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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312324-43.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mensalidades
AGRAVANTE: ANA LUCIA NASCIMENTO SEVERO
ADVOGADO(A): GÍTON SIMIONOVSKI (OAB RS055048)
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
ADVOGADO(A): ISABEL MATTOS ACOSTA (OAB RS114502)
ADVOGADO(A): JOAO LUFT (OAB RS088218)
ADVOGADO(A): JOAO BRASIL GONCALVES DE SOUZA (OAB RS097601)
ADVOGADO(A): MAIRI LUNARDELLI (OAB RS104324)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA NASCIMENTO SEVERO, na execução de título extrajudicial movida por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE - SEC, da decisão que segue transcrita (processo 5001830-12.2015.8.21.0039/RS, evento 70, DESPADEC1):
1. De plano, tenho que não foi implementado o prazo da prescrição intercorrente. Isso porque, considerando que nos termos do artigo 206-A, do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão''.
Conforme previsão do art. 205 do Código Civil, para os casos em que a lei não tenha fixado prazo prescricional, aplica-se o geral que é o de 10 (dez) anos e a depender do título executivo, aplicam-se prazos diversos.
Todavia, no caso dos autos, trata-se de execução de dívida constante em contrato particular de confissão de dívida, a qual prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5°, I, do CPC:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Grifei
No caso dos autos, os seguintes marcos apontam a inocorrência da prescrição intercorrente:
a) Data do despacho ordinatório da citação/intimação: que implica a interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional no dia seguinte, em 25/01/2016 (evento 2, DESP9).
b) Data da ciência pela parte exequente da não localização da parte executada/de bens: que implica o início automático da contagem do prazo ânuo de suspensão da execução no dia seguinte, em 22/06/2016 (evento 2, CERT13 - data da ciência do mandado de citação negativo).
c) Data atual: que indica a ausência superação do prazo ânuo de suspensão e mais o decurso do prazo prescricional previsto para o título executivo (05 anos + 01 ano da suspensão pelo art. 921, do CPC), sem que tenha havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da execução, 11/04/2025. Logo, a prescrição restará implementada, somente, em 06/09/2025.
Assim, verifico que o prazo prescricional não restou implementado, razão pela qual afasto a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo e determino o seu regular prosseguimento.
Por fim, intimo o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito e apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos (no localizador: PROTOCOLAR SISBAJUD - PROTOCOLAR SISBAJUD).
Superado o prazo retro deferido sem o atendimento da presente intimação ou sem que haja a indicação de outros bens sobre os quais possa recair a penhora, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, caput, inciso III, c/c §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, deve ser procedido o arquivamento da presente execução, iniciando-se o decurso do prazo prescricional, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos (sem baixa), lançando-se a movimentação “ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - artigo 921 do CPC”, sendo que poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
O juiz, após ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021)
A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º do art. 921 do CPC (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021).
Agendada intimação eletrônica.
A parte agravante suscita, como prejudicial de mérito, o implemento da prescrição intercorrente, argumentando que a decisão interlocutória do Evento 109 contraria expressamente o pronunciamento judicial do Evento 70, no qual já havia sido assentado que o prazo prescricional se consumaria em 06/09/2025. Nesse contexto, aduz que, desde a referida fixação, não ocorreu nenhum ato processual com eficácia interruptiva da contagem, destacando que em momento algum houve a suspensão formal do feito executivo. Assevera e defende que a pretensão executória se encontra extinta pelo decurso temporal quinquenal sem localização de patrimônio expropriável, inexistindo diligência útil posterior capaz de elidir a perda da pretensão executiva. Diante disso, justifica o desacerto do provimento originário e requer o provimento do agravo de instrumento para declarar consumada a prescrição intercorrente e extinguir a ação de execução de título extrajudicial (evento 1, DOC1).
2. O recurso é tempestivo e as peças processuais podem ser acessadas pelo sistema informatizado eproc. Sem preparo ante a gratuidade da justiça deferida à agravante.
Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, querendo.