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5312316-66.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312316-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesa AGRAVANTE: VITOR BEDIN ADVOGADO(A): ADRIEL BARTEL DOS SANTOS (OAB RS119740) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FUNGHETTO BEDIN ADVOGADO(A): ADRIEL BARTEL DOS SANTOS (OAB RS119740) AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR BEDIN e LUIZ CARLOS FUNGHETTO BEDIN hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 30, DESPADEC1): Os embargos à execução foram protocolados no Ev.21.15 dos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, que determina sua distribuição por dependência e em autos apartados. A inobservância da forma prescrita em lei para a oposição dos embargos acarreta sua inadmissibilidade. A exigência de autuação em apartado não é mero formalismo, mas regra procedimental que garante a correta organização do processo e a formação da relação processual incidental. Diante da irregularidade formal, rejeito de plano os embargos à execução, por inadequação da via eleita. Sem prejuízo, defiro a gratuidade da justiça aos executados, frente aos documentos financeiros juntados - em especial comprovantes de isenção de imposto de renda. Em razões (evento 1, INIC1), em suma, "requer: a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por ser cabível contra decisão interlocutória proferida no processo de execução e tempestivo conforme a intimação indicada; b) seja expressamente registrado que os Agravantes apresentaram o pedido de reconsideração do Evento 36, o qual ainda não foi julgado, circunstância que não impede a interposição deste recurso, apresentado em 01/09/2026 para evitar a preclusão do direito de impugnar a decisão do Evento 30; c) em caráter liminar, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou concedida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que rejeitou, não conheceu ou impediu o processamento da defesa apresentada nos autos principais; d) seja determinado ao juízo de origem que preserve a defesa apresentada e não reconheça a preclusão definitiva enquanto pendente o julgamento deste agravo; e) ao final, seja dado provimento ao recurso para reconhecer que a protocolização dos embargos à execução nos autos principais constitui vício procedimental sanável, determinando-se o aproveitamento da manifestação tempestiva e sua regularização mediante distribuição por dependência e autuação em apartado; f) seja preservada a data do protocolo original dos embargos para fins de aferição da tempestividade; g) subsidiariamente, seja concedido ao Agravante prazo razoável para promover a distribuição dos embargos por dependência, com expressa manutenção da tempestividade decorrente do protocolo original; h) quanto ao pedido relativo à averbação dos veículos, caso abrangido pela decisão agravada ou necessário à preservação da utilidade do recurso, seja concedida tutela recursal para impedir atos constritivos ou expropriatórios irreversíveis até a apreciação da matéria, sem prejuízo da análise originária do pedido de cancelamento ainda pendente; i) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma legal; j) a comunicação da decisão liminar ao juízo de origem". Pois bem. Neste momento inicial de cognição sumária, “ad cautelam”, para evitar eventual mal de difícil reparação e enquanto se aguarda o contraditório recursal1, concedo o efeito recursal no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, até julgamento final pela Câmara, onde será examinada a “quaestio” em sua profundidade pertinente. De outro lado, com a manifestação da parte adversa (se for o caso), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Em razão do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, concedo o efeito recursal somente no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se, inclusive à parte adversa, nos termos da legislação pertinente. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.”

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