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5312323-58.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312323-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: MALDI ENGLERT ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVANTE: WILI ENGLERT ADVOGADO(A): ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) ADVOGADO(A): JAURI LUCAS KUZNIEWSKI (OAB RS072018) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS ADVOGADO(A): VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. REMOÇÃO E DEPÓSITO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 840 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. Nos termos do art. 840 do CPC, os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial e, na sua ausência, do exequente, admitindo-se o depósito em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do credor. Hipótese em que a exequente se opôs à manutenção do veículo com o executado e indicou depositários para recebê-lo. A atual localização do automóvel e a existência de restrição RENAJUD não afastam a necessidade de sua remoção, diante do histórico de dificuldade de localização do bem e de anterior diligência infrutífera. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de medida menos gravosa quando não demonstrada eficácia equivalente àquela determinada pelo Juízo. Ausente, ainda, comprovação suficiente da indispensabilidade do veículo para o deslocamento laboral alegado. Mantida a decisão que determinou a remoção e o depósito do automóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILI ENGLERT e MALDI ENGLERT contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA MISSÕES FRONTEIRA RS – CRESOL MISSÕES FRONTEIRA RS, indeferiu o pedido de manutenção do veículo VW/GOL 1.0 G-IV, placa HJJ7I32, na posse do executado Wili Englert e determinou a expedição de mandado de remoção e depósito do bem, com sua entrega aos depositários indicados pela exequente. Em suas razões, os agravantes sustentam que houve alteração do quadro fático considerado na decisão recorrida, pois o veículo, que anteriormente se encontrava na posse de terceiro, foi recuperado por Wili Englert e atualmente permanece em sua residência, na Linha Acre, interior do Município de Ubiretama/RS, em local conhecido e informado ao Juízo. Alegam que a penhora recai sobre os direitos e ações do executado sobre o automóvel e que as restrições RENAJUD existentes são suficientes para preservar a eficácia da constrição, tornando desnecessária sua remoção física. Invocam o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil e afirmam que o veículo é utilizado diariamente pelo filho do executado para deslocamento ao trabalho. Defendem a possibilidade de manutenção do automóvel na posse de Wili Englert, mediante sua nomeação como fiel depositário e assunção dos deveres de conservação, não transferência, informação da localização e apresentação do bem sempre que determinado. Requerem a concessão da gratuidade judiciária e de tutela recursal para suspensão da ordem de remoção. Ao final, postulam o provimento do recurso para afastar a remoção física do veículo e autorizar sua permanência com Wili Englert, como fiel depositário, mantidas as restrições RENAJUD e a possibilidade de futura expropriação. Subsidiariamente, requerem a suspensão da remoção até a produção e apreciação de documentação complementar relativa à utilização laboral do automóvel. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WILI ENGLERT e MALDI ENGLERT contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA MISSÕES FRONTEIRA RS – CRESOL MISSÕES FRONTEIRA RS, determinou a remoção do veículo VW/GOL 1.0 G-IV, placa HJJ7I32, e sua entrega aos depositários indicados pela exequente. Inicialmente, considerando o documento acostados no evento 18, DECLPOBRE2, bem como porque ainda não restou formulado perante o Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, defiro o benefício aos agravantes unicamente para fins de conhecimento do presente recurso. Os agravantes, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 115, DESPADEC1): [...] Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a remoção do veículo VW/GOL 1.0 G-IV, placa HJJ7I32, penhorado nos autos. O executado WILI ENGLERT, no evento 106, PET1, requereu a manutenção do bem em sua posse, alegando que o filho utiliza o veículo diariamente para o trabalho. A exequente, no evento 106, PET1. O pedido de manutenção do bem na posse do executado não comporta deferimento. O executado alega que o veículo é de uso diário do filho, mas não apresenta qualquer comprovação documental dessa necessidade, tampouco demonstra capacidade de zelar adequadamente pelo bem como fiel depositário. Ao contrário, o histórico dos autos revela conduta contrária à dignidade da Justiça, pois o veículo foi repassado a terceiro sem autorização judicial, permaneceu por longo período com paradeiro desconhecido (evento 15, CERTGM1), e o mandado de remoção restou infrutífero (evento 65, CERTGM1). Apenas após reiteradas intimações, com advertência de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (evento 96, DESPADEC1), o executado informou a atual localização do bem (evento 106, PET1). INDEFIRO, portanto, o pedido formulado no evento evento 106, PET1. Ante a informação da localização atual do veículo (evento 106, PET1) e considerando o requerimento da exequente no evento 113, PET1, DEFIRO a expedição de mandado de remoção e depósito para o endereço Linha Acre, s/nº, interior do Município de Ubiretama/RS, com vistas à apreensão