a cassação da sentença recorrida constitui medida que se impõe. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612668-49.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024).
Além disso, diante da dúvida instaurada sobre a documentação que acompanha a contestação do recorrido, ante as inconsistências e falhas pontuadas, a situação reclama a aplicação do Tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a prova técnica tenha sido postulada pelo consumidor,
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação articulado, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição, a fim de possibilitar a produção da prova pericial requestada pelo apelante.
Dou por prejudicadas as matérias recursais remanescentes.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
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