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5312333-05.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312333-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: DOUGLAS PINHEIRO DA ROSA ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito, com fundamento na afetação do Tema 1.264 do STJ, que visa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema 1.264 do STJ ao caso concreto, em que a parte autora impugna a própria existência do débito inscrito em plataforma de renegociação, não a prescrição da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.264 do STJ pressupõe a existência de dívida reconhecida cuja pretensão de cobrança esteja alcançada pela prescrição; seu objeto é a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não a validade ou existência da obrigação. 2. A ação originária funda-se na inexistência do débito e na ausência de relação jurídica que respalde a inscrição realizada, sem qualquer alegação de prescrição, o que configura causa de pedir distinta da matéria afetada. 3. Prescrição e inexistência do débito são categorias jurídicas distintas: a prescrição opera sobre pretensão decorrente de direito preexistente, ao passo que a inexistência do débito nega a própria fonte da obrigação. 4. O desfecho do Tema 1.264 do STJ não influenciará a resolução da demanda originária, cuja solução depende de prova sobre a existência ou não da relação jurídica e do crédito cobrado. 5. Verificada a distinção entre o caso concreto e a matéria afetada, aplica-se a técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, impondo-se o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada, com levantamento da suspensão e regular prosseguimento da ação na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS PINHEIRO DA ROSA contra a decisão que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, ajuizada em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, assim dispôs (evento 18, DESPADEC1): Trata-se de processo cuja discussão gira em tome do famigerado sistema "SERASA LIMPA NOME". A parte autora postula o reconhecimento da inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e a determinação para que o réu se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais. A matéria é objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.264, cujo julgamento busca definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos": PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, impositiva a suspensão do presente feito. Anote-se no sistema EPROC a suspensão em razão do Tema 1.264 do STJ. Com o trânsito em julgado ou levantamento da suspensão, voltem conclusos. Tal decisão foi ratificada quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 29, DESPADEC1): 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta, em síntese, que a presente demanda não se enquadraria no referido tema repetitivo, pois não discutiria a cobrança de dívida prescrita, mas sim a desconstituição de débito alegadamente inexistente. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a suspensão determinada. A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.264, o qual deverá ser observado por este Juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do art. 927, inciso III, do CPC. O mencionado tema tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em decisão publicada em junho de 2024, nos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, houve determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Ainda que a parte autora sustente que a causa de pedir esteja fundada na inexistência do débito, a matéria discutida guarda pertinência com o tema afetado, na medida em que envolve a legitimidade da cobrança extrajudicial e seus efeitos jurídicos, inclusive a manutenção do débito perante plataformas ou cadastros de negociação. Registre-se que, independentemente de a controvérsia envolver ou não discussão acerca da prescrição do débito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar pedidos de distinção, tem assentado o entendimento de que a tese a ser firmada no Tema n.º 1264 do STJ possui potencial de influenciar diretamente o julgamento de ações que discutem a legitimidade da cobrança e seus efeitos jurídicos, confirmando a necessidade de sobrestamento do feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1264. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ, que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora a parte agravante alegue que a causa de pedir é a inexistência do débito e não sua prescrição, o processo deve ser suspenso porque o IRDR nº 22 também discute se a inscrição de dívida em plataformas configura cobrança extrajudicial ou causa restrição de crédito.2. A decisão do IRDR nº 22 terá reflexo no interesse de agir quanto à declaração de inexistência de débito, caso seja reconhecido pelo STJ que tal anotação não constitua cobrança, bem como em relação ao pedido de indenização por danos morais.3. A admissão do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR nº 22 implica na suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, conforme determina o art. 987, 1º, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1264), determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é medida que se impõe quando a matéria discutida nos autos está afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ainda que a causa de pedir não seja idêntica, mas guarde relação com o tema afetado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; CPC, arts. 