e entrega do veículo VW/GOL 1.0 G-IV, placa HJJ7I32. NOMEIO como fieis depositários Marcelo Junior Garbila, telefone (55) 99951-8571, e Pietro João Dombrowski, telefone (55) 98441-5636, indicados pela exequente, os quais deverão providenciar os meios necessários para cumprimento da diligência em conjunto com o(a) Oficial(a) de Justiça. Incumbe à parte exequente efetuar o recolhimento da despesa de condução e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. [...] Os recorrentes sustentam, em síntese, que a atual localização do veículo, a manutenção da constrição por meio do RENAJUD e a possibilidade de nomeação de Wili Englert como fiel depositário tornam desnecessária a remoção física do automóvel. Defendem que a providência determinada na origem viola o princípio da menor onerosidade e afirmam que o veículo é utilizado pelo filho do executado para deslocamento ao trabalho. A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 840, a disciplina aplicável ao depósito dos bens penhorados: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. No caso, não se verifica circunstância que justifique a manutenção do automóvel na posse do executado. A exequente manifestou expressamente sua oposição à medida e, no evento 113, PET1, requereu a remoção do veículo, com a indicação de Marcelo Junior Garbila e Pietro João Dombrowski como depositários. Também não há dificuldade de remoção, pois o próprio executado informou que o automóvel se encontra em sua residência, na Linha Acre, interior de Ubiretama/RS (evento 106, PET1). A atual localização do bem, por sua vez, não afasta as circunstâncias consideradas pelo Juízo de origem para recusar sua manutenção com Wili Englert. Conforme registrado na decisão recorrida, o veículo permaneceu por período com paradeiro desconhecido (evento 15, CERTGM1), anterior mandado de remoção restou infrutífero (evento 65, CERTGM1) e somente após reiteradas intimações, inclusive com advertência de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (evento 96, DESPADEC1), o executado informou sua localização (evento 106, PET1). Além disso, no evento 106, PET1, o próprio executado informou que o automóvel havia permanecido em poder de terceiro ligado ao mercado de compra e venda de veículos, em Santa Rosa/RS, e que posteriormente diligenciou para recuperá-lo. Nesse contexto, a localização atual do veículo não demonstra que sua permanência com o executado ofereça segurança equivalente ao depósito determinado na origem. A existência de restrição RENAJUD tampouco torna desnecessária a remoção. A restrição registral limita atos de disposição jurídica sobre o automóvel, mas não assegura sua disponibilidade física para os atos executivos, como demonstra o próprio histórico do processo. Tampouco procede a alegação de ausência de prejuízo à exequente em razão da preservação da penhora e dos futuros atos expropriatórios. A efetividade da constrição pressupõe não apenas a restrição registral, mas também a disponibilidade material do bem para avaliação e eventual expropriação, circunstância que, diante do histórico dos autos, justifica a remoção determinada na origem. Também não há violação ao princípio da menor onerosidade. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Embora os agravantes proponham a manutenção do veículo com Wili Englert, mediante sua nomeação como fiel depositário, o histórico de guarda e localização do automóvel não permite concluir que essa alternativa possua efetividade equivalente à medida determinada pelo Juízo. Os compromissos assumidos pelo executado de conservar o veículo, não o transferir ou entregar a terceiros e apresentá-lo quando determinado não alteram essa conclusão, pois correspondem aos próprios deveres inerentes à condição de depositário e não afastam as circunstâncias concretas verificadas na execução. Por fim, a alegação de que o automóvel é utilizado pelo filho do executado para deslocamento ao trabalho também não justifica a reforma. No evento 106, PET1, Wili Englert afirmou que seu filho Edson utilizava diariamente o veículo para o trabalho. No agravo, os recorrentes apresentam documentação relacionada à existência de vínculo laboral rural, mas a própria petição recursal admite a necessidade de eventual “comprovação adicional individualizada em nome de Edson”. Não há fundamento, ainda, para acolher o pedido subsidiário de suspensão da remoção até a complementação da prova relativa à utilização laboral do automóvel ou apresentação de alternativa executiva menos gravosa. Eventual comprovação adicional da atividade profissional de Edson não afastaria os demais fundamentos que justificam a remoção, ao passo que nenhuma outra medida concreta de eficácia equivalente foi indicada pelos agravantes. Rejeitada a pretensão de manutenção do veículo com o executado, ficam prejudicadas as providências acessórias vinculadas a essa modalidade de depósito. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que determinou a remoção do veículo VW/GOL 1.0 G-IV, placa HJJ7I32, e sua entrega aos depositários indicados pela exequente. Diante do julgamento definitivo do recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão da tutela de urgência recursal. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em atenção ao Ato nº 011/2022-P, confirmo a dispensa das custas processuais em relação ao presente recurso, considerando a concessão da gratuidade judiciária aos agravantes apenas para este ato. Comunique-se. Intimem-se.

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