Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312316-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesa AGRAVANTE: VITOR BEDIN ADVOGADO(A): ADRIEL BARTEL DOS SANTOS (OAB RS119740) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FUNGHETTO BEDIN ADVOGADO(A): ADRIEL BARTEL DOS SANTOS (OAB RS119740) AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR BEDIN e LUIZ CARLOS FUNGHETTO BEDIN hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 30, DESPADEC1): Os embargos à execução foram protocolados no Ev.21.15 dos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, que determina sua distribuição por dependência e em autos apartados. A inobservância da forma prescrita em lei para a oposição dos embargos acarreta sua inadmissibilidade. A exigência de autuação em apartado não é mero formalismo, mas regra procedimental que garante a correta organização do processo e a formação da relação processual incidental. Diante da irregularidade formal, rejeito de plano os embargos à execução, por inadequação da via eleita. Sem prejuízo, defiro a gratuidade da justiça aos executados, frente aos documentos financeiros juntados - em especial comprovantes de isenção de imposto de renda. Em razões (evento 1, INIC1), em suma, "requer: a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por ser cabível contra decisão interlocutória proferida no processo de execução e tempestivo conforme a intimação indicada; b) seja expressamente registrado que os Agravantes apresentaram o pedido de reconsideração do Evento 36, o qual ainda não foi julgado, circunstância que não impede a interposição deste recurso, apresentado em 01/09/2026 para evitar a preclusão do direito de impugnar a decisão do Evento 30; c) em caráter liminar, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou concedida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada na parte que rejeitou, não conheceu ou impediu o processamento da defesa apresentada nos autos principais; d) seja determinado ao juízo de origem que preserve a defesa apresentada e não reconheça a preclusão definitiva enquanto pendente o julgamento deste agravo; e) ao final, seja dado provimento ao recurso para reconhecer que a protocolização dos embargos à execução nos autos principais constitui vício procedimental sanável, determinando-se o aproveitamento da manifestação tempestiva e sua regularização mediante distribuição por dependência e autuação em apartado; f) seja preservada a data do protocolo original dos embargos para fins de aferição da tempestividade; g) subsidiariamente, seja concedido ao Agravante prazo razoável para promover a distribuição dos embargos por dependência, com expressa manutenção da tempestividade decorrente do protocolo original; h) quanto ao pedido relativo à averbação dos veículos, caso abrangido pela decisão agravada ou necessário à preservação da utilidade do recurso, seja concedida tutela recursal para impedir atos constritivos ou expropriatórios irreversíveis até a apreciação da matéria, sem prejuízo da análise originária do pedido de cancelamento ainda pendente; i) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma legal; j) a comunicação da decisão liminar ao juízo de origem". Pois bem. Neste momento inicial de cognição sumária, “ad cautelam”, para evitar eventual mal de difícil reparação e enquanto se aguarda o contraditório recursal1, concedo o efeito recursal no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, até julgamento final pela Câmara, onde será examinada a “quaestio” em sua profundidade pertinente. De outro lado, com a manifestação da parte adversa (se for o caso), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Em razão do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, concedo o efeito recursal somente no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se, inclusive à parte adversa, nos termos da legislação pertinente. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.”
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.