927, III, 928, I e II, 987, 1º, 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 53264503520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-12-2025) (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Aplicabilidade do Tema 1264 do STJ ao caso concreto, considerando a alegação da parte agravante de que a ação versa sobre declaratória de inexistência de débito, sem menção à prescrição da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1264 do STJ trata da definição sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.2. A inscrição consta em plataforma de negociação de dívidas e não representa inscrição em órgão restritivo de crédito, tratando-se de débito prescrito com pleito de indenização por danos morais.3. O caso se insere no Tema 1264 do STJ, pois discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, independentemente do pedido formulado na inicial.4. A decisão da superior instância influenciará diretamente no processo de origem, inexistindo motivo capaz de autorizar o prosseguimento do feito.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem mantido a suspensão de processos em situações semelhantes, em razão da afetação do Tema 1264 do STJ. IV. TESE:Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é medida adequada quando a controvérsia se insere no Tema 1264 do STJ, que trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, independentemente da causa de pedir expressa na inicial. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1264; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51876523120248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 16-07-2024; tjrs, Agravo de Instrumento, Nº 51781471620248217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, J. 11-07-2024; tjrs, Apelação Cível, Nº 50028155020228210066, Rel. Sandro Silva Sanchotene, J. 09-07-2024; tjrs, Agravo de Instrumento, Nº 51522915020248217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, J. 24-06-2024. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52074937520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 29-08-2025) (Grifou-se). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Assim, em observância à decisão proferida, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e à luz do princípio da segurança jurídica, mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Vinculei o Tema Repetitivo n.º 1.264 e suspendi o feito. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante defendeu, em síntese, que a ação originária não trata de dívida prescrita, mas de dívida cuja própria existência é desconhecida e impugnada, razão pela qual a causa de pedir não guarda qualquer relação com a questão jurídica submetida ao regime de recursos repetitivos no Tema 1.264 do STJ. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que o processo originário prossiga regularmente. Vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De saída, registro ser caso de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na forma do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial1), bem como da previsão contida no artigo 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil2. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. A matéria controvertida é objeto de jurisprudência consolidada nesta 20ª Câmara Cível, o que autoriza o julgamento, por decisão monocrática, deste recurso, conforme Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... Não há falar, ademais, em prejuízo processual apto a afastar a possibilidade de julgamento monocrático. Com efeito, eventual inconformidade da agravada com a decisão poderá ser veiculada por meio do recurso cabível, oportunizando a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. Passo, pois, ao exame do mérito recursal. Inaplicabilidade do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto O Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça foi instaurado para definir a seguinte controvérsia jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Essa questão foi submetida ao regime dos recursos repetitivos mediante afetação dos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, publicada no DJE de 24/6/2024, com determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. A controvérsia afetada, portanto, pressupõe necessariamente a existência de uma dívida previamente reconhecida como existente, cuja pretensão de cobrança esteja alcançada pela prescrição. O núcleo da questão é a licitude da cobrança extrajudicial, inclusive por meio de inclusão em plataformas de renegociação, de dívidas cujo prazo prescricional já transcorreu. Não se questiona, no âmbito do Tema 1.264 do STJ, a própria existência da dívida ou a ausência de relação jurídica entre as partes. A análise da petição inicial da ação de origem (evento 1, INIC1) demonstra que a controvérsia instaurada diverge da matéria afetada no Tema 1.264 do STJ. O agravante não reconhece a existência do débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e não fundamenta sua pretensão na prescrição da pretensão de cobrança. A causa de pedir reside na inexistência do débito e na ausência de relação jurídica ou de origem contratual que pudesse respaldar a inscrição realizada pela agravada. Essa distinção é juridicamente relevante e determina o desfecho do presente recurso. A demanda não versa sobre a exigibilidade de uma dívida existente após o advento da prescrição, mas sobre a existência da dívida em si. São categorias