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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312335-72.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: LISIANE FOLETO
ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. COBRANÇA DE PARCELAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERIGO DE DANO. LIMITAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requereu a limitação das parcelas ao valor incontroverso, a suspensão dos efeitos da mora e a abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, considerando que as parcelas são debitadas diretamente na fatura de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a presença da probabilidade do direito, diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado; (ii) a presença do perigo de dano, em razão da cobrança das parcelas vinculada à fatura de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A probabilidade do direito está configurada, em cognição sumária, pela expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que constitui indício de onerosidade excessiva vedada pelo CDC.
2. A taxa média de mercado é referencial e não teto absoluto, conforme orientação do STJ, mas a disparidade substancial, somada à vulnerabilidade da consumidora, é suficiente para configurar a probabilidade do direito na fase de cognição sumária.
3. O perigo de dano está caracterizado pela forma de cobrança: as parcelas do empréstimo são debitadas diretamente na fatura de energia elétrica, serviço público essencial, expondo a consumidora ao risco concreto de suspensão do fornecimento.
4. A limitação do desconto na fatura ao valor incontroverso é a medida mais equilibrada, pois afasta o risco de inadimplência da conta de energia e preserva o recebimento parcial do crédito pela instituição financeira até o julgamento final.
5. A plausibilidade da alegação de encargos abusivos, somada à manutenção do pagamento do valor incontroverso, afasta a caracterização da mora e justifica a abstenção de inscrição da agravante em cadastros de restrição ao crédito.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LISIANE FOLETO contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de ONCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, indeferiu os pedidos da consumidora, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
Vistos.
I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito.
É o breve relatório.
Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato.
Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores.
Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.
Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR.
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumentou a probabilidade do direito com base na expressiva disparidade entre a taxa de juros remuneratórios contratada (18,73% ao mês e 684,74% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período (7,08% ao mês e 127,30% ao ano). Defendeu a existência de perigo de dano concreto, pois as parcelas do empréstimo são debitadas diretamente na sua fatura de energia elétrica, serviço público essencial, expondo-a ao risco de corte no fornecimento de energia diante da onerosidade dos valores cobrados. Requereu a concessão da tutela de urgência recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 96,06, suspender os efeitos da mora, determinar a abstenção de inscrição nos cadastros restritivos e desvincular a cobrança da fatura de energia elétrica ou, subsidiariamente, limitá-la ao valor incontroverso apurado. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
A controvérsia origina-se de uma ação revisional do contrato de empréstimo pessoal (CCB nº 00075405), celebrado entre as partes em 09/06/2026. Conforme o instrumento contratual juntado aos autos (evento 1, CONTR8), as partes firmaram contrato no valor financiado de R$ 903,56, a ser adimplido em 18 parcelas no valor de R$ 177,33. A taxa de juros remuneratórios contratada alcança patamares expressivos, ensejando a discussão sobre a abusividade do encargo.
MÉRITO
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada afastou ambos os requisitos. Contudo, uma análise mais aprofundada do caso revela um cenário diferente.
A probabilidade do direito da agravante está configurada, em cognição sumária, pela aparente abusividade da taxa de juros contratada. Conforme alegado na petição inicial e no recurso, a taxa de juros remuneratórios pactuada é significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (junho de 2026), que era de 7,07% ao mês e 127,12% ao ano.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) tenha orientado que a taxa média de mercado é um referencial e não um teto absoluto, a discrepância substancial em relação à média praticada no mercado, somada à condição de vulnerabilidade da consumidora, constitui forte indício de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que não esteja demonstrada a certeza do direito alegado, pois a confirmação da abusividade depende de uma análise completa do mérito após a instrução processual, a probabilidade é suficiente para a concessão da tutela de urgência. A análise definitiva sobre a legalidade da taxa de juros, considerando as peculiaridades da modalidade de crédito, é matéria que demanda cognição exauriente, o que não se exige nesta fase processual.
O perigo de dano, por sua vez, é caracterizado pela forma de cobrança do empréstimo. O contrato e a fatura de energia elétrica (evento 1, END4) comprovam que as parcelas são debitadas diretamente na conta de consumo de energia, um serviço público essencial.
Essa modalidade de cobrança coloca a consumidora em uma posição de extrema vulnerabilidade. A eventual dificuldade de pagar o valor total da fatura (consumo de energia somado à parcela do empréstimo) a expõe ao risco concreto de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que representa uma ameaça direta à sua dignidade e às necessidades básicas de sua família.
Nesse cenário, o deferimento do pedido subsidiário é a solução mais equilibrada. A limitação do desconto na fatura de energia ao valor incontroverso, calculado pela agravante como sendo R$ 96,06 (evento 1, CALC9), afasta o risco iminente de inadimplência da conta de luz e eventual corte do serviço, protegendo a dignidade da consumidora.
Ao mesmo tempo, essa medida garante que a instituição financeira continue recebendo parte do crédito, ainda que em valor reduzido, preservando o seu direito até a decisão final da lide.
Por fim, sendo reconhecida a plausibilidade da alegação de cobrança de encargos abusivos, é cabível determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, pois a discussão judicial do débito, somada à manutenção do pagamento do valor incontroverso, afasta a caracterização da mora, ao menos em juízo de cognição sumária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, deferir em parte a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira agravada: a) limite a cobrança das parcelas do contrato nº 00075405 na fatura de energia elétrica da agravante ao valor incontroverso de R$ 96,06 (noventa e seis reais e seis centavos) por mês, até o julgamento final da ação de origem; b) abstenha-se de inscrever o nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato em discussão, ou proceda à sua exclusão caso já o tenha feito, sob pena de cominação de multa a ser fixada pelo juízo de origem.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.