jurídicas distintas: a prescrição opera sobre pretensão decorrente de direito preexistente, ao passo que a inexistência do débito nega a própria fonte da obrigação. O desfecho do Tema 1.264 pelo STJ, qualquer que seja a tese firmada sobre a licitude ou ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, não terá o condão de definir a questão central da ação originária, que é saber se o débito cobrado pela agravada existe ou não e se há lastro contratual que o justifique. Dessa forma, diante dessa divergência entre a causa de pedir da ação originária e a matéria submetida ao Tema 1.264 do STJ, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, expressamente prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo autoriza a parte a requerer ao juízo de origem a distinção entre a questão discutida nos autos e aquela afetada como representativa de controvérsia, permitindo o prosseguimento do feito quando não houver identidade entre as hipóteses. O distinguishing é instrumento essencial ao funcionamento do sistema de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil. A aplicação indiscriminada de teses repetitivas a casos que não guardam correspondência fática ou jurídica com a questão afetada distorce a lógica do sistema, impõe indevido sobrestamento a demandas que têm vida própria e independente da questão repetitiva, viola o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), além de privar as partes do direito a ter suas alegações apreciadas em tempo adequado. No presente caso, a identidade entre a controvérsia da ação originária e o objeto do Tema 1.264 do STJ não existe. A resolução da demanda dependerá da produção de provas acerca da existência ou não da relação jurídica e do crédito cobrado, matéria eminentemente fática que não será influenciada pelo desfecho do julgamento do referido Tema. Portanto, ausente a correspondência fática entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema 1.264 do STJ, visto que a ação originária não trata de dívida prescrita, mas sim alegadamente inexistente ou desconhecida pela parte autora, não há razão para manter suspensão do feito, cumprindo que seja reformada a decisão agravada para que o processo retome seu curso regular. Nesse sentido, cito precedentes desta 20ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E O TEMA AFETADO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) O TEMA 1264 DO STJ TEM COMO OBJETO DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. A AÇÃO ORIGINÁRIA DISCUTE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO SE FUNDAMENTANDO NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, O QUE CONFIGURA SITUAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DAQUELA TRATADA NO TEMA 1264 DO STJ. A DISTINÇÃO É RELEVANTE, POIS O JULGAMENTO DO TEMA 1264 PELO STJ NÃO TERÁ O CONDÃO DE DEFINIR A QUESTÃO CENTRAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DA DÍVIDA. (...) RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM." (Agravo de Instrumento, Nº 50892859820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 24-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A decisão agravada parte de premissa equivocada ao inferir que o litígio versa sobre prescrição, quando a petição inicial fundamenta o pedido de inexigibilidade na ausência de contratação, e não no decurso do tempo. A resolução da demanda dependerá da produção de provas acerca da existência ou não do contrato entre as partes, matéria eminentemente fática e que não será influenciada pelo desfecho do julgamento do Tema 1.264/STJ. (...) Recurso provido para determinar o levantamento da suspensão do processo, com seu regular prosseguimento." (Agravo de Instrumento, Nº 50711677420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N.º 1.264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO COMPROVADA ENTRE O CASO CONCRETO E A MATÉRIA AFETADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso é cabível, com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a questão demanda análise urgente e seria inútil sua apreciação em eventual recurso de apelação.2. O Tema n.º 1.264 do STJ foi delimitado para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. No caso em análise, a demanda originária é uma ação anulatória com pedido de indenização, na qual o autor alega desconhecer a relação jurídica que teria dado origem ao débito, não havendo alegação de prescrição.3. A distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos é evidente, uma vez que a discussão não orbita a contagem de prazo prescricional, mas a validade e a existência do próprio negócio jurídico subjacente.4. A manutenção da suspensão implicaria impor ao agravante um ônus processual indevido, retardando a prestação jurisdicional em um caso que não contribuirá para a formação da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50936560820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 27-03-2026) Pelas razões acima expostas, verificada a distinção entre a causa de pedir da ação originária e a matéria afetada no Tema 1.264 do STJ, impõe-se que seja levantado o sobrestamento, prosseguindo o processo na origem, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente, para reformar a decisão agravada, determinando o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo na origem. 1. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;II - agravo interno, se a decisão for de relator.

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